10 | ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF | Apresentação, à Repartição Fiscal Estadual a que estiver vinculado, das 2 e3 vias do atestado, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – 10 UFIRCE por documento. |
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF | Remessa à Repartição Fiscal Estadual da respectiva Unidade da Federação a que esteja vinculado o destinatário, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – 10 UFIRCE por documento. |
ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ESTABELECIMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E | Recolhimento do diferencial de alíquotas, relativo às entradas interestaduais ocorridas no mês de outubro/2007.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE PESSOAS | Recolhimento do imposto pelas empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
DDS – DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS – INTERNET | Apresentação, com ou sem movimento, por todas as pessoas jurídicas, sejam elas contribuintes ou não do ISSQN, inclusive as que gozem de isenção, imunidade ou
regime especial de tributação, os órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes, referente aos serviços prestados ou
tomados no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Multa de R$ 100,00 por documento não apresentado;
PREENCHIMENTO COM IRREGULARIDADES: – Multa de R$ 400,00 por documento. |
ISS/CONTRIBUINTES EM GERAL | Recolhimento do ISS devido pelas empresas e pessoas a estas equiparadas; sociedades de profissionais; contribuintes permanentes, sujeitos ao imposto por estimativa;
responsáveis pela sua retenção na fonte; e estabelecimentos de diversões públicas, exceto os não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e
outros, relativo ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Ver instruções para recolhimento do ISS em atraso. |
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – MODELO 1 | Entrega da DAPI, referente ao mês de fevereiro/2008.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes: a) gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; b) prestador de serviço de
comunicação na modalidade de telefonia; c) indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 500 UFEMG, por documento; e – 50% do imposto devido, na hipótese de
não-recolhimento do imposto no prazo. |
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – MODELO 1 | Entrega da DAPI, referente ao mês de fevereiro/2008.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes: a) demais atacadistas não especificados nos itens anteriores; b) varejistas, inclusive hipermercados,
supermercados e lojas de departamentos; c) prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; d) empresas de táxi aéreo e congêneres.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 500 UFEMG, por documento; e – 50% do imposto devido, na hipótese de
não-recolhimento do imposto no prazo. |
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – MODELO 1 | Entrega da DAPI, referente ao mês de fevereiro/2008.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes: a) prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo; b) CONAB/PGPM.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 500 UFEMG, por documento; e – 50% do imposto devido, na hipótese de
não-recolhimento do imposto no prazo. |
ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA | Recolhimento do imposto, pelos comerciantes atacadistas, exceto os que tenham prazos especificados, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/COMÉRCIO VAREJISTA | Recolhimento do imposto, pelos comerciantes varejistas, inclusive supermercados, hipermercados e lojas de departamento, exceto os que tenham prazos específicos,
referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL PARA | Recolhimento da 2ª parcela, correspondente a diferença entre o valor total do imposto devido e o valor recolhido na 1ª parcela, relativamente aomês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELEFONIA, GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENE | Recolhimento da 2ª parcela, correspondente a diferença entre o valor total devido e o valor recolhido na 1ª parcela, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELEFONIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FED | Recolhimento do imposto relativo aomês de fevereiro/2008, no caso de prestação de serviços de telecomunicações nãomedidos, envolvendo localidades situadas neste
Estado e em outra Unidade da Federação.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/TRANSPORTADOR INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL | Recolhimento do imposto, devido sobre a prestação de serviço de transporte exceto o aéreo e aqueles que tenham prazos específicos, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
MEMORANDO/EXPORTAÇÃO | Entrega, na Repartição Fazendária de sua circunscrição, da cópia do memorando-exportação, relativamente aos embarques ocorridos no mês de janeiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 1.000 UFEMG, por intimação. |
RELAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL | Remessa à Repartição Fiscal de sua jurisdição, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 1.000 UFEMG, por intimação. |
RELAÇÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS ISENTAS DESTINADAS À ADMINI | Entrega do arquivo magnético contendo as informações relativas às saídas isentas de mercadorias, bens e serviços destinados a órgãos da Administração Pública
Estadual Direta, suas autarquias ou fundações, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 1.000 UFEMG, por intimação. |
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO A APURAÇÃO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁR | Entrega pelos contribuintes substitutos de outros Estados, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a este Estado, referente a
fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 500 UFEMG, por documento; e – 50% do imposto devido, na hipótese de
não-recolhimento do imposto no prazo. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO, LICITAÇÃO, FRETE E ENTRADA | Recolhimento do imposto relativo às mercadorias importadas ou adquiridas em licitação, ao frete quando não for possível incluí-lo na base de cálculo da respectiva
mercadoria e nas entradas mediante regime especial, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SAÍDAS | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Minas Gerais, referente às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro/2008, com as mercadorias e
serviços sujeitos a esse regime, exceto aqueles com prazo específico.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS-MG - Substituição Tributária - Mercadoria Importada e Energia Elé | O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses a seguir:
- pelo importador ou adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, relativamente ao imposto devido pelas operações subseqüentes;
- pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
- pelo contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto;
- pelo consumidor livre conectado à rede básica e pelo autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente ao imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Fundamento Art. 46, inciso IV, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Transporte Aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres) - Parcela | O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, poderá efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador o valor equivalente a, no mínimo, 70 % do valor total do ICMS devido no período anterior. Fundamento: Artigo 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Informações Sobre Saídas Destinadas à Administração Pública | O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.NOTA: Até que o programa seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.NOTA: O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações acima referidas desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, devendo fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo da Resolução Conjunta nº 3.458/2003. Fundamento Artigo 9º, inciso III, c/c § 5º, e artigo 10, inciso I, § único, da Resolução Conjunta nº 3.458/2003. |
