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Agenda Tributária

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03ICMS-MG - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Telefonia, Combustíveis e Lubrificantes - Recolhimento de 75% do ICMS devidoO recolhimento do valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS devido deve ser efetuado até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes: - gerador ou distribuidor de energia elétrica; - distribuidor de gás canalizado; - prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e - indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.Fundamento: artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
ICMS-MG - Produtor Rural - Produto Agropecuário ou Extrativo Vegetal - Recolhimento do ImpostoO produtor rural, beneficiado pela concessão de regime especial, deverá efetuar o recolhimento do imposto até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de saída de produto agropecuário (exceto café cru) ou extrativo vegetal, ou quando o documento fiscal relativo à operação ou prestação do serviço for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado.Fundamento: Art. 85, § 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080/2002.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
04DAPI 1 - Bebidas, Combustíveis, Lubrificantes e Serviço de Comunicação - Entrega de DeclaraçãoA Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 4 do mês subsequente ao de apuração, quando se tratar de: - indústria de bebidas; - comerciante atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; - prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia.Fundamento: Inciso I, § 1º, Artigo 152, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
05ICMS-MG - Fumo - Recolhimento de 75% do ICMS DevidoO recolhimento do valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 4 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às próprias operações da indústria do fumo.Fundamento: artigo 85, inciso XVII , alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
ICMS-MG - Lubrificantes, Combustíveis, Bebidas e Serviços de Comunicação - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto deve ser efetuado até o dia 4 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes: - comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas; - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria; - prestador de serviço de comunicação, exceto o de telefonia.Fundamento: Alínea "a", Inciso I, Art. 85 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - Recolhimento do Imposto - 3º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior.Fundamento: Alínea "c", Inciso XIV, Artigo 85 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
08DAPI 1 - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Combustíveis e Lubrificantes, exceto de origem vegetal - Entrega de DeclaraçãoA Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 8 do mês subsequente ao de apuração, quando se tratar de: - gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; - prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia; - indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal.Fundamento: Inciso II, § 1º, Artigo 152, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
09DAPI 1 - Comércio Atacadista e Varejista, Prestador de Serviço de Transporte, Indústria do Fumo e Empresas de Taxi Aéreo - Entrega de DeclaraçãoA Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao de apuração, quando se tratar de: - comerciantes atacadistas em geral (não especificados); - comerciantes varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; - prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; - empresas de táxi aéreo e congêneres; - indústria do fumo.Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso III, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080/2002.
10ICMS - MG - Substituição Tributária - Aguardente de Cana-de-AçucarO recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01(fabricação de aguardente de cana-de-açucar), a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o dia 09 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.Fundamento: § 10º, artigo 46 , Parte 1 do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.
ICMS-MG - Abatedor ou Frigorífico de Aves ou Suínos - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte será efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abatedor ou frigorífico de aves ou suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivo.Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "k", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Comércio Atacadista - Farinha de Trigo ou Mistura Pré-Preparada - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias do comércio atacadista que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, na hipótese prevista no art. 422 do Anexo IX do RICMS/MG.Fundamento: Art. 85, inciso I, subalínea "b.4", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Comércio Atacadista e Varejista e Prestadores de Serviços de Transporte - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes: - comércio atacadista em geral; - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; e - prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo. - comércio e indústria que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, na hipótese prevista no art. 422 do Anexo IX do RICMS/MG.Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Telefonia, Combustíveis e Lubrificantes - Recolhimento da Diferença do ICMS DevidoO recolhimento da diferença entre o valor total do ICMS devido e o valor já recolhido até o dia 2 deverá ser recolhido até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes: - gerador ou distribuidor de energia elétrica; - distribuidor de gás canalizado; - prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e - indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
ICMS-MG - Fabricantes de Brinquedos, Fraldas Descartáveis, Absorventes, Artigos de Perfumaria e Cosméticos - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto relativo às próprias operações ou prestações dos contribuintes a seguir descritos será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador: - fabricante de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F); - fabricante de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificado na posição 2149-0/01 da CNAE-F; - fabricante de artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2473-2/00 da CNAE-F;Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "i", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Fumo - Recolhimento da Diferença do ICMS DevidoO recolhimento da diferença entre o valor total do ICMS devido e o valor já recolhido até o dia 4, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às próprias operações da indústria do fumo.Fundamento: artigo 85, inciso XVII, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
