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Agenda Tributária

Estadual

Maranhão

São Luís

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DiaTítuloDescrição
03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 50 de 21.10.2014; Subseção XII da Seção XXVIII do Capitulo IV do Titulo II do Anexo 3 do RICMS
09ICMS-MA - Substituição Tributária - Bebidas - Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes, gelo e ainda bebidas quentes, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.2 e artigo 7º do Anexo 4.33, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Cigarro, Charutos, Cigarrilhas, Fumos e artigos correlatos - Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Pneumáticos - Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com pneumáticos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; filme fotográfico e cinematográfico e slides; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; pilhas e baterias; produtos farmacêuticos; tintas vernizes e outros das indústrias químicas; veículos automotores; veículos motorizados de duas rodas; autopeças, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.7; Artigo 5º do Anexo 4.10; Artigo 5º do Anexo 4.12; Artigo 5º do Anexo 4.13; Artigo 5º do Anexo 4.15; Artigo 4º do Anexo 4.17; Artigo 4º do Anexo 4.19; Artigo 7º do Anexo 4.21; Artigo 7º do Anexo 4.22; Artigo 4º do Anexo 4.41, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Sorvete- Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 3º do Anexo 4.45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
10ICMS-MA - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
ICMS-MA - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)O imposto devido pelas prestações de serviço de transporte aéreo deverá ser recolhido, parcialmente, até o dia 10, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível - Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora.Fundamento: Artigo 2º do Anexo 4.3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Cimento - Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cimento, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.6 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Óleo Diesel e Demais Produtos Derivados do Petróleo-Operações InterestaduaisO imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo, deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.Fundamento: Artigo 6º do Anexo 4.11 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECFO fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao Fisco das unidades federadas, até o 10º dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.Fundamento: Artigo 69, "caput", do Anexo 3.0 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros - Operações Internas com Óleo Diesel - Redução da Base de Cálculo - Arquivo MagnéticoAs empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Luís credenciadas pela SEFAZ/MA, deverão enviar, em meio magnético, as informações previstas nos Anexos I (Previsão de Consumo de Óleo Diesel) e II (Verificação do Consumo de Óleo Diesel) da Portaria nº 273/14 nos seguintes prazos: a) Anexo I, até o dia 10 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações; b) Anexo II, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações internas com óleo diesel.Fundamento: Art. 1º da Portaria nº 273/14.
Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST)O sujeito passivo por substituição tributária deve encaminhar a GIA-ST para a Receita Estadual, área de Fiscalização, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o "campo 1" do referido documento, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".Fundamento: Artigo 524, §§ 4º e 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento:Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 50 de 21.10.2014.
15Distribuidor de Energia Elétrica - NF-eA empresa distribuidora deve, mensalmente, NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente às entradas de energia elétrica decorrentes de operação sujeita ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, promovida por microgerador ou de minigerador, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo 41 do RICMS/MA, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público.Fundamento: Art. 155-D, Seção V, Capítulo III, Título IV do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Distribuidora - Operações Internas com Óleo Diesel - Arquivo MagnéticoNo fornecimento de óleo diesel à empresa beneficiária, a distribuidora deverá remeter à SEFAZ, em meio magnético, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as aquisições e as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária.Fundamento: Art. 4º da Portaria nº 273/14.
Energia Elétrica - arquivo digitalA distribuidora, nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo 41 do RICMS/03, em mídia não regravável, contendo as seguintes informações: - o nome ou a denominação do titular; - o endereço completo; - o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil - RFB; - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; - o número da instalação; - a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 155-D, Seção V, Capítulo III, Título IV do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Substituição Tributária - Arquivo MagnéticoO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.Fundamento: Artigo 523, "caput" e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéticoOs contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no "site" www.gere.ma.gov.br, da Receita Estadual.Fundamento: Artigo 263, "caput" e §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
20ICMS-MA - Diferencial de AlíquotasO imposto relativo ao Diferencial de Alíquotas das compras interestaduais de bens destinado ao ativo fixo ou consumo, devido pelo contribuinte em situação de regularidade fiscal, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Artigo 69, §§ 2º e 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas - PROMARANHÃODeverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente, o correspondente a 5% do valor dos incentivos utilizados a título de crédito presumido, em cada período de apuração do ICMS, pelos estabelecimentos beneficiados pelos incentivos previstos no Regulamento do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO.Fundamento: Artigo 10 do Decreto nº 26.689/2010.
ICMS-MA - Regime de AntecipaçãoNas operações de contribuinte a não-contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente, desde que seja lançado o valor agregado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.Fundamento: Artigo 72, § 2º, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Regime Normal (inclusive contribuinte credenciado)O imposto apurado pelo regime normal, inclusive relativo ao contribuinte credenciado, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Artigo 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Estabelecimentos Atacadistas de Produtos FarmacêuticosO ICMS devido por substituição tributária pelos Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.Fundamento: Artigo 5º, inciso I do Anexo 4.24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
ICMS-MA - Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações InternasO imposto relativo às operações de saídas internas, com açúcar de qualquer tipo; água mineral ou potável e gelo; álcool etílico hidratado combustível; café torrado e moído; carne bovina, bufalina e subprodutos; chope; cerveja; cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos; discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo; filme fotográfico e cinematográfico e slide; gado bovino e bufalino; gasolina automotiva; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo; produtos de "marketing direto" - venda porta a porta; óleo diesel; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; pneumáticos, protetores, câmara de ar; refrigerantes; sorvete e picolé; tintas, vernizes e outros da indústria química; transporte; veículos automotores; e veículos motorizados de duas rodas, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.Fundamento: Artigo 533, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Empresas optantes do Simples NacionalAs microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF de que trata oart. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, em substituição à Declaração de Informações do Simples Nacional - DIS, até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, do arquivo digital relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, via internet e por meio de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.Fundamento: Decreto Estadual nº 27.275 de 21.03.2011.
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Regime NormalOs contribuintes sujeitos ao regime normal, deverão entregar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o arquivo digital da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado peloDecreto 19.714/2003, relativo ao do período de referência.Fundamento:Portaria nº 119 de 03.04.2009
Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de entregaOs contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão enviar o arquivo digital, até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.Fundamento: Artigo 321-M do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.
23Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros ContribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
31ICMS-MA - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementaçãoO imposto devido pelas prestações de serviço de transporte aéreo deverá ser recolhido, parcialmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, relativo à complementação da parcela do ICMS pago no mês de referência.Fundamento: Artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Documentos fiscais em via única - Distribuição de gás canalizadoOs arquivos mantidos em meio óptico, com as informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado, deverão ser entregues ao Fisco, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.Fundamento: Artigo 5º, inciso I do Anexo 39 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.