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Agenda Tributária

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01Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso I, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
02Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso II, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS 04/2014 c/c ATO COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
03Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso III, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 c/c Ato COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
06ICMS Substituição Tributária - Cimento - Operações internasRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com cimento, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Fund. Legal: Artigo 482 do RICMS/CE.
09ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidasRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Protocolo ICMS 11/91; Protocolo ICMS 10/92), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI do RICMS/CE c/c Protocolo ICMS 11/91 e Protocolo ICMS 10/92.
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - SorveteRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Protocolo ICMS 45/91), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Protocolo ICMS 45/91.
ICMS ST - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chopeRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolo ICMS 13/2006, Protocolo ICMS 14/2006, Protocolo ICMS 15/2006, Protocolo ICMS 14/2008 e Protocolo ICMS 15/2008) pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Protocolo ICMS 13/2006, Protocolo ICMS 14/2006, Protocolo ICMS 15/2006, Protocolo ICMS 14/2008 e Protocolo ICMS 15/2008.
ICMS ST - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICM 18/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c cláusula quinta do Protocolo ICM 18/85.
ICMS ST - Rações para Animais DomésticosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 17/2008), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 17/2008.
ICMS Substituição Tributária - Contribuinte de outra UF - Convênios e ProtocolosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará, salvo em caso de prazo específico. Fund. Legal: Artigo 437-A do RICMS/CE.
ICMS - Combustíveis e LubrificantesRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 110/2007), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Convênio ICMS 110/2007.
ICMS ST - AutopeçasRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com autopeças (Protocolo ICMS 22/2008), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c cláusula quinta do Protocolo ICMS 22/2008.
ICMS ST - Cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucadorRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (Protocolo ICM 16/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Protocolo ICM 16/85.
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Materiais de construção e congêneres (Protocolo ICMS 32/92), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Protocolo ICMS 32/92.
ICMS ST - Produtos AlimentíciosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com leite em pó (Protocolo ICMS 12/96), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c cláusula quinta do Protocolo ICMS 12/96.
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Lâmpada, reator e StaterRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com lâmpadas, reatores e "starter" (Protocolo ICM 17/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Protocolo ICM 17/85.
10DAICMS - Energia elétricaEnvio, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal. Fund. Legal: Artigo 723, § 4º do RICMS/CE.
ECF - Arquivo EletrônicoEnvio, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10º dia de cada mês. Fund. Legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17/2010.
ICMS - TelecomunicaçãoRecolhimento do ICMS devido, pelas prestadoras de serviço publico de telecomunicações, sob regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, arroladas no artigo 804 do RICMS/CE, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fund. Legal: Cláusula terceira, § 2º do Convênio ICMS nº 126/98 c/c 800, §3º, ambos do RICMS/CE.
ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMSRecolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, pelo contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, mediante requerimento, na aquisição de bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação até o 10º (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado. Fund. Legal: Artigo 589 , §3º do RICMS/CE.
ICMS Normal - MilhoRecolhimento do imposto devido na aquisição interestadual de milho em grão beneficiadas pela redução de base de cálculo, de que trata o Item 9.0.1 do Anexo III do RICMS/CE, mediante requerimento do contribuinte, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Fund. Legal: Artigo 88, § 4º, do RICMS/CE.
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%)Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de transporte aéreo, referente ao saldo equivalente a 70% do valor apurado, até o dia 10. O valor remanescente do imposto devido, deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, conforme o artigo 788, inciso II do RICMS/CE. Fund. Legal: Artigo 788, inciso II do RICMS/CE.
ICMS ST - Contribuinte de outra UF - Trigo em grãoRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída. Fund. Legal: Artigo 5º, § 2º do Decreto nº 30.195/2010.
ICMS ST - Estabelecimento distribuidor de combustível - Alcool HidratadoRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 468 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível (Alcool Hidratado). Fund. Legal: Artigo 468, § 3º do RICMS/CE.
ICMS ST - Operações com Aditivos e LubrificantesRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma do artigo 471 do RICMS/CE, nas operações com aditivos e lubrificantes, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção. Fund. Legal: Artigo 471, § 2º do RICMS/CE.
ICMS ST - Operações com Combustíveis Derivados ou não de PetróleoRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, de que trata o Convênio ICMS 110/2007, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas. Fund. Legal: Artigo 485, § 9º do RICMS/CE.
ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigoRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão. Fund. Legal: Artigo 5º, inciso I, alínea "b" do Decreto nº 30.195/2010.
