05 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
ICMS - GO - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 1ª Parcela | O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, correspondente a, no mínimo, 50% do valor pago devido no período de apuração anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2016, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.246 de 23.12.2015.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994Notas:
- Sobre vencimentos:
Janeiro a Dezembro de 2015: Ver IN nº 1.206/2014, alterado pela IN nº 1.216/2015;
Referente ao período de apuração do mês de Abril/2015: Ver IN nº 1.217/2015;
Setembro a Dezembro/2014: Ver IN nº 1.190/14, alterada pela IN nº 1.193/14;
Janeiro a Agosto/2014: Ver IN nº 1.176/2013;
Janeiro a Dezembro/2013: Ver IN nº 1.141/2013;
Janeiro a Dezembro/2012: Ver IN nº 1.083/2012;
Janeiro a Dezembro/2011: Ver IN nº 1.021/2010;
Janeiro a Dezembro/2010: Ver IN nº 995/2010 e IN nº 971/2010;
Janeiro a Dezembro/2009: Ver IN nº 928/2008;
Janeiro a Dezembro/2008: Ver IN nº 889/2007;
Julho a Dezembro/2007: Ver IN nº 862/2007;
Janeiro a Junho/2007: Ver IN nº 838/2007;
Abril a Dezembro/2006: Ver IN nº 787/2006;
Fevereiro e Março/2006: Ver IN nº 777/2006;
Janeiro/2006: Ver IN nº 772/2006.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio | O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 5º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS) |
ICMS-GO - Comerciante, Industrial e Prestador de Serviço Sujeito à Incidência do Imposto | O ICMS apurado mensalmente pelo comerciante, prestador de serviço com fornecimento de mercadoria, de transporte e de comunicação (exceto prestador de serviço de telecomunicação), industrial e substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, autorizado a manter escrituração fiscal, deverá ser recolhido, excepcionalmente em relação aos períodos de apuração dos meses de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, até o 5º dia do mês subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração, conforme Instrução Normativa nº 1.242 18.12.2015.Fundamento: Artigo 1º e inciso I, alínea "a", artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e artigo 77 do RCTE-GO aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.Notas:
- Fica excepcionalmente alterado para o 5º (quinto) dia o prazo previsto nesta obrigação, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro/2015 (Instrução Normativa nº 1.216/15)
- Até o fato gerador Março/2015: Prazo de recolhimento até o 10º dia do mês subsequente.
- Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 13.01.2014 os prazos previstos nos incisos I e II do art. 2º da IN nº 155/94, em relação ao período de apuração do mês de Dezembro/2013 (Instrução Normativa nº 1.179/2014).
Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Industrial - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016 | O estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve pagar o ICMS normal em duas parcelas, correspondente aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.269/2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.269 de 30.03.2016.Notas:
- A partir do período de apuração correspondente ao mês de Janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.208 de 24/03/2015
- Excepcionalmente, para o período de apuração do mês de Abril/2015, cujo pagamento deve ser realizado até o 5º dia do mês de maio 2015, fica autorizado o pagamento com base no valor arrecadado no período de apuração do mês de março de 2015, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 1.217/2015;
- Até o fato gerador de Fevereiro/2015, o recolhimento do ICMS, feito pelo estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, foi apurado em conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, correspondente a 30% do imposto devido, até o 12º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Os 70% restantes foram recolhidos de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR, relativo ao incentivo (artigo 4º do Regulamento do Programa FOMENTAR, aprovado pelo Decreto Nº 3.822/1992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 4º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; artigo 37, "caput" e seu § 1º, do Regulamento do Progrma FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/1992; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017 | O estabelecimento beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017, em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.270 de 05.04.2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.268 de 30.03.2016.Nota: A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53%, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.220 de 20.05.2015. |
ICMS-GO - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Fabricante de álcool e crédito especial para investimento - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016 | Os estabelecimentos industriais de fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE e beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Capítulo V do Anexo IX do RCTE, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, nos prazos estabelecidos na IN 1.265/16Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.265 de 30.03.2016. |
ICMS-GO - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Veículo automotor e Geração de energia elétrica - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016 | Os estabelecimentos industriais de veículo automotor, beneficiários de crédito outorgado do ICMS, e empresas beneficiários do Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, nos prazos estabelecidos na IN 1.266/16.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.266 de 30.03.2016. |
