05 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. |
ICMS-DF - Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais | O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:
- até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;
- até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês.Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 05.05.2009. |
09 | ICMS-DF - Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.Fundamento: Alínea "d", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final.Fundamento: Alínea "b", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial.Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/08 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.09 (pelo menos 50% do ICMS devido) e até 10.02.2009 (o restante). Observar as exceções previstas no Decreto 29.832/08.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/07 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.08 (50% do ICMS devido) e até 10.02.08 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 28.642/07.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/06 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.07 (50% do ICMS devido) e até 10.02.07 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 27.571/06. |
ICMS-DF - Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial.Fundamento: Inciso IV e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Indústria de Cimento - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento.Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.Fundamento: Inciso V e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços.Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Substituição Tributária - Diversas Mercadorias | Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 (Caderno I) e no item 4 (Caderno III), ambos do Anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração.Fundamento: Caderno I e Caderno III, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.Notas:
- Ficam alterados, excepcionalmente, para o dia 12.12.2014, os prazos de recolhimento estabelecidos no Caderno I do Anexo IV do RICMS, relativamente ao imposto devido por substituição tributária referente às operações realizadas em novembro (Decreto nº 36.120/14);
- A eficácia da mercadoria discriminada no item 4 do Caderno III, Anexo IV do RICMS é a partir de 01.02.2008. (Decreto nº 28.677/08). |
ICMS-DF - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica não destinadas à Comercialização ou à industrialização | O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outro Estado, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto retido incidente sobre a entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização no território do Distrito Federal, até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração que tiver ocorrido a retenção, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita - 1430 - Energia Elétrica.Fundamento: Artigo 1º e 3º da Portaria nº 177 de 18.06.2004. |
10 | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".Fundamento: § 3º do Artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por estabelecimentos industriais.Fundamento: Inciso IV e § 12 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997 |
ICMS-DF - Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.Fundamento: Inciso V do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 8º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-DF - Produtor Rural - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por produtores rurais.Fundamento: Inciso IV e § 12 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Regime Especial - Empresas de Telecomunicações | Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "a", Inciso II do Artigo 298 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Substituição Tributária - Comércio Atacadista, Distribuidor ou Varejista - Com Atualização Monetária | O estabelecimento de contribuinte substituído que comercialize mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá recolher o imposto devido, até o 10° dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o art. 321-A.Fundamento: Inciso VI, do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
15 | Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.Fundamento: Artigo 303-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Nota:
- Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa 'Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)' não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável. ( Artigo 303-E do RICMS). |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais | O contribuinte substituto deverá remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações.Fundamento: § 1º, Artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997 |
ICMS-DF - Substituição Tributária - Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral, Potável e Gelo | Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, e as operações com xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, o imposto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.Fundamento: Item 3, Caderno I, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.Nota: Ficam alterados, excepcionalmente, para o dia 12.12.2014, os prazos de recolhimento estabelecidos no Caderno I do Anexo IV do RICMS, relativamente ao imposto devido por substituição tributária referente às operações realizadas em novembro (Decreto nº 36.120/14). |
ICMS/DF - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração Mensal | O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, no caso das operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DFFundamentação: Alínea "l" do inciso II do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
20 | Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM | A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 1º do artigo 205 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF - Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês imediatamente subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.Fundamento: Alínea "d", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final.Fundamento: Alínea "b", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
22 | ICMS-DF - Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial.Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/08 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.09 (pelo menos 50% do ICMS devido) e até 10.02.2009 (o restante). Observar as exceções previstas no Decreto 29.832/08.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/07 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.08 (50% do ICMS devido) e até 10.02.08 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 28.642/07.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/06 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.07 (50% do ICMS devido) e até 10.02.07 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 27.571/06. |
