05 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. |
ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada | Nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de Entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria.Fundamento: Inciso III do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Substituição tributária - Operações internas com cimento - Retenção do imposto | O imposto retido nas operações internas com cimento pelo estabelecimento fabricante que efetuar a substituição tributária, deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.Fundamento: Artigo 482 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997. |
06 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. |
10 | ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico | O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.Fundamento: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 06.05.2010. |
Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS | A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: § 4º, do artigo 723 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |
11 | ICMS-CE - Operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura - Recolhimento | Nas operações com massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffers, pães, panetones e similares, bem como macarrão instantâneo, o imposto apurado deverá ser recolhido pelo remetente, até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção, nas saídas destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 50/05, através de GNRE, conforme dispuser a legislação do estado destinatário.Fundamento: Artigo 3º, II do Decreto nº 31.294 de 25.09.2013. |
ICMS-CE - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014. |
ICMS-CE - Operações com Lagosta, Camarão e Pescado | Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.Fundamento: § 2º do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento | Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias.Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. |
ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento | Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias.Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. |
ICMS-CE - Substituição Tributária - Aquisições Interestaduais Não Presenciais | O estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/11.Fundamento: Decreto Estadual nº 30.542 de 23.05.2011. |
ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, do artigo 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Substituição tributária - Recolhimento | Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.Fundamento: Artigo 5º, § 2º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. |
13 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas Bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. |
15 | Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF | O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos.Fundamento: Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997 e o artigo 3º da IN nº 136, 15/10/1993. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de Entrega | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 276-E do RICMS/CE. |
Guia Informativa de Documentos Fiscais - GIDEC | A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos.Fundamento: Artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 09.02.2001, alterada pela Instrução Normativa nº 15 de 05.04.2001. |
20 | ICMS-CE - Contribuintes enquadrados na Lei nº 14.237/2008 e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) | Os contribuintes enquadrados na Lei nº 14.237/2008 e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados | Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Substituição Tributária | Os contribuintes substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente.Fundamento: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Prazo Excepcional | Os contribuintes credenciados em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do RICMS/CE e do ICMS Diferencial de Alíquotas, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente.Fundamento: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997. |
29 | Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais | Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.Fundamento: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |
Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS | As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS.Fundamento: Artigo 778 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |
Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM | As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Inciso I, artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou Agropecuário | O estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por substituição tributária e o produtor agropecuário deverão recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro.Fundamento: Inciso I do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997. |
ICMS-CE - Transporte Aéreo - Complemento | As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, do artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. |