Você está em:

Agenda Tributária

Estadual

DiaTítuloDescrição
01Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso I, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
02Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso II, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS 04/2014 c/c ATO COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
03Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso III, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 c/c Ato COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
06ICMS - Industriais - Programa FOMENTARRecolhimento, pelos estabelecimentos industriais enquadrados no Programa FOMENTAR, de 30% do imposto devido, até o 12º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Fund. Legal: Artigo 4º, inciso I, da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e o Artigo 4º do Decreto nº 3.822/92 (Regulamento do FOMENTAR).
ICMS Banco do Brasil S/A - Bolsa de Mercadorias ou de CereaisPagamento do imposto pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco, até o 5º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º, inciso XII, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS NormalPagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo estabelecimento industrial, comerciante, prestador de serviço com fornecimento de mercadoria, prestador de serviço de transporte e comunicação, até o 10º dia do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso I, alíneas "a, b, c, e d", da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS ST - Substituto Tributário - Demais MercadoriasPagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, até o 10º dia do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso I, alínea "e", da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS/ST - Simples NacionalPagamento do imposto, relativo às operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, devido pelo contribuinte substituto tributário estabelecido em Goiás ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional. Recolhimento até o 5º dia do segundo mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso VI, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
08ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - ComplementaçãoPagamento da 2ª parcela do imposto devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente às operações realizadas no mês anterior. O valor da 2ª parcela deve corresponder a no mínimo 55% do valor do ICMS devido no período anterior de apuração anterior. Fund. Legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSE nº 1.483/2020.
09ICMS ST - Bebidas constantes no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GORecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações com as bebidas constantes no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso II, alínea "c", item 6, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS ST - Cigarros e outros produtos derivados do fumoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações com Cigarros e outros produtos derivados do fumo. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso II, alínea "c", item 3, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS ST - PneumáticosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações com pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso II, alínea "c", item 1, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS ST - Produtos farmacêuticos e assemelhadosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações com Produtos farmacêuticos e assemelhados. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso II, alínea "c", item 2, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS ST - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria químicaRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações com Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso II, alínea "c", item 4, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS ST - Veículos automotores novos de quatro ou duas rodasRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações com Veículos automotores novos de quatro ou duas rodas. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso II, alínea "c", item 5, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
10GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), pelos contribuintes localizados em outra unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado de Goiás, que possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser entregue sem movimento. Fund. Legal: Artigo 38, § 9º, do Anexo VIII do RCTE/GO e a Cláusula décima terceira, inciso II, do Convênio ICMS 81/93.
ICMS - Combustíveis e LubrificantesPagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelos contribuintes substitutos tributário referente as operações posteriores com combustíveis e lubrificante, até o 10° dia do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso III, alínea "b", item 1, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples Nacional (Comercialização)Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização e produção rural, bem como, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização, até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da apuração. Fund. Legal: inciso III, artigo 4º do Decreto nº 9.104/2017.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples Nacional (Uso e Consumo/Ativo)Recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que adquirirem mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, até o 10 dia do segundo mês subsequente ao da apuração. O pagamento dar-se-á por meio do DARE 5.1, distinto, com o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota. Fund. Legal: inciso II, artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 1.399/2018.
ICMS Diferencial de Alíquotas - Produtor RuralRecolhimento do diferencial de alíquotas pelo Produtor Rural, que adquirirem mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, até o 10 dia do segundo mês subsequente ao da apuração. O pagamento dar-se-á por meio do DARE 5.1, distinto, com o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota. Fund. Legal: inciso II, artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 1.399/2018.
ICMS-Produtor e ExtratorPagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelos produtores ou extratores autorizados a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, até o 10° dia do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e a Instrução Normativa GSF nº 673/2004.
Microempreendedor Individual (MEI)Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual pelo Microempreendedor Individual (MEI) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização e produção rural. Fund. Legal: inciso III, artigo 4º do Decreto nº 9.104/2017
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula sétima, incisos I e II, do Protocolo ICMS 04/2014 c/c Ato COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea "a", do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
15ICMS Banco do Brasil S/A - Bolsa de Mercadorias ou de CereaisPagamento do imposto pelo Banco do Brasil S. A. , em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco, até o 15º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês. Fund. Legal: Artigo 3º, inciso XII, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS PROTEGE - Fundo de Combate à Pobreza - Operações Interestaduais Destinadas a Não ContribuintesNa hipótese de a mercadoria comercializada estar relacionada no Anexo XIV do RCTE/GO, será devido 2% relativo ao PROTEGE previsto no artigo 20 do RCTE/GO. Desta forma, os estabelecimentos cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL e aqueles que se inscreveram no Cadastro de Contribuintes do ICMS utilizando a plataforma de substituto tributário, além do recolhimento do diferencial de alíquotas por período de apuração, nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS, recolherão também o PROTEGE. O pagamento será efetuado por meio de GNRE até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. Fund. Legal: Artigo 6º do Anexo XV do RCTE/GO.
ICMS ST - Telhas, Cumeeiras e Caixas d’águaPagamento do imposto devido por substituição tributária, pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, relativamente às operações realizadas no mês anterior, com produtos do segmento de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento. Fund. Legal: Artigo 2º, inciso IV da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e o Protocolo ICMS nº 032/92.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Fund. Legal: Artigo 356-N do RCTE/GO.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito ao Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, e para aqueles que se inscreveram no Cadastro de Contribuintes do ICMS utilizando a plataforma de substituto tributário apenas para fins de apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Fund. Legal: Artigo 6º do Anexo XV do RCTE/GO.
17ICMS TelecomunicaçõesPagamento da 2ª parcela do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, relativamente aos serviços prestados no mês anterior. Fund. Legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSE nº 1.483/2020.
20ICMS - CONAB/PGPMPagamento do ICMS devido pela CONAB/PGPM. Fund. Legal: Artigo 3º, inciso IV da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e a Cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 049/95.
ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - ComplementaçãoPagamento do imposto devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente a eventuais ajustes em relação ao pagamento da 2ª parcela do imposto às operações realizadas no respectivo mês de apuração. Fund. Legal: Artigo 3º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 1.450/2019.
PROTEGE - Benefícios FiscaisRecolhimento da receita do PROTEGE, pelo contribuinte do ICMS que possua escrituração fiscal, que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE. Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE. Fund. Legal: artigo 4º, inciso I, da IN GSF nº 639/2003.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea "b", do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
27ICMS - Energia elétricaPagamento da 1ª parcela do imposto devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente às operações realizadas no mês anterior. O valor da 1ª parcela deve corresponder a 40% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. Fund. Legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSE nº 1.483/2020.
ICMS Banco do Brasil S/A - Bolsa de Mercadorias ou de CereaisPagamento do imposto pelo o do Brasil S. A. , em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco, até o 25º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês. Fund. Legal: Artigo 3º, inciso XII, alínea "c" da Instrução Normativa GSF nº 155/94.
ICMS - TelecomunicaçõesPagamento da 1ª parcela do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação relativamente aos serviços prestados no mês. O valor da 1ª parcela deve ser de 90% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. Fund. Legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSE nº 1.483/2020.
30Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de TelecomunicaçãoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de telecomunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 115/2003 e artigo 21-I do Anexo X do RCTE/GO.
Arquivo Magnético - ComunicaçãoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 115/2003 e artigo 21-I do Anexo X do RCTE/GO.
Arquivo Magnético - Energia ElétricaEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar fornecimento de energia elétrica, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 115/2003 e artigo 21-I do Anexo X do RCTE/GO.