05 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015; Subseção XII da Seção XXVIII do Capitulo IV do Titulo II do Anexo 3 do RICMSNotas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015.
- Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, o contribuinte deveria protocolar, até o 5º dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, referentes ao mês anterior.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
06 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
10 | Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF | O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao Fisco das unidades federadas, até o 10º dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.Fundamento: Artigo 69, "caput", do Anexo 3.0 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota: Foi prorrogado até 31.12.2010, os prazos de substituição do programa aplicativo em uso pelo Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF previstos nos §§ 4º e 5º do art. 2º do Anexo 3.3 do Regulamento do RICMS (Decreto do Estado nº 27.017 de 28.10.2010). |
Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros - Operações Internas com Óleo Diesel - Redução da Base de Cálculo - Arquivo Magnético | As empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Luís credenciadas pela SEFAZ/MA, deverão enviar, em meio magnético, as informações previstas nos Anexos I (Previsão de Consumo de Óleo Diesel) e II (Verificação do Consumo de Óleo Diesel) da Portaria nº 273/14 nos seguintes prazos: a) Anexo I, até o dia 10 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações; b) Anexo II, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações internas com óleo diesel.Fundamento: Art. 1º da Portaria nº 273/14.Nota: O disposto acima não se aplica à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV). |
Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) | O sujeito passivo por substituição tributária deve encaminhar a GIA-ST para a Receita Estadual, área de Fiscalização, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o "campo 1" do referido documento, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".Fundamento: Artigo 524, §§ 4º e 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. |
11 | ICMS-MA - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | O imposto devido pelas prestações de serviço de transporte aéreo deverá ser recolhido, parcialmente, até o dia 10, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora.Fundamento: Artigo 2º do Anexo 4.3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Bebidas - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes, gelo e ainda bebidas quentes, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.2 e artigo 7º do Anexo 4.33, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Notas:
- Nas operações com água mineral, água potável, cerveja, chope, gelo e refrigerante, é permitido o recolhimento até o dia 15 do mês subsequente ao da remessa, desde que atualizado monetariamente (Parágrafo único do artigo 5º do Anexo 4.2).- Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Cigarro, Charutos, Cigarrilhas, Fumos e artigos correlatos - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Cimento - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cimento, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.6 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Óleo Diesel e Demais Produtos Derivados do Petróleo-Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo, deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.Fundamento: Artigo 6º do Anexo 4.11 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Pneumáticos - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com pneumáticos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; filme fotográfico e cinematográfico e slides; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; pilhas e baterias; produtos farmacêuticos; tintas vernizes e outros das indústrias químicas; veículos automotores; veículos motorizados de duas rodas; autopeças, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.7; Artigo 5º do Anexo 4.10; Artigo 5º do Anexo 4.12; Artigo 5º do Anexo 4.13; Artigo 5º do Anexo 4.15; Artigo 4º do Anexo 4.17; Artigo 4º do Anexo 4.19; Artigo 7º do Anexo 4.21; Artigo 7º do Anexo 4.22; Artigo 4º do Anexo 4.41, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Sorvete- Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 3º do Anexo 4.45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
13 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas Bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015.
- Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, a refinaria de petróleo ou suas bases deveria elaborar em 2 vias, o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010 e remeter uma via à unidade federada de destino até o 15º dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra via em seu poder para eventual exibição ao fisco.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014). |
15 | Distribuidor de Energia Elétrica - NF-e | A empresa distribuidora deve, mensalmente, NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente às entradas de energia elétrica decorrentes de operação sujeita ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, promovida por microgerador ou de minigerador, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo 41 do RICMS/MA, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público.Fundamento: Art. 155-D, Seção V, Capítulo III, Título IV do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
Distribuidora - Operações Internas com Óleo Diesel - Arquivo Magnético | No fornecimento de óleo diesel à empresa beneficiária, a distribuidora deverá remeter à SEFAZ, em meio magnético, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as aquisições e as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária.Fundamento: Art. 4º da Portaria nº 273/14.Nota: O disposto acima não se aplica à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV). |
Energia Elétrica - arquivo digital | A distribuidora, nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo 41 do RICMS/03, em mídia não regravável, contendo as seguintes informações:
- o nome ou a denominação do titular;
- o endereço completo;
- o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil - RFB;
- o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- o número da instalação;
- a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 155-D, Seção V, Capítulo III, Título IV do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.Fundamento: Artigo 523, "caput" e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
O arquivo magnético previsto substitui o exigido pelo artigo 263 do RICMS, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. |
Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético | Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no "site" www.gere.ma.gov.br, da Receita Estadual.Fundamento: Artigo 263, "caput" e §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10, tipo 11 e tipo 90. |