ICMS-GO - Substituto tributário - Simples Nacional | O contribuinte substituto tributário, optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, estabelecido neste ou em outro Estado, deverá recolher o ICMS até o 5º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994. |
ICMS-GO - Subprograma LOGPRODUZIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017 | O estabelecimento beneficiário do Subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.271 de 08.04.2016, em substituição aos prazos previstos naInstrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.267 de 30.03.2016.Nota:
- A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,36% sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio/2015 a abril/2016, observado os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.219 de 20.05.2015. |
ICMS-GO - Substituição Tributária - Aquisições interestaduais não presenciais | O estabelecimento remetente inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/11.Fundamento: Art. 6º do Decreto Estadual nº 7.303 de 29.04.2011.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Substituto Tributário (Convênio ou Protocolo) | O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, na condição de substituto tributário pelas operações posteriores com os produtos a seguir relacionados, deverá efetuar o pagamento até o 9º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração:
- pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93);
- produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
- cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);
- tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);
- veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94);
- bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (Protocolos ICMS 11/91 e19/97).Fundamento: Artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO.Notas:
- Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 13.01.2014 os prazos previstos nos incisos I e II do art. 2º da IN nº 155/94, em relação ao período de apuração do mês de Dezembro/2013 (Instrução Normativa nº 1.179/2014).
- Sobre alteração na data de vencimentos dos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, na fabricação de cervejas e chopes, fabricação de automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos, ver:Novembro/2011: Instrução Normativa nº 1.075/2011.
Outubro/2011: Instrução Normativa nº 1.070/2011.
Setembro/2011: Instrução Normativa nº 1.067/2011.
Agosto/2011: Instrução Normativa nº 1.063/2011.
Julho/2011: Instrução Normativa nº 1.057/2011.
Junho/2011: Instrução Normativa nº 1.052/2011.
Maio/2011: Instrução Normativa nº 1.047/2011
Abril/2011: Instrução Normativa nº 1.043/2011
Março/2011: Instrução Normativa nº 1.037/2011.- Sobre alteração na data de vencimentos dos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, na fabricação de cervejas, chopes e refrigerante, fabricação de automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos, ver:
Fevereiro/2011: Instrução Normativa nº 1.031/2011.
Janeiro/2011: Instrução Normativa nº 1.027/2011.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Substituto Tributário - Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999) | O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999), até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "1", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Substituto Tributário - Produtos Diversos (Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO) | O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com açúcar, auto-peça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível, todos constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO, até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "2", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
15 | Arquivo Magnético - Operações Interestaduais com Substituição Tributária | O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observando, ainda, as demais disposições da legislação tributária.Fundamento: Artigo 38, caput do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.Notas: - Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. |
Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes em Geral | A Declaração Periódica de Informação (DPI) deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, para os contribuintes em geral.Fundamento: Artigos 4º e 5º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 599/2003; e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota:
- Foi prorrogado para 26.02.2010 o prazo de entrega da Declaração Periódica de Informações - DPI relativamente às operações ou prestações efetuadas no mês de dezembro de 2009. Ver: Instrução Normativa nº 978/2010. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entrega | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 356-N do RICMS/GO.Notas:
- A dispensa da Escrituração Fiscal Digital-EFD-, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, encerrar-se-á em 1º.01.2016 (Decreto nº 8.117/14)
- A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco, salvo o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal (Decreto Estadual nº 7.817/13);
- A partir de 1º.07.2012, O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil (ressalvados os cadastrados como pessoa física), exceto os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados, à escrituração e entrega da EFD. (Instrução Normativa nº 1.020/10).
