Fevereiro de 2025 29 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento pelo substituto tributário inscrito no CCE-GO que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com cimento destinadas a contribuinte goiano, até o 10° dia do encerramento do respectivo período de apuração.
O pagamento dar-se-á por meio do DARE 5.1, distinto, com o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.
O pagamento dar-se-á por meio do DARE 5.1, distinto, com o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.
Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual pelo Microempreendedor Individual (MEI) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização e produção rural, até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da ocorrência da entrada da mercadoria no estabelecimento.
O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, deverá ser realizado até o 9° dia do mês subsequente, pelo contribuinte substituto tributário inscrito no CCE-GO, que apure ICMS pelo regime normal, destinadas a contribuinte goiano, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Pagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo estabelecimento industrial, comerciante, prestador de serviço com fornecimento de mercadoria, prestador de serviço de transporte e de comunicação, inclusive telecomunicação, industrial, inclusive o beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, substituto tributário estabelecido neste Estado, em relação ao ICMS devido por operação própria, gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, e produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, até o 20º dia do mês subsequente.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de telecomunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar fornecimento de energia elétrica, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.