ICMS-MG - Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tri | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor do Estado de Minas Gerais, será entregue, em relação a cada estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração. Fundamento: Artigo 152, caput, inciso IV, e § 3º, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Substituição Tributária - Combustíveis, Óleos, Graxas e Agua | O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, pelo substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
- das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG (óleos, graxas, aguarrás etc);
- pelos contribuintes abaixo relacionados, relativamente ao ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:a) o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;b) o distribuidor situado neste Estado, em relação a óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação e querosene iluminante;c) o distribuidor situado em outra unidade da Federação;d) o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária. Fundamento Art. 46, inciso V, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Substituição Tributária - Indústrias, Frigoríficos e Empresa | O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria nas hipóteses a seguir:
- pelo estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG para estabelecimento de contribuinte mineiro, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes;
- pelo remetente não-industrial, situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, que realizar operação interestadual para destinatário mineiro, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação;
- pelo estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados;
- pelo estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, relativamente às saídas subseqüentes realizadas por:I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria exclusivamente a revendedores não-inscritos, para venda porta-a-porta;II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final;III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.
Fundamento Art. 46, inciso III, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 08 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
- indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso II, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 09 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- comerciantes atacadistas em geral (não especificados);
- comerciantes varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
- prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
- empresas de táxi aéreo e congêneres.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso III, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Comércio Atacadista e Varejista; Prestadores de Serviços de | O recolhimento do imposto relativamente será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- comércio atacadista em geral;
- comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; e
- prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo.
- comércio e indústria que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, na hipótese prevista no art. 422 do Anexo IX do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Prestadores de Serviços de Telecomunicações | O recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra Unidade da Federação, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra Unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, sendo que o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra Unidade da Federação envolvida na prestação. Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "f"; e Anexo IX, Parte 1, Artigo 37, §§ 2º e 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Prestação de Serviço de Transporte de Carga - Diferença de I | Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, caso em que o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor do Estado de Minas Gerais. Fundamento: Art. 85, inciso X, c/c art. 5º da Parte I do Anexo IX, ambos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Telefonia, Combustíveis e | Recolhimento da diferença entre o valor total do ICMS devido e o valor já recolhido até o dia 2 deverá ser recolhido até o dia 8 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Fabricantes de Brinquedos, Fraldas Descartáveis, Absorventes | O recolhimento do imposto relativo às próprias operações ou prestações dos contribuintes a seguir descritos será efetuado até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
- fabricante de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
- fabricante de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificado na posição 2149-0/01 da CNAE-F;
- fabricante de artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2473-2/00 da CNAE-F; Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "i", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-RN - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. Fundamento: § 4º do artigo 598-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Combustível Derivado de Petróleo - | Na operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo 895 do RICMS, deverá efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual.NOTA: Ressalva-se o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do artigo 895 do RICMS. Fundamento: Inciso I, § 4º, do artigo 895 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais | Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", pilhas e baterias elétricas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.NOTA: O exposto não se aplica às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais, bem como nas operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo. Fundamento: § 5º, do artigo 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduai | Nas saídas de cimento, relativo ás operações internas e interestaduais com destino aos estados da Região Nordeste, o ICMS apurado, será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção. Fundamento: Artigo 892 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Drogas e Medicamento | Nas operações com drogas e medicamentos, o imposto deverá ser recolhido, até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto. Fundamento: Artigo 911 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes de Qualquer | Nas operações internas, interestaduais e de importação, com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas, até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fundamento: § 6º do artigo 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária | Os estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.NOTA: Os prazos a que se referem os incisos III e VII, não se aplicam às prestações de serviço de transporte de carga, por qualquer via, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antes da saída, observado o disposto no § 16. (Decreto nº 20.357/08)
Fundamento: Inciso III, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | As empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, deverão até o dia 10, recolher a 1ª parcela no percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.NOTA: O exposto acima não beneficia as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso X, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Empresas Fornecedoras de Energia Elétrica e Água Canalizada | As empresas fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente do vencimento das contas.
