05 | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (inciso IV do Ato COTEPE nº 33/16, Convênio ICMS nº 110/07 e Portaria SEF nº 90/04). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido Combustível exclusivamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, deverá entregar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (inciso III do Ato COTEPE nº 33/16, Convênio ICMS nº 110/07 e Portaria SEF nº 90/04). |
Entradas de Mercadorias Oriundas de Estados não Signatários de Convênios ou Protocolos | Recolhimento do imposto referente às entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária oriundas de Estados não signatários de convênios ou protocolos, adquiridas por contribuintes em situação cadastral regular (§ 23 do art. 74 do RICMS/97). |
09 | Substituição Tributária | Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Portaria SEFP nº 593/94, com alterações posteriores, e item 6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97);- Veículos novos, classificados nos códigos da NCM/SH: 8702.10.00; 8702.9090; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90 (Portaria SEFP nº 365/94 e item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97);- Veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Portaria SEFP nº 344/04 e item 8 do Caderno I do Anexo IV do RICMS);- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da NCM/SH (Portaria SEFP nº 189/97 e item 9 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97). |
Substituição Tributária | - Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos (Portaria SEFP nº 274/94 e item 1 do Caderno I do Anexo IV |
Substituição Tributária | - Farinha de trigo (Portaria SEFP nº 466/93, com alterações posteriores, e item 10 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97). |
Substituição Tributária | - Operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados listados no Anexo I da Portaria SEF nº 255/04.
Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. Inserem-se no regime tributário as operações internas entre contribuintes do ICMS (item 20 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97 e Portaria SEF nº 255/04). |
Substituição Tributária | - Mercadorias destinadas a revendedores que efetuem vendas porta a porta (item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS e art. 5º da Portaria SEF nº 386/99);- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97 (Portaria SEFP nº 447/97, com alterações posteriores);- Sorvetes (item 14 do Caderno I do Anexo IV do RICMS e Portaria SEFP nº 568/97);- Filme fotográfico e cinematográfico e slide (Portaria SEFPnº 865/02 e item 15 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97);- Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 daNomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH) (Portaria SEFP nº 867/02 e item 18 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97). |
Substituição Tributária | - Operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas-d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL (NCM) (Portaria SEFP nº 135/93 e item 7 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97). |
Substituição Tributária | - Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00) (Portaria SEFP nº 864/02 e item 16 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97);- Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH) (Portaria SEFP nº 866/02 e item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97);- Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do |
Substituição Tributária | Nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos discriminados no item 5 do Caderno III do Anexo IV do RICMS/97, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador e ao estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322/99 e pelo Decreto nº 24.371/04 a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Item 5 do Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF e Portaria SEFP nº 596/94, alterada pela Portaria SEF nº 318/04). |
Substituição Tributária | Recolhimento do imposto pelos contribuintes substitutos (estabelecimento industrial ou importador, e estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322/99, pelo Decreto nº 24.371/04 e pelo Decreto nº 25.372/04), nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos automotivos classificados (Item 9 do Caderno III do Anexo IV do RICMS/97, acrescentado pelo Decreto nº 26.049/05 e alterado pelo Decreto nº 26.068/05). |
Substituição Tributária | Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Item 19 do Caderno I do Anexo IV do RICMS). |
Substituição Tributária | Cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Portaria SEFP nº 711/92 e Item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97). Cabe observar que o art. 6º da Portaria SEF nº 711/92 dispõe que o imposto poderá ser recolhido, monetariamente atualizado, até o dia 15 do mês subsequente. |
Transações pela Rede Lotérica - Transmissão de Dados | Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente à transmissão de dados para a captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação (arts. 1º e 4º da Lei nº 3.756/06 e Portaria SEF nº 53/06). |
10 | Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) | art. 207, §§ 3º e 9º, do RICMS/97.A GIA-ST: Deverá ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético pelo substituto ou seu representante legal, mesmo sem movimento. |
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | Envio à Gerência de Automação Fiscal (GEAFI), pela empresa credenciada a intervir em ECF, do arquivo eletrônico, gravado em mídia ótica, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS nº 9/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas de pedido de uso de ECF. |
Crédito Presumido | Remessa pelas empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado, à repartição fiscal a que estiver vinculado, bem como ao Departamento da Receita Federal, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrições no CPF-MF (Subitem 7.6 do Anexo I do Caderno III do RICMS-DF/97). |
Substituição Tributária | - Operações internas com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Portaria SEF nº 255/04 e Item 21 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97). - Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Item 4 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF e Portaria nº 90/04 e alterações posteriores). - Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH (Item 2 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/97 e Portaria SEF nº 805/02, alterada pela Portaria SEF nº 219/04). |
Estabelecimento Industrial e Produtor Rural (exceto o Fabricante de Cimento) | Pagamento do Imposto, inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período (art. 74, IV e § 12, do RICMS/97). |
Combustíveis | - Operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos (art. 74, V, do RICMS/97). |
20 | Ativo Fixo - Diferencial de Alíquota | Por ocasião da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o Ativo Fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF-DF (art. 74, I, "d", do RICMS/97). |
Relação das Retenções Efetuadas (RRE) | Entrega da relação dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISS, como contratante, fonte pagadora ou intermediária (arts. 8º e 127 do RISS-DF - Decreto nº 25.508/05).Deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, obedecendo ao leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (parágrafo único do art. 127 do RISS-DF - Decreto nº 25.508/05). |
Empresa - Retenção do Imposto | - Empresa e contribuinte a ela equiparada;
- Estabelecimento ou órgão que retiver o ISS, de acordo com os arts. 8º e 9º do RISS e apuração prevista no art. 40 do RISS e as sociedades uniprofissionais (art. 71, § 1º, do RISS-DF - Decreto nº 25.508/05). |
Contribuição - Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) | Recolhimento do FUNGER-DF devido por optantes do regime tributário de que trata o Decreto nº 25.372/04, prevista no inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 704/05, por meio de documento de arrecadação, no código de receita 7845 (art. 1º do Decreto |