02 | ICMS - MG - Energia Elétrica, | O recolhimento do valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS devido deve ser efetuado até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS/MG - Produtor Rural - Pro | Mediante regime especial, o recolhimento do imposto será efetuado pelo produtor rural até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de saída, para fora do Estado, de produto agropecuário (exceto café cru) ou extrativo vegetal, ou quando o documento fiscal relativo à operação ou prestação do serviço for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado.
Fundamento Artigo 85, § 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
04 | ICMS - MG - Declaração de Apur | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 04 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústria de bebidas e do fumo;
- comerciante atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
- prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Lubrificantes, Com | O recolhimento do imposto deve ser efetuado até o dia 4 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
- indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
- indústria do fumo;
- comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
- prestador de serviço de comunicação, exceto o de telefonia.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
08 | ICMS - MG - Energia Elétrica, | Recolhimento da diferença entre o valor total do ICMS devido e o valor já recolhido até o dia 2 deverá ser recolhido até o dia 8 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 08 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
- indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso II, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
09 | ICMS - MG - Comércio Atacadist | O recolhimento do imposto relativamente será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- comércio atacadista em geral;
- comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; e
- prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo.
- comércio e indústria que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, na hipótese prevista no art. 422 do Anexo IX do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS/MG - Substituição Tributá | O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria nas hipóteses a seguir:
- pelo estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG para estabelecimento de contribuinte mineiro, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes;
- pelo remetente não-industrial, situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, que realizar operação interestadual para destinatário mineiro, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação;
- pelo estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados;
- pelo estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, relativamente às saídas subseqüentes realizadas por:
I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria exclusivamente a revendedores não-inscritos, para venda porta-a-porta;
II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final;
III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.
Fundamento Art. 46, inciso III, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS/MG - Substituição Tributá | O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses a seguir:
- pelo importador ou adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, relativamente ao imposto devido pelas operações subseqüentes;
- pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
- pelo contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto;
- pelo consumidor livre conectado à rede básica e pelo autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente ao imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Fundamento Art. 46, inciso IV, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Fabricantes de Bri | O recolhimento do imposto relativo às próprias operações ou prestações dos contribuintes a seguir descritos será efetuado até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
- fabricante de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
- fabricante de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificado na posição 2149-0/01 da CNAE-F;
- fabricante de artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2473-2/00 da CNAE-F;
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "i", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Prestação de Servi | ICMS - MG - Prestação de Serviço de Transporte de Carga - Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação - Diferença do Imposto Devido
Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, quando o recolhimento haja sido efetuado antes de iniciada a prestação ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde tenha transitado, em caso de recolhimento a menor, deverá ser recolhida, em favor deste Estado, a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Artigos 37, caput, e § 3º, inciso III; e 85, inciso X, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 09 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- comerciantes atacadistas em geral (não especificados);
- comerciantes varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
- prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
- empresas de táxi aéreo e congêneres.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso III, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
10 | ICMS - MG - Prestadores de Ser | O recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra Unidade da Federação, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra Unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, sendo que o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra Unidade da Federação envolvida na prestação.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "f"; e Anexo IX, Parte 1, Artigo 37, §§ 2º e 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Transporte Aéreo ( | O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, poderá efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador o valor equivalente a, no mínimo, 70 % do valor total do ICMS devido no período anterior.
Fundamento: Artigo 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Guia Nacional de I | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor do Estado de Minas Gerais, será entregue, em relação a cada estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso IV, e § 3º, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS/MG - Substituição Tributá | O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, pelo substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
- das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG (óleos, graxas, aguarrás etc);
- pelos contribuintes abaixo relacionados, relativamente ao ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
a) o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
b) o distribuidor situado neste Estado, em relação a óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação e querosene iluminante;
c) o distribuidor situado em outra unidade da Federação;
d) o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
Fundamento Art. 46, inciso V, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
15 | ICMS/MG - Informações Relativa | O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações realizadas.