Fundamento: Alínea "b", inciso VIII, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação | As empresas prestadoras de serviços de comunicação, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente a da emissão das contas. Fundamento: Alínea "a", inciso VIII, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Operações com Farinha de Trigo - Substituição Tributária | O importador ou adquirente deverá recolher o imposto devido por substituição tributária, nas subseqüentes operações com farinha de trigo, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição. Fundamento: Artigo 900, § 2º, I, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel | Nas operações com o produto resultante da mistura de óleo diesel com Biodiesel, deverá a refinaria de petróleo ou suas bases efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: § 4º do artigo 895-B. do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640 de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Produtor Agropecuário | O produtor agropecuário, quando pessoa jurídica, deverá recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso VI, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
17 | CONSTRUÇÃO CIVIL – NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS PARA OBRA | Entrega da 3ª via das Notas Fiscais de transferência de material para canteiros de obras emitidas em fevereiro/2008.
PENALIDADE: – 10 UFIRCE por documento não apresentado. |
DIDF – DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Apresentação, pelos estabelecimentos gráficos, ao órgão local de seu domicílio fiscal, contendo as informações do mês de fevereiro/2008, mesmo que não haja
confecção de documentos fiscais no período.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – 10 UFIRCE por documento. |
DIEF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – INTERNET – MENSAL | Entrega por todos os contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal (NL), referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – 300 UFIRCE por documento. |
DIEF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – INTERNET – SEMEST | Entrega por todos os contribuintes que operem no comércio varejista com receita bruta anual inferior a 200.000 UFIRCE, pratiquem operações de revenda de veículos
usados, restaurantes, bar, lanchonete, hotel, motel e assemelhados, independente do valor da sua receita bruta anual e não sujeito ao regime opcional de tributação
simplificado, referente ao 2º semestre de 2007.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – 300 UFIRCE por documento. |
GIDEC – GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E/OU CANCELADO | Apresentação, pelos contribuintes que utilizem documentos fiscais, cuja confecção pelos estabelecimentos gráficos necessite de homologação da AIDF, referente a
fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – 180 UFIRCE por mês de atraso de documento não apresentado. |
ICMS/RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS COM PRODUTOS DER | Entrega preferencialmente por meio de disquete, pelo estabelecimento industrial ao NEXAT do seu domicílio fiscal, de relatório das Notas Fiscais de acobertamento das
saídas interestaduais de farinha de trigo e seus derivados, para fins de ressarcimento do ICMS da substituição tributária recolhido amaior, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – 10 UFIRCE por documento. |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS | Entrega relativa às operações realizadas no mês de fevereiro/2008: – pelo revendedor varejista de combustíveis; – pelo contribuinte de ICMS, adquirente para uso e
consumo; – pela usina ou a destilaria.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 5.000 UFEMG, por documento. |
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – MODELO 1 | Entrega da DAPI, referente ao mês de fevereiro/2008.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes: a) demais indústrias não especificadas nos itens anteriores; b) extrator de substânciasminerais ou fósseis.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 500 UFEMG, por documento; e – 50% do imposto devido, na hipótese de
não-recolhimento do imposto no prazo. |
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES | Entrega, na Repartição Fazendária de circunscrição do estabelecimento centralizador, da relação das operações de arrendamento mercantil realizadas no mês de
fevereiro/2008, podendo ser entregue em arquivo magnético.
PENALIDADE: Perda do direito de dispensa de escrituração dos livros fiscais. |
ICMS/INDÚSTRIAS | Recolhimento do imposto pelas indústrias, exceto aquelas que tenham prazos específicos, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
IPVA | Recolhimento da 3ª parcela, referente aos veículos usados com final de placa 2.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 0,3%do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias contados
do vencimento; –Multa de 20%do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após 30 dias contados do vencimento; – Juros demora equivalente a taxa SELIC. |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR/APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS | Apresentação pelos produtores rurais, pelo IEF e pelas cooperativas e entidades de classe, junto à Repartição Fazendária, relativamente às operações ocorridas nomês
de fevereiro/2008.
PENALIDADE: Cassação da autorização para manutenção dos blocos. |
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO MAGNÉTICO | Entrega pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive os sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente aomês de
fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 5.000 UFEMG, por documento. |
PRODUTOR/NOTA FISCAL | Entrega pelo Produtor Rural, bem como pelo Produtor de Carvão Vegetal, respectivamente, na Repartição Fazendária da circunscrição, das 4ª e 3ª vias de Nota Fiscal emitida pela
entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria, relativamente às operações do mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 1000 UFEMG, por intimação. |
TAXA FLORESTAL | Recolhimento pelos proprietários rurais, possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e pelas empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a
extração de produto ou subproduto de origem florestal, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. os mesmos critérios utilizados para recolhimento do ICMS. |
IPTU/IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – E TAXAS | Recolhimento da 3ª parcela do IPTUe das taxas que comele são cobradas, pelos contribuintes que optarampelo pagamento parcelado, referente ao exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: V. Lembrete divulgado no Fascículo 32/2007. |
ICMS-MG - Substituição Tributária - Arquivo Eletrônico - Contribuinte | O contribuinte substituto situado no Estado de Minas Gerais apurará os valores relativos ao imposto retido, os quais serão declarados ao Fisco, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subseqüente.NOTA: Ver Artigos 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 36, inciso II, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Substituição Tributária - Arquivo Eletrônico - Contribuinte | O contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação apurará os valores do imposto retido relativo às operações realizadas com contribuintes situados no Estado de Minas Gerais, declarando-os ao Fisco mineiro por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, o qual será transmitido via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 do mês subseqüente.NOTA: Ver Artigos 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 36, inciso II, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Informações Relativas à Comercialização ou ao Consumo de Com | O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações realizadas. Fundamento Art. 104, § 7º, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED | Os contribuintes usuários do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, devendo apresentá-lo, mensalmente, através de sua transmissão via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações e prestações. Fundamento: Artigos 10 e 11, da Parte 1, do Anexo VII, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias | Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. Fundamento: Artigo 85, inciso XIV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Distribuidora de Energia Elétrica - Relatório das Demandas R | A distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses referentes ao fornecimento de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.
Fundamento: Artigo 42, § 11, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 15 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústrias em geral (não especificadas);
- extrator de substâncias minerais ou fósseis.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso V, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-RN - Atacadista de Mercadorias Importadas - Regime Especial de Tr | O contribuinte atacadista de mercadorias importadas do exterior beneficiário do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 18.032 de 23.12.2004, deverá manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração.Deverá também entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II do Decreto nº 18.032/04. Fundamento: Artigo 6º, incisos II e III do Decreto nº 18.032 de 23.12.2004. |
ICMS-RN - Mercadorias ou Bens Destinados a Consumo ou a Integrar o Ati | Nas aquisições de outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, o imposto deverá ser recolhido, até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XII, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997.Nota: Foi prorrogado para 19 de novembro de 2007 os prazos para recolhimento do ICMS com vencimento nos dias 15 e 16 de novembro de 2007. Decreto nº 20.175, de 14 de novembro de 2007. |
ICMS-RN - Contribuintes Usuários do Sistema Eletrônico de Processament | Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficam obrigados a entregar, mensalmente, o arquivo magnético, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência.NOTA: Conforme o Decreto nº 19.399/06, o arquivo magnético, em relação às operações e prestações realizadas no período de 1º.09.2005 até 30.09.2006, poderá ser entregue até 30.11.2006. Fundamento: Artigo 631 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Transporte Inter | Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, deverão recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.NOTA: O prazo não se aplica à serviços de transporte de carga, por qualquer via, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antes da saída. Fundamento: Inciso VII, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997.Nota: Foi prorrogado para 19 de novembro de 2007 os prazos para recolhimento do ICMS com vencimento nos dias 15 e 16 de novembro de 2007. Decreto nº 20.175, de 14 de novembro de 2007. |
ICMS-RN - Guia Informativa Mensal - GIM | A empresa inscrita no regime de pagamento normal do ICMS, deverá efetuar a entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Fundamento: Artigo 1º, da Portaria nº 036, de 28/04/2003.Nota: Foi prorrogado para 19 de novembro de 2007 o prazo para a entrega do arquivo magnético e da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), relativos às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 2007. Decreto nº 20.175, de 14 de novembro de 2007. |