ICMS-DF - Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação, na hipótese do artigo 312 do RICMS/DF.Fundamento: Alínea "c", Inciso I do Artigo 74 e Artigo 312, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais | O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:
- até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;
- até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês.Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 05.05.2009. |
ICMS-DF - Indústria de Cimento - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento.Fundamento: Alínea "i", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços.Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
30 | ICMS-DF - Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica - Com atualização Monetária | As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso VII, Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- Excepcionalmente, fica alterado para o dia 29.12.2016, o prazo para recolhimento do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de Abril, Maio e Junho de 2015 (Decreto nº 37.446/16);
- Excepcionalmente, fica alterado para o dia 28.05.2015, o prazo para recolhimento do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de Fevereiro/2015 (Decreto nº 36.425/15);
- Excepcionalmente, fica alterado para o dia 30.06.2015, o prazo para recolhimento do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2014 (Decreto nº 36.379/15);
- O montante do imposto devido, ainda não vencido até 28.08.2014, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e com vencimentos no penúltimo dia útil de cada mês, a partir do mês de setembro/2014 (Decreto nº 35.762/2014);
- O Decreto nº 35.762 de 27.08.2014, alterou o período de apuração para o recolhimento do imposto, passando a ser o mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Anteriormente o periodo de apuração era o terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.- O prazo de recolhimento desta obrigação foi prorrogado para até:
18/08/14, referente aos fatos geradores ocorridos em Abril/14 (Decreto nº 35.674/14);
17/07/14, referente aos fatos geradores de Março/14 (Decreto nº 35.574/14);
26/09/14, referente aos fatos geradores de Dezembro/13 (Decreto nº 35.465/14);
29/05/14, referente aos fatos geradores de Dezembro/13 (Decreto nº 35.270/14);
27/03/14, referente aos fatos geradores de Novembro/13 (Decreto nº 35.203/14).- O Decreto nº 4.990/13 alterou o prazo de recolhimento do imposto do vigésimo dia do terceiro mês, para o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
- Fica alterado, a partir do vencimento de Janeiro/2014 - Fato gerador: Outubro/2013, a data de recolhimento do imposto, passando a vigorar o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado;
- Até o vencimento de Dezembro/2013 - Fato gerador: Setembro/2013, a data de recolhimento do imposto é o vigésimo dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;- O prazo de recolhimento desta obrigação foi prorrogado para até:
27/07/12, referente aos fatos geradores de Abril/12 (Decreto nº 33.792/12);
27/06/12, referente aos fatos geradores de Março/12 (Decreto nº 33.724/12);
29/05/12, referente aos fatos geradores de Fevereiro/12 (Decreto nº 33.667/12);
26/04/12, referente aos fatos geradores de Janeiro/12 (Decreto nº 33.626/12);
30/03/12, referente aos fatos geradores de Dezembro/11 (Decreto nº 33.579/12);
29/02/12, referente aos fatos geradores de Novembro/11 (Decreto nº 33.539/12);
31/01/12, referente aos fatos geradores de Outubro/11 (Decreto nº 33.496/12);
27/12/11, referente aos fatos geradores de Setembro/11 (Decreto nº 33.344/11);
30/11/11, referente aos fatos geradores de Agosto/11 (Decreto nº 33.344/11);
31/10/11, referente aos fatos geradores de Julho/11 (Decreto nº 33.270/11);
30/09/11, referente aos fatos geradores de Junho/11 (Decreto nº 33.203/11);
31/08/11, referente aos fatos geradores de Maio/11 (Decreto nº 33.131/11);
29/07/11, referente aos fatos geradores de Abril/11 (Decreto nº 33.044/11);
30/06/11, referente aos fatos geradores de Março/11 (Decreto nº 32.994/11);
31/05/11, referente aos fatos geradores de Fevereiro/11 (Decreto nº 32.890/11);
29/04/11, referente aos fatos geradores de Janeiro/11 (Decreto nº 32.890/11);
31/03/11, referente aos fatos geradores de Dezembro/10 (Decreto nº 32.801/11). |
31 | Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Eletrônico | As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar, à Gerencia de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (GEPRO/DIFIT/SUREC/SEF), até o último dia útil do mês subsequente, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, realizadas no mês anterior e por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.Fundamento: Lei Complementar nº 772, de 17.07.2008 e Portaria nº 405, de 23.09.2008.Nota:
- O descumprimento da obrigação acima prevista estará sujeita à multa, por período de inadimplência. |
Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM - Prestador de Serviço de Transporte Aéreo | A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, 20º dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 1º do artigo 205 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
Serviço de comunicação e telecomunicação e energia elétrica - Transmissão de Arquivo digital | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação e fornecedores de energia elétrica, deverão transmitir os arquivos com as informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa denominado "Transmissor Telecom e Energia", disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.Fundamentação: Portaria 152 de 22.07.2014. |
Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Comunicação - Entrega de Declaração de Retenção do ICMS - DRICMS/SECOM | O substituto tributário, relativamente aos serviços de comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá encaminhar, até o último dia do mês subsequente ao da prestação, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, por meio do endereço eletrônico [email protected]. br, a Declaração de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação - DRICMS/SECOM, conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria nº 87/2011.Fundamento: Artigo 2º da Portaria nº 87 de 11.07.2011. |
ICMS-DF - Evasão Fiscal - Impossibilidade de constatar o momento do fato gerador | Na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou coluio que possibilitem evasão fiscal, com a impossibilidade de constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, o imposto será devido no último dia do mês da ocorrência do fato gerador, cujo recolhimento deverá ser em rede bancária, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.Fundamento: Alínea "i", Inciso II e § 10 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997. |
ICMS-DF - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.Fundamento: § 8º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.Notas:
- O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |