09 | ICMS-Substituição Tributária - Aquisições interestaduais não presenciais | O estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de DARE ou GNRE, relativamente sobre as operações interestaduais das quais resultem a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias ou não do Protocolo ICMS nº 21/11, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou show room. |
ICMS-Substituição Tributária - Bebidas - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes, gelo e ainda bebidas quentes, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.Notas:
- Nas operações com água mineral, água potável, cerveja, chope, gelo e refrigerante, é permitido o recolhimento até o dia 15 do mês subsequente ao da remessa, desde que atualizado monetariamente (Parágrafo único do artigo 5º do Anexo 4.2).- Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Substituição Tributária - Cigarro, Charutos, Cigarrilhas, Fumos e artigos correlatos - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Substituição Tributária - Pneumáticos - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com pneumáticos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; filme fotográfico e cinematográfico e slides; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; pilhas e baterias; produtos farmacêuticos; tintas vernizes e outros das indústrias químicas; veículos automotores; veículos motorizados de duas rodas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.
Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.7; Artigo 5º do Anexo 4.10; Artigo 5º do Anexo 4.12; Artigo 5º do Anexo 4.13; Artigo 5º do Anexo 4.15; Artigo 4º do Anexo 4.17; Artigo 4º do Anexo 4.19; Artigo 7º do Anexo 4.21; Artigo 7º do Anexo 4.22, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
10 | ICMS-Prestação de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | O imposto devido pelas prestações de serviço de transporte aéreo deverá ser recolhido, parcialmente, até o dia 10, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Substituição Tributária - Cimento - Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cimento, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa, através de GNRE.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Substituição Tributária - Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Óleo Diesel e Demais Produtos Derivados do Petróleo-Operações Interestaduais | O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo, deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF | O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao Fisco das unidades federadas, até o 10º dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.Nota: Foi prorrogado até 31.12.2010, os prazos de substituição do programa aplicativo em uso pelo Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF previstos nos §§ 4º e 5º do art. 2º do Anexo 3.3 do Regulamento do RICMS (Decreto do Estado nº 27.017 de 28.10.2010). |
Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) | O sujeito passivo por substituição tributária deve encaminhar a GIA-ST para a Receita Estadual, área de Fiscalização, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o "campo 1" do referido documento, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".Nota:
A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. |
15 | Substituição Tributária - Arquivo Magnético | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.Nota:
O arquivo magnético previsto substitui o exigido pelo artigo 263 do RICMS, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. |
Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético | Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no "site" www.gere.ma.gov.br, da Receita Estadual.Nota:
A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10, tipo 11 e tipo 90. |
20 | ICMS-Diferencial de Alíquotas | O imposto relativo ao Diferencial de Alíquotas das compras interestaduais de bens destinado ao ativo fixo ou consumo, devido pelo contribuinte em situação de regularidade fiscal, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas - PROMARANHÃO | Deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente, o correspondente a 5% do valor dos incentivos utilizados a título de crédito presumido, em cada período de apuração do ICMS, pelos estabelecimentos beneficiados pelos incentivos previstos no Regulamento do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Regime de Antecipação | Nas operações de contribuinte a não-contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente, desde que seja lançado o valor agregado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Regime Normal (inclusive contribuinte credenciado) | O imposto apurado pelo regime normal, inclusive relativo ao contribuinte credenciado, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
ICMS-Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações Internas | O imposto relativo às operações de saídas internas, com açúcar de qualquer tipo; água mineral ou potável e gelo; álcool etílico hidratado combustível; café torrado e moído; carne bovina, bufalina e subprodutos; chope; cerveja; cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos; discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo; filme fotográfico e cinematográfico e slide; gado bovino e bufalino; gasolina automotiva; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo; produtos de "marketing direto" - venda porta a porta; óleo diesel; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; pneumáticos, protetores, câmara de ar; refrigerantes; sorvete e picolé; tintas, vernizes e outros da indústria química; transporte; veículos automotores; e veículos motorizados de duas rodas, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Fundamento: Artigo 533, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS). |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Empresas optantes do Simples Nacional | As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, em substituição à Declaração de Informações do Simples Nacional - DIS, até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, do arquivo digital relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, via internet e por meio de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.Notas:
- Foi prorrogado para 24.02.2012, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de Janeiro de 2012 (Ver: Portaria nº 34/2012);- Foi prorrogado para 30.12.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de Novembro de 2011 (Ver: Portaria nº 587/2011);- Foi prorrogado para 20.11.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver: Portaria nº 532/2011);- Foi prorrogado para 30.10.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver: Portaria nº 513/2011);- Foi prorrogado para até 20.05.2011, o prazo para entrega das DIEFs dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011 (Ver: Portaria nº 183/2011);- Foi prorrogado até 29.04.2011, o prazo para entrega das DIEFs dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2011 e até 10.05.2011 para a DIEF referente ao mês de março/2011. (Portaria nº 138/2011);- As DIEFs relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2011 poderão ser enviadas à SEFAZ até 30.03.2011. (Decreto Estadual nº 27.275/2011). |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Regime Normal | Os contribuintes sujeitos ao regime normal, deverão entregar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o arquivo digital da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, relativo ao do período de referência.Notas:
- Foi prorrogado para 24.02.2012, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de Janeiro de 2012 (Ver: Portaria nº 34/2012);- Foi prorrogado para 30.12.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de Novembro de 2011 (Ver: Portaria nº 587/2011);- Foi prorrogado para 20.11.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver: Portaria nº 532/2011);- Foi prorrogado para 30.10.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver: Portaria nº 513/2011);- Foi prorrogado para 30 de julho de 2008, o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativamente ao período de junho de 2007 (Portaria nº 359/2008). |
Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de entrega | Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão enviar o arquivo digital, até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.Notas:
- Até 31.05.2012, os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital EFD:
a) Devem ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011, relativo ao ano de 2011;
b) Excepcionalmente, poderão ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011 e as empresas que se enquadrem em pelo menos uma das situações do inciso IV do art. 321-D do RICMS/MA, referentes ao período de Janeiro a Abril de 2012.
(Ver: Resolução Administrativa nº 10/2011)- O prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos ao ano de 2011, poderá ser feito até 20.01.2012, não alcançando os contribuintes já obrigados, em conformidade com a lista do Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008 (Ver: Portaria nº 446/2011);- O prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, foi prorrogado para 20.01.2012, relativos aos meses de referência compreendidos no período Janeiro a Dezembro de 2011. Para certificar o prazo, os contribuintes do ICMS sujeitos a essa obrigação, poderão visualizar o início da obrigatoriedade na consulta pública do cadastro do Sintegra (Ver: Portaria nº 446/2011);- Fica prorrogado até 20.08.2011, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativo aos meses de referência compreendidos no período de janeiro a julho de 2011, salvo em relação aos contribuintes já obrigados, em conformidade com a lista do Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008. (Ver: Portaria nº 55/2011). |