04 | GLGN Substituído tributário Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
COMBUSTÍVEIS Arquivo Magnético (Venda entre contribuintes substituídos) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: Inciso II, § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007, Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
05 | Transportadoras de Carga em Geral Operações Internas | As empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 5° dia do mês subsequente, referente ao anterior.
Base legal: Alínea b inciso IX do artigo 1° da Portaria n° 100/96. |
Estimativa Mensal | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, até o 5° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 1° II Alínea a da Portaria n° 100/96. |
GLGN Substituto Tributário Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
Importador e Formulador de Combustíveis Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: Inciso IV , § 1° da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
COMBUSTÍVEIS Arquivo Magnético (Contribuinte que tiver recebido exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: inciso III, § 1° da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
06 | Regime Normal | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes sujeitos ao Regime Normal de Apuração, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, até o 6° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 1° I da Portaria n° 100/96. |
Substituição Tributária Distribuidoras de Álcool Carburante | As empresas distribuidoras de álcool carburante deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 6° dia do mês subsequente ao a entrada do combustível no estabelecimento relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 referente ao mês anterior.
Base legal: Inciso VIII do artigo 1° da Portaria n° 100/96. |
Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros | As empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 3° do Anexo IX do RICMS, inclusive o diferencial de alíquota, recolherá o imposto até o 6° dia do mês subsequente ao da apuração, referente ao mês anterior.
Base Legal: Alínea a inciso IX do artigo 1° da Portaria n° 100/96 |
09 | ICMS-ST Veículos Automotores | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos sujeitos passivos por Substituição Tributária nas operações com veículos automotores e demais casos, até o 9° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 1° VII e da Portaria n° 100/96. |
ICMS-ST Demais Produtos | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos sujeitos passivos por Substituição Tributária nas operações com veículos automotores e demais produtos não especificados nos itens anteriores, até o 9° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 1° VII e da Portaria n° 100/96. |
ICMS-MT Comunicação e Telecomunicação Prestadoras de serviços públicos | As empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações deverão recolher o imposto até o 8° dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 80% do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento referente ao mês anterior.
Base legal: Alínea a Inciso VI do Artigo 1° da Portaria n° 100/96. |
ICMS-MT Energia elétrica Concessionárias de serviço público | As empresas concessionárias de serviços públicos para fornecimento de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 8° dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 20% do valor total do imposto apurado para recolhimento do período, referente ao mês anterior.
Base legal: Alínea a Inciso VI-A do Artigo 1°da Portaria n° 100/96. |
13 | GLGN Refinaria de Petróleo ou suas bases Relatório | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016 |
Refinaria de Petróleo ou Suas Bases Demais Hipóteses Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail) pela refinaria de petróleo ou suas bases nas demais hipóteses, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe, referente ao mês anterior.
Base legal: Inciso V § 1º alíena a da cláusula 26ª do Convênio ICMS 110/2007 e Inciso V-A do ATO COTEPE ICMS Nº 33/2016. |
16 | ICMS-ST Cimento e Bebidas | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos Contribuintes Substitutos Tributários dos produtos Cimento, de qualquer espécie, Refrigerante, Cerveja, Chope, Água Mineral e Gelo, inclusive o diferencial de alíquota, até o 15° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 1° VII alínea b da Portaria n° 100/96. |
ICMS Diferencial de Alíquotas Não Contribuinte | Compra não presencial os contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 093/2015), até o 15° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base Legal: Artigo 1° inciso VIII-A da Portaria 100/96. |
ICMS Diferencial de Alíquotas Não Contribuinte, Fundo de Combate a Pobreza | Compra não presencial em relação ao valor do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 093/2015), até o 15° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base Legal: Artigo 1° inciso VIII-B da Portaria 100/96. |
SINTEGRA-MT | Os contribuintes que emitem documentos e escrituram livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados devem entregar arquivo, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações, até o 15° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 4° da Portaria n° 80/99. |
Arquivo Magnético Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 6 | Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, 15 do mês subsequente ao do período de apuração, relativo a Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e qualquer outro documento fiscal relativo à energia elétrica.
