08 | Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF | O fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, até o 10º dia de cada mês e sempre que for requisitado, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. |
Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel - Refinaria de Petróleo ou suas Bases | A refinaria de petróleo, ou suas bases, nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
Produtor Rural - Entrega das Quartas Vias das Notas Fiscais Emitidas. | O produtor rural deverá comparecer mensalmente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou, alternativamente, ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, para entrega das quartas vias das notas emitidas. |
ICMS-Dutos - Operações e prestações de serviços | Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto e na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, o ICMS deverá ser recolhido até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T. |
ICMS-Energia Elétrica - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 8° dia de cada mês, relativo aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-Estabelecimento comercial atacadista - Operações com café cru, em coco ou em grão | O imposto incidente sobre às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, utilizando-se o código de receita 141-4, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 298 do RICMS/ES. |
ICMS-Operações com Gás Natural Canalizado | Será recolhido, até o 10º dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final. |
ICMS-Operações interestaduais - Prestação de Serviço de Comunicação - Televisão por Assinatura - Recolhimento | O estabelecimento prestador do serviço deverá efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA, nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, quando houver base de cálculo reduzida e estiver situado em outra unidade da Federação. |
ICMS-Prestação de Serviço de Comunicação | O imposto será recolhido, até o 8º dia de cada mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas as demais hipóteses expressamente previstas na legislação. |
ICMS-Prestação de Serviço de Comunicação - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o dia 8° de cada mês, quando da entrada, no estabelecimento de prestador de serviço de comunicação, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-Substituição Tributária - Produtos derivados ou não de petróleo e outros | Deverá ser recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - produtos derivados ou não de petróleo em operações internas e interestaduais; - cimento de qualquer tipo exceto o branco; - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral. |
ICMS-Substituição Tributária - Produtos diversos | Deverá ser recolhido até o 9º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: Produtos derivados do fumo; Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo; açúcar; produtos farmacêuticos; picolés, sorvetes e acessórios; pneumáticos; tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; veículos; filme Fotográfico e cinematográfico e slide; Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis; Lâmpada elétrica e eletrônica; Reator e starter; Pilha e bateria elétrica; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros; Material de construção: telha, cumeeira e caixa de água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; Rações tipo pet para animais domésticos; Aparelhos celulares e cartões inteligentes; Autopeças; Vermute e outros vinhos de uvas frescas; Bebidas alcoólicas quentes; Colchoaria; Material de Limpeza; Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. |
ICMS-Transportador Autônomo ou Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação | O transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, na conclusão do serviço, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a prestação, deverá recolher ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, mediante utilização do DUA - Documento Único de Arrecadação, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço. |
15 | Documento de Informação Econômico-Fiscal - DIEF | O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, fica obrigado a entregar o Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, devendo conter as informações exigidas no manual de orientação que integra o Programa -DIEF, até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento referente ao mês imediatamente anterior. |
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. |
Nota Fiscal de Aquisição de Insumos Agropecuários | O produtor rural, para efeito de aproveitamento do crédito do imposto, deverá apresentar, mensalmente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as primeiras vias das NF de aquisição dos seguintes insumos, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento:
a) quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise; ou
b) quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas. |
ICMS-Substituição Tributária - Produtos alimentícios | Deverá ser recolhido até o 15º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - café torrado ou moído; - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo); - óleos comestíveis, inclusive azeite; e venda por sistema de marketing porta-a-porta. |
18 | ICMS-Estabelecimentos Comerciais | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações próprias promovidas por restabelecimentos comerciais, excluídas as microempresas estaduais. |
ICMS-Estabelecimentos Comerciais - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento comercial, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-Prestação de Serviços de Transporte | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos. |
ICMS-Prestação de Serviços de Transporte - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-Prestação de Serviços Postais e Telegráficos | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos. |
ICMS-Prestação de Serviços Postais e Telegráficos - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
29 | Arquivo - Dias de Funcionamento do Estabelecimento | O contribuinte ou contabilista responsável pela ECF deverá, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, transmitir à Sefaz, por meio da internet, os arquivos referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido, respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13. |
Transmissão Eletrônica de Dados - TED - Totalidade das Operações de Entrada e de Saída | O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. |