20 | ICMS-MA - Diferencial de Alíquotas | O imposto relativo ao Diferencial de Alíquotas das compras interestaduais de bens destinado ao ativo fixo ou consumo, devido pelo contribuinte em situação de regularidade fiscal, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Artigo 69, §§ 2º e 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas - PROMARANHÃO | Deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente, o correspondente a 5% do valor dos incentivos utilizados a título de crédito presumido, em cada período de apuração do ICMS, pelos estabelecimentos beneficiados pelos incentivos previstos no Regulamento do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO.Fundamento: Artigo 10 do Decreto nº 26.689/2010.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Regime de Antecipação | Nas operações de contribuinte a não-contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente, desde que seja lançado o valor agregado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.Fundamento: Artigo 72, § 2º, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Regime Normal (inclusive contribuinte credenciado) | O imposto apurado pelo regime normal, inclusive relativo ao contribuinte credenciado, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Artigo 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos | O ICMS devido por substituição tributária pelos Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.Fundamento: Artigo 5º, inciso I do Anexo 4.24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Notas:
- Conforme o Decreto nº 29.237/2013, foi revigorado o Anexo 4.24 e, a data de recolhimento alterada para o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, com efeitos a partir de 18.07.2013.- Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-MA - Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações Internas | O recolhimento do imposto retido nas operações de saída interna das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS/MA, far-se-á até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria realizada pelo contribuinte substituto, exceto quanto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cimento e seus depósitos distribuidores.Fundamento: Artigo 533, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF-Inscrição Estadual 0 e 1 | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão deverão apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência, empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 0 e 1;Fundamentação: Portaria nº 150 de 17.03.2015.Nota: Foi prorrogado, excepcionalmente, até o dia 27.11.2015 o prazo para a entrega dos arquivos da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF, da competência outubro de 2015. (Portaria nº 554/2015) |
25 | Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de entrega | Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão enviar o arquivo digital, até o 25º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.Fundamento: Artigo 321-M do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.Notas:- A EFD de período de apuração anteriores a junho de 2015, poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2015 (Ver: Res. Adm. Sec. Faz. - MA 5/15).- Conforme Portaria nº 150/2015, o prazo para a entrega do arquivo, a partir do fato gerador de março/2015, foi alterado para o dia 25 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente;- A EFD de períodos de apuração de novembro de 2014 a fevereiro de 2015 poderão ser enviadas até o dia 31 de março de 2015 (Ver: Portaria Nº 116/15 );- A EFD de período de apuração anterior a novembro de 2014 poderá ser enviada até o dia 30.06.2015, independentemente de autorização do Fisco (Ver: Resolução Administrativa nº 23/2014);- A EFD de período de apuração anterior a dezembro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30.06.2014, independentemente de autorização do Fisco (Ver: Resolução Administrativa nº 7/2014);- O contribuinte poderá retificar a EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (Ver: Resolução Administrativa nº 12/2013);- A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco (Ver: Resolução Administrativa nº 12/2013);- Os arquivos digitais da EFD, referentes ao período de janeiro a maio de 2013, das empresas obrigadas nos termos do inciso V do caput do artigo 321-D do RICMS/MA, poderão ser entregues até o dia 28 de junho de 2013 (Ver: Resolução Administrativa nº 43/2012);- Até 31.05.2012, os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital EFD:
a) Devem ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011, relativo ao ano de 2011;
b) Excepcionalmente, poderão ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011 e as empresas que se enquadrem em pelo menos uma das situações do inciso IV do art. 321-D do RICMS/MA, referentes ao período de Janeiro a Abril de 2012.
(Ver: Resolução Administrativa nº 10/2011);- O prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos ao ano de 2011, poderá ser feito até 20.01.2012, não alcançando os contribuintes já obrigados, em conformidade com a lista do Anexo IX doProtocolo ICMS nº 77/2008 (Ver: Portaria nº 446/2011);- O prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, foi prorrogado para 20.01.2012, relativos aos meses de referência compreendidos no período Janeiro a Dezembro de 2011. Para certificar o prazo, os contribuintes do ICMS sujeitos a essa obrigação, poderão visualizar o início da obrigatoriedade na consulta pública do cadastro do Sintegra (Ver: Portaria nº 446/2011);- Fica prorrogado até 20.08.2011, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativo aos meses de referência compreendidos no período de janeiro a julho de 2011, salvo em relação aos contribuintes já obrigados, em conformidade com a lista do Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008 (Ver: Portaria nº 55/2011);- A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de setembro de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ver: Resolução Administrativa nº 38/2013);- A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de dezembro de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ver: Resolução Administrativa nº 61/2013). |
31 | Documentos fiscais em via única - Distribuição de gás canalizado | Os arquivos mantidos em meio óptico, com as informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado, deverão ser entregues ao Fisco, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações
mantidas em qualquer meio.Fundamento: Artigo 5º, inciso I do Anexo 39 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003. |
Informações Relativas aos Documentos Fiscais com Emissão em Via Única - Arquivo Eletrônico | Deverão ser transmitidos eletronicamente à SEFAZ do Maranhão, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos digitais mantidos em meio óptico, com as informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados:
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.Fundamento: Artigo 6º do Anexo 8.3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Notas:
- Os arquivos acima também poderão ser entregues no prazo de 5 dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
- Observar os procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos estabelecidos no Anexo 8.3.1 do RICMS/MA. |