04 | Relação de Destinatários de Produtos Derivados do Petróleo e Demais Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo | O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que não recolham o ICMS por força de medida judicial, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, até os 5 primeiros dias do mês subsequente ao fornecimento, a relação dos destinatários dos produtos. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. |
08 | ICMS-ES - Dutos - Operações e prestações de serviços | Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto e na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, o ICMS deverá ser recolhido até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T. |
ICMS-ES - Energia Elétrica - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 8° dia de cada mês, relativo aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-ES - Prestação de Serviço de Comunicação | O imposto será recolhido, até o 8º dia de cada mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas as demais hipóteses expressamente previstas na legislação. |
ICMS-ES - Prestação de Serviço de Comunicação - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o dia 8° de cada mês, quando da entrada, no estabelecimento de prestador de serviço de comunicação, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
09 | ICMS-ES - Substituição Tributária - Produtos diversos | Deverá ser recolhido até o 9º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - produtos derivados do fumo; - cerveja; - chope; - água; - bebidas isotônicas e energéticas; - açúcar; - produtos farmacêuticos; - sorvetes e acessórios; - pneumáticos; - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; - veículos; filme Fotográfico e cinematográfico e slide; - aparelho de barbear descartável, - lâmina, navalha e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; - lâmpadas; - reator e starter; - pilha e bateria elétrica; - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros; - material de construção: telha, cumeeira e caixa de água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; - rações tipo pet; e aparelhos celulares e cartões inteligentes. |
ICMS-ES - Transportador Autônomo ou Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação | O transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, na conclusão do serviço, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a prestação, deverá recolher ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, mediante utilização do DUA - Documento Único de Arrecadação, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço. |
10 | Arquivo - Dias de Funcionamento do Estabelecimento | O contribuinte usuário de ECF deverá, até o 10º dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, gerar e gravar, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato TXT, de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 7, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, após serem validados pelo programa eECFc, deverão ser transmitidos via TED pelo contribuinte, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. |
Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF | O fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, até o 10º dia de cada mês e sempre que for requisitado, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. |
Demonstrativo das Remessas de Consignação Industrial | O consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. |
Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel - Refinaria de Petróleo ou suas Bases | A refinaria de petróleo, ou suas bases, nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
Produtor Rural - Entrega das Quartas Vias das Notas Fiscais Emitidas. | O produtor rural deverá comparecer mensalmente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou, alternativamente, ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, para entrega das quartas vias das notas emitidas. |
ICMS-ES - Estabelecimento comercial atacadista - Operações com café cru, em coco ou em grão | O imposto incidente sobre às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, utilizando-se o código de receita 141-4, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 298 do RICMS/ES. |
ICMS-ES - Operações com Gás Natural Canalizado | Será recolhido, até o 10º dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final. |
ICMS-ES - Operações interestaduais - Prestação de Serviço de Comunicação - Televisão por Assinatura - Recolhimento | O estabelecimento prestador do serviço deverá efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA, nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, quando houver base de cálculo reduzida e estiver situado em outra unidade da Federação. |
ICMS-ES - Substituição Tributária - Produtos derivados ou não de petróleo e outros | Deverá ser recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - produtos derivados ou não de petróleo em operações internas e interestaduais; - cimento de qualquer tipo exceto o branco; - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral. |
14 | Nota Fiscal de Aquisição de Insumos Agropecuários | O produtor rural, para efeito de aproveitamento do crédito do imposto, deverá apresentar, mensalmente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as primeiras vias das NF de aquisição dos seguintes insumos, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento:
a) quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise; ou
b) quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas. |
15 | Documento de Informação Econômico-Fiscal - DIEF | O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, fica obrigado a entregar o Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, devendo conter as informações exigidas no manual de orientação que integra o Programa -DIEF, até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento referente ao mês imediatamente anterior. |
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. |
ICMS-ES - Substituição Tributária - Produtos alimentícios | Deverá ser recolhido até o 15º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - café torrado ou moído; - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo); - óleos comestíveis, inclusive azeite; e venda por sistema de marketing porta-a-porta. |
17 | ICMS-ES - Construção Civil - Recolhimento | Nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes, cuja principal atividade econômica seja construção civil, o imposto deverá ser recolhido até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. |
ICMS-ES - Estabelecimentos Comerciais | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações próprias promovidas por restabelecimentos comerciais, excluídas as microempresas estaduais. |
ICMS-ES - Estabelecimentos Comerciais - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento comercial, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-ES - Estabelecimentos Industriais | O imposto será recolhido até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais. |
ICMS-ES - Estabelecimentos Industriais - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento industrial, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-ES - Prestação de Serviços de Transporte | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos. |
ICMS-ES - Prestação de Serviços de Transporte - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |
ICMS-ES - Prestação de Serviços Postais e Telegráficos | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos. |
ICMS-ES - Prestação de Serviços Postais e Telegráficos - Diferencial de Alíquotas | O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. |