ICMS-MG - Prestação de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento da Diferença do ICMS DevidoNa prestação de serviço de transporte de carga realizada por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, caso em que o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor do Estado de Minas Gerais.Fundamento: Art. 85, inciso X, c/c art. 5º da Parte I do Anexo IX, ambos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Prestadores de Serviços de Telecomunicações - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra Unidade da Federação, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra Unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, sendo que o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra Unidade da Federação envolvida na prestação.Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "f"; e Anexo IX, Parte 1, art. 37, §§ 2º e 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Substituição Tributária - Combustíveis, Óleos, Graxas e Aguarrás - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, pelo substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses: - das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG (óleos, graxas, aguarrás etc); - pelos contribuintes abaixo relacionados, relativamente ao ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado: a) o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento; b) o distribuidor situado neste Estado, em relação a óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação e querosene iluminante; c) o distribuidor situado em outra unidade da Federação; d) o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.Fundamento: Art. 46, inciso V, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Substituição Tributária - Indústrias, Frigoríficos e Empresas de Marketing Direto - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria nas hipóteses a seguir: - pelo estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG para estabelecimento de contribuinte mineiro, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes; - pelo remetente não-industrial, situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, que realizar operação interestadual para destinatário mineiro, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação; - pelo estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados; - pelo estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, relativamente às saídas subseqüentes realizadas por: I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria exclusivamente a revendedores não-inscritos, para venda porta-a-porta; II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final; III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.Fundamento: Art. 46, inciso III, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Substituição Tributária - Mercadoria Importada, Energia Elétrica e Ferro Gusa - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses a seguir: - pelo importador ou adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, relativamente ao imposto devido pelas operações subseqüentes desde que, em se tratando de aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente; - pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto; - pelo contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto; - pelo consumidor livre conectado à rede básica e pelo autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente ao imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica; - pelo estabelecimento destinatário industrial de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.Fundamento: Art. 46, inciso IV, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Transporte Aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres) - Recolhimento de 70% do ICMS devidoO prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, poderá efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador o valor equivalente a, no mínimo, 70 % do valor total do ICMS devido no período anterior.Fundamento: Art. 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECFO fabricante e o importador de ECF deverão entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Convênio ICMS 9/09, contendo as informações relativas às intervenções técnicas, realizadas no mês imediatamente anterior, para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário.Fundamento: Artigo 11-A da Portaria nº 115 de 12.12.2012.
DAPI 1 - CONAB e Prestador de Serviço de Transporte Aéreo, exceto Empresa de Táxi Aéreo - Entrega de DeclaraçãoA Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração, quando se tratar de: - prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo; - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080/2002.
Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) - Entrega de ArquivoO contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor do Estado de Minas Gerais, deverá entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em relação a cada estabelecimento, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração.Fundamento: § 3º e Inciso IV, Artigo 152, Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.
Informações Sobre Saídas Destinadas à Administração Pública Estadual - Entrega de Arquivo EletrônicoO contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do mês subsequente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.Fundamento: Art. 9º, inciso III, c/c § 5º, e art. 10, inciso I, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 3.458/2003.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases - Retido por Outra RefinariaA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
14ICMS-MG - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Aquisição Interestadual - Recolhimento do ImpostoO imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena em relação à entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte.Fundamento: § 14º, artigo 42; Inciso XXII, artigo 43 e inciso I, "j" do artigo 85 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.
ICMS-MG - Simples Nacional - Diferencial de alíquota - Recolhimento do ImpostoOs contribuintes optantes do Simples Nacional deverão efetuar até o último dia útil da 1ª quinzena, o recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional relativas às aquisições interestaduais para uso e consumo ou ativo permanente.Fundamento: Art. 85, § 9º, inciso IV do RICMS/MG; e art. 153-A, II, "d" da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
15DAPI 1 - Indústrias em Geral e Extratores de Substâncias Minerais ou Fósseis - Entrega de DeclaraçãoA Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao de apuração, quando se tratar de: - indústrias em geral (não especificadas); - extrator de substâncias minerais ou fósseis.Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso V, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080/2002.
Distribuidor de Energia Elétrica - NF-eO distribuidor emitirá, mensalmente, NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente às entradas de energia elétrica decorrentes de operação sujeita ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL, promovida por mini ou microgerador, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital de que trata o item 3.6 da Parte 8 do Anexo VII do RICM/MG, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público.Fundamento: Art. 53-K, II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.
Informações Relativas à Comercialização ou ao Consumo de Combustíveis - Entrega de Aquivo EletrônicoO arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas.Fundamento: Artigo 104, § 7º, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Substituição Tributária - Contribuinte em Outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo EletrônicoO contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação apurará os valores do imposto retido relativo às operações realizadas com contribuintes situados no Estado de Minas Gerais, declarando-os ao Fisco mineiro por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, o qual será transmitido via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Artigo 36, inciso II, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais - Entrega de Arquivo EletrônicoO contribuinte substituto situado no Estado de Minas Gerais apurará os valores relativos ao imposto retido, os quais serão declarados ao Fisco, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Artigo 36, inciso I, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) - Entrega de Arquivo EletrônicoOs contribuintes usuários do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, devendo apresentá-lo, mensalmente, através de sua transmissão via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações e prestações.Fundamento: Arts. 10, e 11 da Parte 1, do Anexo VII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
17ICMS-MG - Indústrias (em geral) e Extratores de Substâncias Minerais ou Fósseis - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto, relativamente às operações ou prestações próprias do contribuinte, será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: - indústrias em geral; e - extrator de substâncias minerais ou fósseis.Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "c", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - Recolhimento do Imposto - 1º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.Fundamento: Alínea "a", Inciso XIV, Artigo 85 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
Distribuidora de Energia Elétrica - Entrega de Relatório das Demandas Registradas e Contratadas e os Respectivos Consumos MedidosA distribuidora de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno e noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.Fundamento: Art. 42, § 11, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
20ICMS-MG - Frigorífico ou Abatedor, Laticínio e Cooperativa de Produtores de Leite - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte será efetuado: até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: - frigorífico ou abatedor de animais; - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida"; e - cooperativa de produtores de leite.Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "d", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
DAPI 1 - Frigorífico ou Abatedor, Laticínio, Cooperativa de Produtores de Leite e Produtor Rural - Entrega de DeclaraçãoA Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração, quando se tratar de: - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; - laticínio; - cooperativa de produtores de leite; - produtor rural.Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso VI, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080/2002.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros ContribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
25ICMS-MG - Estabelecimento Distribuidor (Regime Especial) - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto relativo às próprias operações ou prestações do contribuinte será efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial, em razão de saída amparada com diferimento do imposto.Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "h", sub-alínea "h.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Produtor Rural - Recolhimento do ImpostoO recolhimento do imposto será efetuado, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de produtor rural, com exceção da saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída da mercadoria ou até o momento aludido no § 3º do art. 85 do RICMS/MG.Fundamento: Art. 85, incisos I, alínea "h", sub-alínea "h.1"; e IV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Substituição Tributária - Leite in Natura e seus Derivados - Recolhimento do ImpostoMediante regime especial, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 25 do segundo mês subsequente pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, nas operações de saída de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte.Fundamento: Art. 46, inciso VII, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - Recolhimento do imposto - 2º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês.Fundamento: Alínea "b", Inciso XIV, Artigo 85 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo EletrônicoOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.Fundamento: Art. 54, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.
31ICMS-MG - ST - Operações provenientes de CNAE - Recolhimento do ImpostoO imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31.01.2015, deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01 (frigorífico - abate de bovinos), 1012-1/01 (abate de aves), 1012-1/02 (abate de pequenos animais), 1012-1/03 (frigorífico - abate de suínos), 1013-9/01 (fabricação de produtos de carne), 1052-0/00 (fabricação de laticínios), 1121-6/00 (fabricação de águas envasadas), 2110-6/00 (fabricação de produtos farmoquímicos), 2121- 1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano), 2121-1/03 (fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano), 2123-8/00 (fabricação de preparações farmacêuticas), 3104-7/00 (fabricação de colchões), 4631-1/00 (comércio atacadista de leite e laticínios), 4634-6/01 (comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados) e 4634-6/02 (comércio atacadista de aves abatidas e derivados).Fundamento: § 9º, artigo 46 , Parte 1 do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.
ICMS-MG - Transporte Aéreo - Recolhimento da Diferença do ICMS DevidoO prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, poderá efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o último dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total apurado no período e o valor já recolhido até o dia 10 (parcela mínima de 70%).Fundamento: Art. 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Energia Elétrica - arquivo eletrônicoO distribuidor, nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, deverá elaborar, mensalmente, arquivo eletrônico em meio eletrônico óptico não regravável, em duas cópias que deverão ser entregues, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH2), observado o disposto na Parte 8 do Anexo VII do RICM/MG, contendo as seguintes informações: - o nome ou a denominação do titular; - o endereço completo; - o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil - RFB; - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em se tratando de contribuinte do imposto; - o número da instalação; - a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.Fundamento: §§ 3º e 4º do art. 53-K, II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.