Fundamento Art. 104, § 7º, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Vendas de Café Cru | Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.
Fundamento: Artigo 85, inciso XIV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Indústrias (em ger | O recolhimento do imposto, relativamente às operações ou prestações próprias do contribuinte, será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- indústrias em geral; e
- extrator de substâncias minerais ou fósseis.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "c", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 15 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústrias em geral (não especificadas);
- extrator de substâncias minerais ou fósseis.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso V, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Substituição Tribu | O contribuinte substituto situado no Estado de Minas Gerais apurará os valores relativos ao imposto retido, os quais serão declarados ao Fisco, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subseqüente.
NOTA: Ver Artigos 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 36, inciso II, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Usuário de Sistema | Os contribuintes usuários do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, devendo apresentá-lo, mensalmente, através de sua transmissão via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações e prestações.
Fundamento: Artigos 10 e 11, da Parte 1, do Anexo VII, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Substituição Tribu | O contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação apurará os valores do imposto retido relativo às operações realizadas com contribuintes situados no Estado de Minas Gerais, declarando-os ao Fisco mineiro por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, o qual será transmitido via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 do mês subseqüente.
NOTA: Ver Artigos 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 36, inciso II, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Distribuidora de Ene | A distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses referentes ao fornecimento de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.
Fundamento: Artigo 42, § 11, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
16 | ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 0 entregará, até o dia 16 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas)
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
17 | ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 1 entregará, até o dia 17 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
18 | ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 2 entregará, até o dia 18 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
22 | ICMS - MG - Frigorífico ou Aba | O recolhimento do imposto relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte será efetuado: até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;
- laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida"; e
- cooperativa de produtores de leite.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "d" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Companhia Nacional | O recolhimento do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) será efetuado até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nas seguintes hipóteses:
- nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
- nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), relativamente ao imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 90-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 85, inciso III, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
- laticínio;
- cooperativa de produtores de leite;
- produtor rural.
Fundamento: Artigo 152, § 1º, inciso VI, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 4 entregará, até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 5 entregará, até o dia 21 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 6 entregará, até o dia 22 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
NOTA: O prazo de entrega da DAPI Simples relativa a janeiro de 2005 foi prorrogado para março, de acordo com o Decreto nº 43.968/2005.
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
23 | ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 7 entregará, até o dia 23 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
24 | ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 8 entregará, até o dia 24 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
25 | ICMS - MG - Produtor Rural | O recolhimento do imposto será efetuado, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de produtor rural, com exceção da saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída da mercadoria ou até o momento aludido no § 3º, do artigo 85, do RICMS/MG.
NOTA: Esta data de vencimento aplica-se, inclusive, nas hipóteses previstas na alínea "b", do inciso II, do artigo 98; bem como no artigo 205, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG.
Fundamento: Artigo 85, incisos I, alínea "h", sub-alínea "h.1"; e IV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Estabelecimento Di | O recolhimento do imposto relativo às próprias operações ou prestações do contribuinte será efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial, em razão de saída amparada com diferimento do imposto.
NOTA: Ver item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG. Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "h", sub-alínea "h.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Declaração de Apur | O contribuinte com núcleo de inscrição estadual final 9 entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG (Simples Minas).
Fundamento: Artigo 152, caput, inciso II, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS - MG - Vendas de Café Cru | Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês.
Fundamento: Artigo 85, inciso XIV, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS-MG - Microempresa, Empres | O recolhimento do imposto devido pela microempresa, pela empresa de pequeno porte e pela microempresa com inscrição coletiva enquadradas no Simples Minas - regime tributário previsto no Anexo X do RICMS/MG - que será recolhido até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Artigo 85, inciso I, alínea "g", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |
ICMS/MG - Substituição Tributá | Mediante regime especial, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 25 do segundo mês subseqüente pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, nas operações de saída de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte.
Fundamento: Art. 46, inciso VII, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002. |