- O contribuinte que, em decorrência da dispensa contida no art. 356-S do RCTE, tiver deixado de entregar arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas, a partir do período de apuração correspondente ao mês de agosto de 2009, poderá entregá-lo à Secretaria da Fazenda até 31.12.2009. (Ver:Decreto nº 7.027/09).
- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ver: Ato Cotepe ICMS nº 15/2009). |
ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio | O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 15º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS | Os contribuintes localizados em outras unidades federadas, Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Anexo XV do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. |
ICMS-GO - Substituto Tributário - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993) | O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e39/1993), até o 15º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso IV da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota:
Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
20 | Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes com CNAE-Fiscal que inicie com o com os números 45, 46, 47, 55 ou 56 | A Declaração Periódica de Informação - DPI deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 20 de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE, cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal inicie com os números 45, 46, 47, 55 ou 56.Fundamento: Artigos 4º e 5º,, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa GSF nº 599/03 e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97. |
ICMS - GO - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 2ª Parcela | O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 2ª parcela do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2016, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.246 de 23.12.2015.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994Notas:
- Sobre vencimentos:
Janeiro a Dezembro de 2015: Ver IN nº 1.206/2014, alterado pela IN nº 1.216/2015;
Setembro a Dezembro/2014: Ver IN nº 1.190/14, alterada pela IN nº 1.193/14;
Janeiro a Agosto/2014: Ver IN nº 1.176/2013;
Janeiro a Dezembro/2013: Ver IN nº 1.141/2013;
Janeiro a Dezembro/2012. Ver: IN nº 1.083/2012;
Janeiro a Dezembro/2011. Ver: IN nº 1.021/2010;
Janeiro a Dezembro/2010. Ver: IN nº 995/2010 e IN nº 971/2010 ;
Janeiro a Dezembro/2009. Ver: IN nº 928/2008;
Janeiro a Dezembro/2008. Ver: IN nº 889/2007;
Julho a Dezembro/2007. Ver: IN nº 862/2007;
Janeiro a Junho/2007. Ver: IN nº 838/2007;
Abril a Dezembro/2006. Ver: IN nº 787/2006;
Fevereiro e Março/2006. Ver: IN nº 777/2006;
Janeiro/2006. Ver: IN nº 772/2006.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
22 | ICMS-GO - Industrial - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016 | O estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve pagar o ICMS normal em duas parcelas, correspondente aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.269/2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.269 de 30.03.2016.Notas:
- A partir do período de apuração correspondente ao mês de Janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.208 de 24/03/2015
- Excepcionalmente, para o período de apuração do mês de Abril/2015, cujo pagamento deve ser realizado até o 5º dia do mês de maio 2015, fica autorizado o pagamento com base no valor arrecadado no período de apuração do mês de março de 2015, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 1.217/2015;
- Até o fato gerador de Fevereiro/2015, o recolhimento do ICMS, feito pelo estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, foi apurado em conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, correspondente a 30% do imposto devido, até o 12º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Os 70% restantes foram recolhidos de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR, relativo ao incentivo (artigo 4º do Regulamento do Programa FOMENTAR, aprovado pelo Decreto Nº 3.822/1992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado.
Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 4º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; artigo 37, "caput" e seu § 1º, do Regulamento do Progrma FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/1992; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
ICMS-GO - Programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017 | O estabelecimento beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017, em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.270 de 05.04.2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.268 de 30.03.2016.Nota: A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53%, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.220 de 20.05.2015. |
ICMS-GO - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Veículo automotor e Geração de energia elétrica - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016 | Os estabelecimentos industriais de veículo automotor, beneficiários de crédito outorgado do ICMS, e empresas beneficiários do Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, nos prazos estabelecidos na IN 1.266/16.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.266 de 30.03.2016. |
ICMS-GO - Subprograma LOGPRODUZIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017 | O estabelecimento beneficiário do Subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.271 de 08.04.2016, em substituição aos prazos previstos naInstrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.267 de 30.03.2016.Nota:
- A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,36% sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio/2015 a abril/2016, observado os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.219 de 20.05.2015. |