Novembro de 2024 42 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente às operações realizadas no mês de outubro. O valor da 2ª parcela deve corresponder a no mínimo 55% do valor do ICMS devido no período anterior de apuração anterior.
Recolhimento de 30% do imposto devido pelos estabelecimentos industriais enquadrados no Programa FOMENTAR, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Pagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo estabelecimento industrial, comerciante, prestador de serviço com fornecimento de mercadoria, prestador de serviço de transporte e comunicação, até o 10º dia do mês subsequente.
O pagamento dar-se-á por meio do DARE 5.1, distinto, com o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.
O pagamento dar-se-á por meio do DARE 5.1, distinto, com o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, relativamente aos serviços prestados no mês de outubro.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Pagamento da 1ª parcela do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação relativamente aos serviços prestados no mês de novembro. O valor da 1ª parcela deve ser de 90% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
Pagamento da 1ª parcela do imposto devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente às operações realizadas no mês de outubro. O valor da 1ª parcela deve corresponder a 40% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de telecomunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar fornecimento de energia elétrica, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.