05 | ICMS NORMAL | Pagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo estabelecimento industrial, comerciante, prestador de serviço com fornecimento de mercadoria e, prestador de serviço de transporte, até o 5º dia do mês subsequente.
Base legal: Artigo 2°, inciso I, alíneas “a, b, c, e d”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
Diferencial de Alíquotas - Regime Periódico de Apuração (RPA) | Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual por contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, devido em razão das aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo.
Base legal: Artigo 76, inciso II, alíneas “a” do RCTE/GO. |
ICMS Banco do Brasil S/A - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais | Pagamento do imposto pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco, até o 5° dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior.
Base legal: Artigo 3°, inciso XII, alínea “a”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
ICMS - Energia Elétrica | Pagamento da 1ª parcela do imposto devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente às operações realizadas no mês anterior. O valor da 1ª parcela deve ser de, no mínimo, 50% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.313/2017. |
ICMS/ST - Simples Nacional | Pagamento do imposto, relativo às operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, devido pelo contribuinte substituto tributário estabelecido em Goiás ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional. Recolhimento até o 5° dia do segundo mês subsequente.
Base legal: Artigo 2°, inciso VI, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
ICMS - Industriais - Programa FOMENTAR | Recolhimento, pelos estabelecimentos industriais enquadrados no Programa FOMENTAR, de 30% do imposto devido, até o 12° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 4°, inciso I, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. Artigo 4° do Regulamento do FOMENTAR - Decreto n° 3.822/92. |
ICMS ST - Substituto Tributário - Demais Mercadorias | Pagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, até o 10° dia do mês subsequente.
Base legal: Artigo 2°, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
ICMS - FOMENTAR | Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários do programa FOMENTAR relativamente às operações realizadas no mês anterior.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.266/2016 c/c Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.265/2016 c/c Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.269/2016 |
ICMS - PRODUZIR | Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários do programa PRODUZIR relativamente às operações realizadas no mês anterior.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.266/2016 c/c Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.265/2016 c/c Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.269/2016 |
ICMS - LOGPRODUZIR | Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários do programa LOGPRODUZIR relativamente às operações realizadas no mês de Janeiro/2017.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.267/2016. |
ICMS - CENTROPRODUZIR | Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários do programa CENTROPRODUZIR relativamente às operações realizadas no mês de Janeiro/2017.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.268/2016. |
ICMS - PROGREDIR | Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários do programa PROGREDIR relativamente às operações realizadas no mês de Janeiro/2017.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.268/2016. |
COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Venda entre contribuintes substituídos) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Inciso II da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007, Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
GLGN - Substituído Tributário - Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
06 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Contribuinte que tiver recebido exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em
Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: inciso III, § 1° da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Importador e Formulador de Combustíveis - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: Inciso IV, § 1° da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
GLGN - Substituto Tributário - Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
11 | ICMS ST - Produtos Específicos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente ao realização das operações, em relação às seguintes mercadorias: pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos; produtos farmacêuticos e assemelhados; cigarros e derivados do fumo; tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; veículos automotores novos de quatro ou duas rodas; cervejas, refrigerantes, gelo, água mineral, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Base legal: Artigo 2°, inciso II, alínea “c”, itens 1? a 6, da Instrução Normativa GSF n° 155/94 |
ICMS - Telecomunicação | Pagamento do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, relativamente aos serviços prestados realizadas no mês anterior.
Base legal: Artigo 2°, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
ICMS NORMAL | Pagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo estabelecimento industrial, comerciante, prestador de serviço com fornecimento de mercadoria e, prestador de serviço de transporte, até o 10° dia do mês subsequente.
Base legal: Artigo 2°, inciso I, alíneas “a, b, c, e d”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
Diferencial de Alíquotas - Regime Periódico de Apuração (RPA) | Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual por contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, devido em razão das aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo.
Base legal: Artigo 76, inciso II, alíneas “a” do RCTE/GO. |
ICMS ST - Substituto Tributário - Demais Mercadorias | Pagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelo substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, até o 10° dia do mês subsequente.
Base legal: Artigo 2°, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
ICMS - Combustíveis e Lubrificantes | Pagamento do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, pelos contribuintessubstitutos tributário referente as operações posteriores comcombustíveis e lubrificante, até o 10º dia do mês subsequente.
Base legal: Artigo 2°, inciso III, alínea “b”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
13 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Inciso V-a da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016 |
GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas bases - Relatório | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
15 | ICMS Bando do Brasil S/A - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais | Pagamento do imposto pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco, até o 15° dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1° e 10 do mesmo mês.
Base legal: Artigo 3°, inciso XII, alínea “b”, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. |
ICMS ST - Telhas, Cumeeiras e Caixas d’água | Pagamento do imposto devido por substituição tributária, pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o 15° dia do mês subsequente, relativamente às operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento.
Base legal: Artigo 2°, inciso IV, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. Protocolo ICMS n° 32/92. |
ICMS PROTEGE - Fundo de Combate à Pobreza | Na hipótese de a mercadoria comercializada estar relacionada no Anexo XIV do RCTE/GO, será devido 2% relativo ao PROTEGE previsto no artigo 20 do RCTE/GO. Desta forma, os estabelecimentos cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL e aqueles que se inscreveram no Cadastro de Contribuintes do ICMS utilizando a plataforma de substituto tributário, além do recolhimento do diferencial de alíquotas por período de apuração, recolherão também o PROTEGE. O pagamento será efetuado por meio de GNRE até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço.
Base legal: artigo 6°, Anexo XV, do RCTE/GO |
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Os estabelecimentos cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL e aqueles que se inscreveram no Cadastro de Contribuintes do ICMS utilizando a plataforma de substituto tributário apenas para fins de apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto recolherão este tributo por período de apuração, caso em que o pagamento será efetuado por meio de GNRE até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço
Base legal: artigo 6°, Anexo XV, do RCTE/GO |
EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Base legal: Artigo 356-N do RICMS/GO. |
SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega de arquivo digital, pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, com o registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até 15 dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações.
Base legal: Artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/GO. Anexo X do RICMS/GO. |
20 | ICMS - Energia Elétrica | Pagamento da 2ª parcela do imposto devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente às operações realizadas no mês anterior. O valor da 1ª parcela deve ser de, no mínimo, 50% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.313/2017. |
PROTEGE - Benefícios Fiscais | Recolhimento da receita do PROTEGE, pelo contribuinte do ICMS que possua escrituração fiscal, que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE. Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE.
Base legal: artigo 4° da IN GSF n° 639/2003. |
ICMS - CONAB/PGPM | Pagamento do imposto devido pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, até o 20º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ou até o 20º dia subseqüente à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês.
Base legal: Artigo 3°, inciso IV, da Instrução Normativa GSF n° 155/94. Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95 |
ICMS - CENTROPRODUZIR | Pagamento da 1ª parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários do programa CENTROPRODUZIR relativamente às operações realizadas no mês de Dezembro/Janeiro.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.268/2016. |
ICMS - PROGREDIR | Pagamento da 1ª parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários do programa PROGREDIR relativamente às operações realizadas no mês de Janeiro.
Base legal: Anexo Único da Instrução Normativa GSF n° 1.268/2016. |