ICMS-RN - Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Demais não Especi | Os estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados, deverão recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.NOTA: O prazo acima, não se aplica às operações de saídas interestaduais com sal marinho, hipótese em que o imposto será recolhido a cada saída. Fundamento: Inciso I, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997.Nota: Foi prorrogado para 19 de novembro de 2007 os prazos para recolhimento do ICMS com vencimento nos dias 15 e 16 de novembro de 2007. Decreto nº 20.175, de 14 de novembro de 2007. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Combustível Derivado de Petróleo - | Na operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo - 70 do RICMS, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.NOTA: Ressalva-se o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do artigo 895 do RICMS. Fundamento: § 6º, do artigo 895 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Informações Fiscais das Operações | Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", pilhas e baterias elétricas, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. Fundamento; § 10, do artigo 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
20 | ICMS/COMERCIANTES | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, sujeitos ou não ao IPI, referente a fevereiro/2008, inclusive diferencial de alíquotas.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS | Recolhimento do imposto pelas empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, referente a fevereiro/2008, inclusive do
diferencial de alíquotas.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/ESTIMATIVA | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos enquadrados no Regime de Estimativa, referente a fevereiro/2008, inclusive diferencial de alíquotas.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/OPERAÇÕES EM QUE SEJA OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENT | Recolhimento do imposto relativo às entradas ocorridas no mês de fevereiro/2008, exceto nos casos específicos previstos na legislação.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADAS | Recolhimento do imposto retido pelos contribuintes substitutos enquadrados nas Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXIV e
XXVII, e na Seção XXI os contribuintes com CAE 6122000, todas do Capítulo II, Título I, do Livro Terceiro do Decreto 24.569/97, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADAS INTERESTADUAIS SEM RETENÇÃO | Recolhimento do imposto relativo à entrada de mercadoria originária de outros Estados, sem retenção, pelos contribuintes autorizados pela Secretaria de Fazenda, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Fascículo. |
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS (SCANC) | Remessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo o imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente ao mês
de fevereiro/2008.
PENALIDADE: Sem penalidade específica. |
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – MODELO 1 | Entrega da DAPI, referente ao mês de fevereiro/2008.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos seguintes contribuintes: a) frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; b) laticínio; c) cooperativa de produtores de leite;
d) produtor rural.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 500 UFEMG, por documento; e – 50% do imposto devido, na hipótese de
não-recolhimento do imposto no prazo. |
ICMS/COOPERATIVA DE LEITE | Recolhimento do imposto relativamente ao mês de fevereiro/2008, exceto aquelas com prazo específico.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/FRIGORÍFICO E ABATEDOR DE AVES E OUTROS ANIMAIS | Recolhimento do imposto, referente ao mês de fevereiro/2008, exceto aqueles que tenham prazos específicos.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | Recolhimento do imposto, quando haja preponderância de operações com queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e leite tipo longa vida,
relativamente ao mês de fevereiro/2008, exceto aqueles com prazo específico.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS (SCANC) | Remessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, emrelação às operações cujo o imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente aomês de
fevereiro/2008.
PENALIDADE: Sem penalidade específica. |
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) | Apresentação ou transmissão da DES, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA PELA FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – R$ 208,72, por documento. |
ISSQN/TRANSPORTE COLETIVO URBANO | Recolhimento do imposto devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária, relativo aos fatos
geradores ocorridos no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: V. Lembrete divulgado no Fascículo 32/2007. |
ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
- laticínio;
- cooperativa de produtores de leite;
- produtor rural.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso VI, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) | O recolhimento do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) será efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nas seguintes hipóteses:
- nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
- nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), relativamente ao imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 90-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 85, inciso III, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Frigorífico ou Abatedor; Laticínio; Cooperativa de Produtore | O recolhimento do imposto relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte será efetuado: até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;
- laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida"; e
- cooperativa de produtores de leite.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "d" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-RN - Hipermercados, Supermercados e Minimercados | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II, do artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Inte | O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 631 do RICMS, até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação. Fundamento: Inciso I, do artigo 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |
ICMS-RN - Contribuintes Inscritos no Regime Normal de Apuração - Ingre | Os contribuintes inscritos no regime de pagamento normal do imposto, poderão recolher o imposto antecipado até o 25º dia do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado ou conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário da Tributação.Nota: Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima, e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Fundamento: §§ 13 e 14 do artigo 130 e § 3º do artigo 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13/11/1997. |