ICMS ST - Álcool para fins não combustíveisRecolhimento do imposto, pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, incidente sobre as operações Principal internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível, até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Fund. Legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.511/2011.
ICMS diferido - Importação - Carvão mineralRecolhimento do imposto diferido nas operações de importação de carvão mineral quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Fund. Legal: item 35.1 do Anexo II do RICMS/CE
ICMS diferido - CalRecolhimento do imposto diferido nas operações internas com cal quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Fund. Legal: item 35.1 do Anexo II do RICMS/CE
Recepção de som e imagem por meio de satéliteRecolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese em que o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, e a recepção da respectiva comunicação ocorrer no Estado do Ceará, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação. Fund. Legal: Cláusula primeira do Convênio nº 010/98 c/c Decreto nº 24.899/98.
Serviço de Telecomunicações - Arquivo MagnéticoEnvio, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária (NEXAT), da circunscrição fiscal da prestadora. Fund. Legal: Artigo 800, § 9º, inciso II do RICMS/CE.
GIA-STEntrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) na condição de Contribuinte Substituto, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Fund. Legal: Cláusula décima, § 4º do Ajuste SINIEF nº 04/1993.
ICMS - Diferimento - LagostaRecolhimento do imposto diferido, nas operações com lagosta, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Fund. Legal: Artigo 628, § 2º do RICMS/CE.
ICMS - Diferimento - camarãoRecolhimento do imposto diferido, nas operações com camarão, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Fund. Legal: Artigo 628, § 2º do RICMS/CE.
ICMS - Diferimento - pescadosRecolhimento do imposto diferido, nas operações com pescados, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Fund. Legal: Artigo 628, § 2º do RICMS/CE.
ICMS ST - CimentoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cimento (Protocolo ICM 11/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VI, do RICMS/CE c/c Protocolo ICM 11/85.
ICMS-ST - TrigoRecolhimento do imposto devido por substituição tributária na importação de trigo em grão, de que trata o Protocolo ICMS nº 46/2000, até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Fund. Legal: Artigo 5º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 30.195/2010.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula sétima, incisos I e II, do Protocolo ICMS 04/2014 c/c Ato COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea "a", do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
15DIDFEntrega pelo estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, ao órgão local do seu domicílio fiscal, da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Fund. Legal: Artigo 284 do RICMS/CE; Artigo 3º do Instrução Normativa nº 136/93.
DIVEntrega pelo contribuinte inscrito no CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, do Documento Informativo de Vendas (DIV) à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas. Fund. Legal: Artigo 283 do RICMS/CE; Artigo 2º da Instrução Normativa 30/1994.
GIDECEntrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados (GIDEC), ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução (NEXAT), ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Fund. Legal: Artigo 282 do RICMS/CE; Artigo 2º da Instrução Normativa nº 007/2001.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Contribuinte Outra UFRecolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, em relação as mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devido pelo contribuinte estabelecido em outra UF, com inscrição auxiliar no Estado do Ceará, até o 15º dia do mês subsequente, a saída da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VII, do RICMS/CE
ICMS - Empresas transportadoras credenciadasRecolhimento do ICMS, pelas empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes, em que o imposto não tenha sido recolhido remetente, até o dia 15º dia após o da ocorrência do fato gerador. Fund. Legal: Artigo 88, inciso VIII, do RICMS/CE
20ICMS Normal - Operações Realizadas Por RestauranteRecolhimento do imposto devido, nas entradas interestaduais, por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, na forma da Seção XXXIII, do Capítulo II do Título I do RICMS/CE, excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Fund. Legal: Artigo 766, Parágrafo Único do RICMS/CE.
ICMS Normal - Operações Realizadas por BarRecolhimento do imposto devido, nas entradas interestaduais, por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, na forma da Seção XXXIII, do Capítulo II do Título I do RICMS/CE, excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Fund. Legal: Artigo 766, Parágrafo Único do RICMS/CE.
ICMS Normal - Operações Realizadas por Hotel e AssemelhadosRecolhimento do imposto devido, nas entradas interestaduais, por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, na forma da Seção XXXIII, do Capítulo II do Título I do RICMS/CE, excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Fund. Legal: Artigo 766, parágrafo Único do RICMS/CE.
DAICMS - Transporte aéreoEnvio do DAICMS, pela ferrovia, nas prestações de serviço de transporte ferroviário, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Fund. Legal: Artigo 799 do RICMS/CE.
ICMS - Exigência de NF-e de entradaRecolhimento do ICMS, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Fund. Legal: Artigo 88, inciso III, do RICMS/CE
ICMS - Operações com Produtos FarmacêuticosRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma do artigo 548-E do RICMS/CE. Fund. Legal: Artigo 548-G do RICMS/CE.
ICMS Antecipado - Contribuinte credenciadoRecolhimento do ICMS antecipado, de que trata o artigo 767 do RICMS/CE, pelo contribuinte credenciado a recolher o imposto em prazo excepcional, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 88, inciso II, alínea "b", do RICMS/CE
ICMS DIFAL - Construção civil e assemelhadosRecolhimento do diferencial de alíquotas, devido pelos estabelecimentos de Construção Civil e Assemelhados, observado o disposto no inciso XI do artigo 25 do RICMS/CE, até o 20º dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente. Fund. Legal: Artigo 725, §1º, do RICMS/CE.
ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte credenciadoO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, relativamente ao diferencial de alíquotas. Fund. Legal: Artigo 88, inciso II, alínea "b", do RICMS/CE
ICMS ST - Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras MercadoriasRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte do Estado do Ceará, na aquisição de Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, mediante requerimento, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. Fund. Legal: Artigo 560-B, parágrafo único do RICMS/CE.
ICMS ST - Responsabilidade solidária - ICMS devido que seja objeto de Convênio ou ProtocoloRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte substituído (contribuinte solidário), nas aquisições ou entradas de mercadorias, procedentes de outra UF, sem retenção, que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. Este prazo não será considerado caso a legislação estabeleça prazo específico para o segmento da mercadoria. Fund. Legal: Artigo 437, parágrafo único do RICMS/CE.
ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigoRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, mediante requerimento, relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas de entrada neste Estado, pelos demais adquirentes, quando proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e em relação às operações com derivados de farinha de trigo (Protocolo ICMS nº 50/2005), quando das entradas interestaduais, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto. Fund. Legal: Artigo 5º, § 3º do Decreto nº 30.195/2010.
ICMS ST - Contribuinte com recolhimento por CNAERecolhimento do ICMS ST, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes enquadrados na Lei nº 14. 237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica. Fund. Legal: Artigo 88, inciso II, alínea "c", do RICMS/CE
ICMS ST - Entrada interestadual - Contribuintes credenciadosO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual. Fund. Legal: Artigo 88, inciso II, alínea "b", do RICMS/CE
ICMS e ICMS ST - Estabelecimento atacadistaO recolhimento do ICMS para os contribuintes substitutos, atacadistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias, ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, Fund. Legal: Artigo 88, inciso II, alínea "a", do RICMS/CE
ICMS e ICMS ST - Estabelecimento varejistaO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes substitutos, varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias. Fund. Legal: Artigo 88, inciso II, alínea "a", do RICMS/CE
ICMS e ICMS ST- Demais contribuintesO recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária. Fund. Legal: Artigo 88, inciso II, alínea "c", do RICMS/CE
Substituição Tributária - Substituição tributária de Energia Elétrica adquirido em ambiente de contratação livreRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica (Convenio ICMS 83/2000) realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados no Estado do Ceará, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do consumo. Fund. Legal: Artigo 437-A, parágrafo único do RICMS/CE c/c Convenio ICMS 83/2000.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Envio do arquivo digital (EFD) contendo as informações dos períodos de apuração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. Fund. Legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea "b", do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
30DAICMS - Transporte aéreoEnvio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Fund. Legal: Artigo 778 do RICMS/CE.
GIM - Transporte aéreoEnvio, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Acessória Apuração do ICMS (GIM), até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fund. Legal: Artigo 788, inciso I do RICMS/CE.
ICMS Normal - Produtor agropecuárioRecolhimento do ICMS em relação as operações efetuados por produtor agropecuário, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fund. Legal: Artigo 88, inciso I, alínea "b" do RICMS/CE
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 2° Parcela (30%)Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de transporte aéreo, referente ao saldo remanescente, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. O valor referente a 70% do imposto devido deve ser recolhido até o dia 10, conforme o artigo 788, inciso II do RICMS/CE. Fund. Legal: Artigo 788, inciso II, do RICMS/CE.
ICMS e ICMS ST - Estabelecimento industrialRecolhimento do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, pelo estabelecimento industrial, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fund. Legal: Artigo 88, inciso I, alínea "a", do RICMS/CE
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros, até o 30° (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.Fund. Legal: Artigo 2º, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa nº 054/2016.