10 | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".Fundamento: § 3º do Artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.Fundamento: Alínea "d", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final.Fundamento: Alínea "b", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial.Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/08 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.09 (pelo menos 50% do ICMS devido) e até 10.02.2009 (o restante). Observar as exceções previstas no Decreto 29.832/08.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/07 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.08 (50% do ICMS devido) e até 10.02.08 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 28.642/07.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/06 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.07 (50% do ICMS devido) e até 10.02.07 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 27.571/06. |
ICMS-DF - Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por estabelecimentos industriais.Fundamento: Inciso IV e § 12 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial.Fundamento: Inciso IV e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Indústria de Cimento - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento.Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.Fundamento: Inciso V do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.Fundamento: Inciso V e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 8º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-DF - Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços.Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Produtor Rural - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por produtores rurais.Fundamento: Inciso IV e § 12 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Produtor Rural - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural.Fundamento: Inciso IV e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Regime Especial - Empresas de Telecomunicações | Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "a", Inciso II do Artigo 298 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Substituição Tributária - Comércio Atacadista, Distribuidor ou Varejista - Com Atualização Monetária | O estabelecimento de contribuinte substituído que comercialize mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá recolher o imposto devido, até o 10° dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o art. 321-A.Fundamento: Inciso VI, do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Substituição Tributária - Diversas Mercadorias | Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, Caderno I do Anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao do término do período de apuração.Fundamento: Caderno I do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.Notas:
- Ficam alterados, excepcionalmente, para o dia 12.12.2014, os prazos de recolhimento estabelecidos no Caderno I do Anexo IV do RICMS, relativamente ao imposto devido por substituição tributária referente às operações realizadas em novembro (Decreto nº 36.120/14). |
ICMS-DF - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica não destinadas à Comercialização ou à industrialização | O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outro Estado, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto retido incidente sobre a entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização no território do Distrito Federal, até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração que tiver ocorrido a retenção, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita - 1430 - Energia Elétrica.Fundamento: Artigo 1º e 3º da Portaria nº 177 de 18.06.2004. |
20 | Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM | A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 1º do artigo 205 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF - Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês imediatamente subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.Fundamento: Alínea "d", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final.Fundamento: Alínea "b", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial.Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/08 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.09 (pelo menos 50% do ICMS devido) e até 10.02.2009 (o restante). Observar as exceções previstas no Decreto 29.832/08.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/07 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.08 (50% do ICMS devido) e até 10.02.08 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 28.642/07.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/06 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.07 (50% do ICMS devido) e até 10.02.07 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 27.571/06. |
ICMS-DF - Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação, na hipótese do artigo 312 do RICMS/DF.Fundamento: Alínea "c", Inciso I do Artigo 74 e Artigo 312, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais | O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:
- até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;
- até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês.Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 05.05.2009. |
ICMS-DF - Indústria de Cimento - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento.Fundamento: Alínea "i", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços.Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
28 | Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 8 ou 9 | O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 8 (oito) ou 9 (nove), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 28 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009.Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.06.2013 o prazo de envio do Livro Fiscal Eletrônico, relativamente ao mês de abril de 2013 (Portaria nº 110/2013).