Base legal: inciso I do artigo 425 do RICMS/MT. |
20 | Substituição Tributária Refinaria de Petróleo ou Suas Bases Repasse | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subsequente referente ao mês anterior, em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Base legal: §§ 2°e 3°do artigo 481 do RICMS, Alínea b inciso III do artigo 481 do RICMS/MT. |
ICMS Estimativa Simplificada Carga Média | Os contribuintes integrantes do Programa de ICMS Estimativa Simplificado, deverão recolher o imposto, até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT disponibilizada pela Secretaria de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br., referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 167 do RICMS/MT |
ICMS Garantido Integral | Os contribuintes integrantes do Programa de ICMS Garantido Integral deverão recolher o imposto, até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT disponibilizada pela Secretaria de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 784 do RICMS/MT. |
ICMS Diferencial de Alíquotas | Os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquotas terão até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, desde que o destinatário não seja produtor primário ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 1°, inciso XVI, alínea b da Portaria 100/96 |
ICMS Garantido | Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, sem prejuízo da observância do regime de apuração normal disposto no inciso I do artigo 1° da Portaria Circular n° 100/96 ressalvado para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II do artigo 2° da Lei n° 5.419/98, até o 20° dia do segundo mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Inciso XV do artigo 1°da Portaria Circular n° 100/96 e Portaria Sefaz 225/2008 |
CONAB Companhia Nacional de Abastecimento | A Companhia Nacional de Abastecimento CONAB deverá recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 20° dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, referente ao mês anterior.
Base Legal: Alínea a inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 100/96. |
ICMS Diferido SIMPLES NACIONAL | Em relação às operações com mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, encerra-se o diferimento. Devendo o ICMS ser recolhido no momneto da saida da mercadoria. O estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário a este ICMS, devendo o ICMS ser recolhido até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Base legal: artigo 584-A, do RICMS/MT |
ICMS para empresas de Construção Civil de CNAE 41, 42 e 43 da Seção F Credenciadas | As empresas de construção civil de CNAE 41, 42 e 43 da Seção F, credenciadas para usufruir do benefício de 6% de ICMS que trata do artigo 51-A do Anexo V do RICMS/MT, devem recolher o imposto até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT disponibilizada pela Secretaria de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
Base legal: § 2º do artigo 6º da Portaria 88/2017 e artigo 167 do RICMS/MT. |
Diferença de ICMS para empresas de Construção Civil de CNAE 41, 42 e 43 da Seção | A Gerência de Documentos e Declarações Fiscais GDDF fará o lançamento da diferença entre o ICMS calculado com a carga prevista no Anexo XIII do RICMS/MT e o valor lançado conforme o artigo 51-A do Anexo V do RICMS/MT para os contribuintes que não efetuarem o credenciamento para usufruir do benefício de 6% do ICMS. Essas empresas devem recolher a diferença do ICMS, até o 20° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT disponibilizada pela Secretaria de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
Base legal: § 2º do artigo 5º da Portaria 88/2017. |
EFD Escrituração Fiscal Digital (SPED FISCAL) | O arquivo digital conterá as informações do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do período informado, referente ao mês anterior.
Base Legal: Art. 12 da Portaria 166/2008. |
GIA Mensal | Contribuintes cadastrados como Comércio ou Indústria, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, em meio magnético ou por teleprocessamento, deverão entregar a GIA mensal até o 20° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 5° da Portaria n° 89/2003. |
31 | Transporte Aéreo | O recolhimento do valor do imposto complementar correspondente a 30% do valor apurado no mês anterior, pelas prestadoras de serviços de transporte aéreo, deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Portaria n° 100/96 art. 1° X alínea b. |
Arquivo Magnético Administradora de Cartão de Crédito e Débito | As administradoras de cartão de crédito ou de débito entregarão, até o último dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuinte do ICMS deste Estado. Essas informações deverão ser validadas pelo Validador TEF e transmitidas, via internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados TED, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, referente ao mês anterior.
Base Legal: Portaria 87/2007 art. 1° |
Arquivo Magnético Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Serviço de Telecomunicação, modelo 22 | Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; c) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
Base legal: inciso II do artigo 425 do RICMS/MT c/c § 3º do artigo 735 do RICMS/MT. |
Arquivo Magnético Nota Fiscal de: Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de Telecomunicação | Último dia para a entrega, em caráter excepcional, retroativamente aos períodos de competência relativos aos meses de janeiro a julho de 2017 dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Base legal: artigo 2º da Portaria 122/2017. |