02 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração do imposto mensalmente, até o dia dois do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria.
Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
06 | Concessionárias de Serviços Públicos para Fornecimento de Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS pelas empresas concessionárias de serviços públicos para fornecimento de energia elétrica referente a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido de 80%. |
Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, exceto aéreo, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS/MT, que não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado.Ademais, o artigo 1º, inciso X, alínea “a”, da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), destinadas a distribuidores credenciados como substitutos tributários no Estado do Mato Grosso, o pagamento do imposto será efetuado, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final.Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC) e B-100, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX, X e XI do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Regime Normal | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto no artigo 132 do RICMS/MT.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Regime Normal | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) | Recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC), nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, se o estabelecimento responsável pelo recolhimento for usina ou destilaria, detentora de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto.Este prazo não se aplica nas hipóteses de interrupção do diferimento descritas no inciso X, alíneas “c” e “d”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | Recolhimento do ICMS pelas usinas ou destilarias localizadas no Estado do Mato Grosso, detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) com destino a distribuidora, também localizado no Mato Grosso, ou para o próprio consumo. |
Estimativa Mensal | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, correspondente ao valor mensal da parcela estimada.O artigo 1º, inciso XVII, alínea "d", da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, deve ser recolhido nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira (FAP-Leite) | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira (FAP-Leite), até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio, quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS/MT. |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Carnes e miudezas | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, para os contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT. |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Gado em pé | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) nas operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como nas operações de exportação, com gado em pé, quando o destinatário da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT. |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Produtos diversos | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, nas operações internas com soja, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, algodão em caroço ou com algodão em pluma, milho ou feijão, quando diferido o ICMS, e nas operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, algodão em pluma e feijão, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT.
Este prazo também se aplica em relação às operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, algodão em caroço ou algodão em pluma, milho e feijão, quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT. Neste caso, a contribuição deve ser recolhida até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente. |
ICMS-ST Veículos novos e suas partes e peças | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários no Estado e credenciados pela SEFAZ/MT, que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado. |
Operações com B-100 | Recolhimento do ICMS nas operações com B-100 nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, se o estabelecimento responsável for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto.Este prazo não se aplica nas hipóteses de interrupção do diferimento descritas no inciso XI, alíneas “c” e “d”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Prestadoras de Serviço de Transporte de Cargas | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de carga em geral, exceto aéreo, relativamente:a) às prestações internas; eb) às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial previsto no artigo 132 do RICMS/MT.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
09 | ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração do imposto mensalmente.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado.Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do RICMS/MT.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado.Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
10 | Demonstrativo de ICMS Incentivado (DII) | Entrega pelos beneficiados do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC), preferencialmente por meio eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente ao mês incentivado. |
ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS/MT.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado.Este prazo não se aplica:a) quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, hipótese em que deve ser observado o prazo previsto nas alíneas “a” e "b" do inciso XII da Portaria SEFAZ nº 137/2021;b) às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC) e B-100, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX, X e XI do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Prestadoras de Serviços Públicos de Comunicação e Telecomunicações | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações, relativamente às prestações de serviço de telecomunicações não medidos, envolvendo unidades federadas distintas, cujo preço seja cobrado por período definido.O artigo 1º, inciso XVII, alínea "d", da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, deve ser recolhido nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) | Recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo à gasolina “A” tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases. |
Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS relativamente ao percentual de 70% do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação, pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo.O artigo 1º, inciso XVII, alínea "d", da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, deve ser recolhido nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Gás natural | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) em relação às operações de importação de gás natural. |
GIA-ST - Mensal Contribuintes de outros Estados | Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelo contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação , pelo modelo instituído na cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". |
Operações com B-100 | Recolhimento do ICMS nas operações com B-100 nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada do óleo diesel resultante da mistura com B-100, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo ao óleo diesel tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases. |
20 | Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse | Recolhimento do imposto pela refinaria de petróleo ou suas bases, correspondente ao valor do imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse do imposto referente ao mês anterior, em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento | Recolhimento do ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), correspondentes as operações do mês anterior.O artigo 1º, inciso XVII, alínea "d", da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, deve ser recolhido nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
GIA - Mensal | Entrega da GIA Mensal, por meio eletrônico de transmissão de dados, até o 20° dia do mês subsequente pelos contribuintes do ICMS, exceto os obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). |
ICMS ST - Complementação da Substituição Tributária - Operações Internas | Recolhimento pelo contribuinte substituído, não optante do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, relativamente às operações destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, apuradas na forma do artigo 10 do Anexo X do RICMS/MT.Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) | Recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo à gasolina “A” tenha sido retido por contribuinte não enquadrado como refinaria de petróleo ou suas bases. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. |
ICMS - Atacadista | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao Regime Normal de Apuração, referente as operações realizadas no mês anterior, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º, da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
ICMS - Diferimento - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS diferido, devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional. |
ICMS - Varejista | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao Regime Normal de Apuração, referente as operações realizadas no mês anterior, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio varejista.Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º, da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Operações com B-100 | Recolhimento do ICMS nas operações com B-100 nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada do óleo diesel resultante da mistura com B-100, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo óleo diesel tenha sido retido por contribuinte não enquadrado como refinaria de petróleo ou suas bases. |