- Fica, excepcionalmente, fixado para 16.03.2012, o prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico acima, referente ao mês de janeiro/2012 (Portaria nº 36/2012). |
ICMS-DF - Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica - Com atualização Monetária | As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso VII, Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- Excepcionalmente, fica alterado para o dia 29.12.2016, o prazo para recolhimento do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de Abril, Maio e Junho de 2015 (Decreto nº 37.446/16);
- Excepcionalmente, fica alterado para o dia 28.05.2015, o prazo para recolhimento do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de Fevereiro/2015 (Decreto nº 36.425/15);
- Excepcionalmente, fica alterado para o dia 30.06.2015, o prazo para recolhimento do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2014 (Decreto nº 36.379/15);
- O montante do imposto devido, ainda não vencido até 28.08.2014, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e com vencimentos no penúltimo dia útil de cada mês, a partir do mês de setembro/2014 (Decreto nº 35.762/2014);
- O Decreto nº 35.762 de 27.08.2014, alterou o período de apuração para o recolhimento do imposto, passando a ser o mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Anteriormente o periodo de apuração era o terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- O prazo de recolhimento desta obrigação foi prorrogado para até:
18/08/14, referente aos fatos geradores ocorridos em Abril/14 (Decreto nº 35.674/14);
17/07/14, referente aos fatos geradores de Março/14 (Decreto nº 35.574/14);
26/09/14, referente aos fatos geradores de Dezembro/13 (Decreto nº 35.465/14);
29/05/14, referente aos fatos geradores de Dezembro/13 (Decreto nº 35.270/14);
27/03/14, referente aos fatos geradores de Novembro/13 (Decreto nº 35.203/14).- O Decreto nº 4.990/13 alterou o prazo de recolhimento do imposto do vigésimo dia do terceiro mês, para o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
- Fica alterado, a partir do vencimento de Janeiro/2014 - Fato gerador: Outubro/2013, a data de recolhimento do imposto, passando a vigorar o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado;
- Até o vencimento de Dezembro/2013 - Fato gerador: Setembro/2013, a data de recolhimento do imposto é o vigésimo dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;- O prazo de recolhimento desta obrigação foi prorrogado para até:
27/07/12, referente aos fatos geradores de Abril/12 (Decreto nº 33.792/12);
27/06/12, referente aos fatos geradores de Março/12 (Decreto nº 33.724/12);
29/05/12, referente aos fatos geradores de Fevereiro/12 (Decreto nº 33.667/12);
26/04/12, referente aos fatos geradores de Janeiro/12 (Decreto nº 33.626/12);
30/03/12, referente aos fatos geradores de Dezembro/11 (Decreto nº 33.579/12);
29/02/12, referente aos fatos geradores de Novembro/11 (Decreto nº 33.539/12);
31/01/12, referente aos fatos geradores de Outubro/11 (Decreto nº 33.496/12);
27/12/11, referente aos fatos geradores de Setembro/11 (Decreto nº 33.344/11);
30/11/11, referente aos fatos geradores de Agosto/11 (Decreto nº 33.344/11);
31/10/11, referente aos fatos geradores de Julho/11 (Decreto nº 33.270/11);
30/09/11, referente aos fatos geradores de Junho/11 (Decreto nº 33.203/11);
31/08/11, referente aos fatos geradores de Maio/11 (Decreto nº 33.131/11);
29/07/11, referente aos fatos geradores de Abril/11 (Decreto nº 33.044/11);
30/06/11, referente aos fatos geradores de Março/11 (Decreto nº 32.994/11);
31/05/11, referente aos fatos geradores de Fevereiro/11 (Decreto nº 32.890/11);
29/04/11, referente aos fatos geradores de Janeiro/11 (Decreto nº 32.890/11);
31/03/11, referente aos fatos geradores de Dezembro/10 (Decreto nº 32.801/11). |
31 | Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Eletrônico | As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar, à Gerencia de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (GEPRO/DIFIT/SUREC/SEF), até o último dia útil do mês subsequente, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, realizadas no mês anterior e por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.Fundamento: Lei Complementar nº 772, de 17.07.2008 e Portaria nº 405, de 23.09.2008.Nota:
- O descumprimento da obrigação acima prevista estará sujeita à multa, por período de inadimplência. |
Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM - Prestador de Serviço de Transporte Aéreo | A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, 20º dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 1º do artigo 205 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
Serviço de comunicação e telecomunicação e energia elétrica - Transmissão de Arquivo digital | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação e fornecedores de energia elétrica, deverão transmitir os arquivos com as informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa denominado "Transmissor Telecom e Energia", disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.Fundamentação: Portaria 152 de 22.07.2014. |
Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Comunicação - Entrega de Declaração de Retenção do ICMS - DRICMS/SECOM | O substituto tributário, relativamente aos serviços de comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá encaminhar, até o último dia do mês subsequente ao da prestação, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, por meio do endereço eletrônico [email protected]. br, a Declaração de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação - DRICMS/SECOM, conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria nº 87/2011.Fundamento: Artigo 2º da Portaria nº 87 de 11.07.2011. |
ICMS-DF - Evasão Fiscal - Impossibilidade de constatar o momento do fato gerador | Na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou coluio que possibilitem evasão fiscal, com a impossibilidade de constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, o imposto será devido no último dia do mês da ocorrência do fato gerador, cujo recolhimento deverá ser em rede bancária, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.Fundamento: Alínea "i", Inciso II e § 10 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.Fundamento: § 8º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |