10 | - DAICMS - Energia elétrica | Envio, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal. |
- ECF - Arquivo Eletrônico | Envio, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, Acessória de arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10º dia de cada mês. |
- Serviço de Telecomunicações - Arquivo Magnético | Envio, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária (NEXAT), da circunscrição fiscal da prestadora. |
GIA-ST | Entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) na condição de Contribuinte Substituto, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
11 | ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributárria na importação de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas a outros produtos de que trata o Protocolo ICMS nº 46/2000, até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. |
- ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS | O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação por contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, poderá, mediante requerimento do contribuinte, o NEXAT de sua circunscrição fiscal, ser feito até o 10º (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado. |
- ICMS Normal - Milho | Mediante requerimento do contribuinte, o imposto devido nas operações com milho em grão, beneficiadas pela redução de base de cálculo, de que trata o artigo 50 do RICMS/CE, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. |
- ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%) | Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreos deverão efetuar o recolhimento do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. |
- ICMS ST - Contribuinte de outra UF - Trigo em grão | Recolhimento do imosto devido por substituição tributária, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída. |
- ICMS ST - Estabelecimento distribuidor de combustível - Alcool Hidratado | O imposto retido, nos termos do artigo 468 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível (Alcool Hidratado). |
- ICMS ST - Operações com Aditivos e Lubrificantes | O imposto retido, na forma do artigo 471 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção. |
- ICMS ST - Operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo | Nas operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo, o imposto retido será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas. |
- ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - empresas credenciadas junto ao SISAGUA; | Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente no código de receita "1058" (ICMS Substituição Saída), no caso de empresas credenciadas junto ao SISAGUA; |
- ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão no Estado do Ceará, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. |
- ICMS ST - Álcool para fins não combustíveis | Recolhimento do imposto, pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, incidente sobre as operações Principal internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível, até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. |
- ICMS diferido - Importação - Carvão mineral | Recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de carvão mineral quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
- ICMS diferido - Cal | Recolhimento do imposto diferido nas operações internas com cal quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. |
ICMS - Diferimento - Lagosta | O recolhimento do imposto apurado nas operações com lagosta será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. |
ICMS - Diferimento - camarão | O recolhimento do imposto apurado nas operações com camarão será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. |
ICMS - Diferimento - pescados | O recolhimento do imposto apurado nas operações com pescado será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. |
15 | DIDF | Entrega pelo estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, ao órgão local do seu domicílio fiscal, da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. |
- DIV | Entrega pelo contribuinte inscrito no CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, do Documento Informativo de Vendas (DIV) à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas. |
- GIDEC | Entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados (GIDEC), ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução (NEXAT), ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. |
- ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Contribuinte Outra UF | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 15º dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados em cumprimento da Emenda Constitucional nº 87/2015, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. |
- ICMS - Empresas transportadoras credenciadas | O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado até o dia 15º dia após o da ocorrência do fato gerador, para empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes. |
- ICMS - Revisão de lançamento tributário | Nos casos de revisão de lançamento tributário concernente aos registros no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAN), realizados a pedido do contribuinte, o prazo para pagamento será até o 15º dia contato do deferimento. |
- ICMS - contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados | Recolhimento do imposto até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, bem como os não contribuintes deste Estado, não podendo este prazo exceder o contato a partir da data de entrada da mercadoria no território neste Estado. |
20 | ICMS Normal - Operações Realizadas Por Restaurante | Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS apurado relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, poderá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. |
ICMS Normal - Operações Realizadas por Bar | Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS apurado relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, poderá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. |
ICMS Normal - Operações Realizadas por Hotel e Assemelhados | Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS apurado relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, poderá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. |
- ICMS - Exigência de NF-e de entrada | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada. |
- ICMS - Operações com Produtos Farmacêuticos | O imposto devido nas operações com Produtos Farmacêuticos, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma do artigo 548-E do RICMS/CE. |
- ICMS Antecipado - Contribuinte credenciado | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, relativamente ao ICMS Antecipado de que trata o artigo 767 do RICMS/CE. |
- ICMS DIFAL - Construção civil e assemelhados | O estabelecimento de construção civil e assemelhado deverá recolher o ICMS, observando o disposto no inciso XI do artigo 25 do RICMS/CE, quando credenciado pelo Fisco, até o 20º dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente. |
- ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte credenciado | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, relativamente ao diferencial de alíquotas. |
- ICMS ST - Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias | Na aquisição ou recebimento de Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado que, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. |
- ICMS ST - Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada - Demais casos. | Nas saídas internas e interestaduais, o contribuinte envasador deverá recolher ICMS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente no código de receita "1058" (ICMS Substituição Saída), nos demais casos. |
- ICMS ST - Responsabilidade solidária - ICMS devido que seja objeto de Convênio ou Protocolo | Nas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. |
- ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, mediante requerimento, relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas de entrada neste Estado, pelos demais adquirentes, quando proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e em relação às operações com derivados de farinha de trigo (Protocolo ICMS nº 50/2005), quando das entradas interestaduais, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto. |
- ICMS ST - Contribuinte com recolhimento por CNAE | Recolhimento do ICMS ST, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes enquadrados na Lei nº 14. 237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica. |
- ICMS e ICMS ST - Estabelecimento atacadista | O recolhimento do ICMS para os contribuintes substitutos, atacadistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias, ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, |
- ICMS e ICMS ST - Estabelecimento varejista | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes substitutos, varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias. |
- ICMS e ICMS ST- Demais contribuintes | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária. |
- ICMS e ICMS ST- Demais contribuintes | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | O arquivo digital (EFD) conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. |