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03Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR e o Distribuidor de GLPEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
09ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento do diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens de ativo ou uso e consumo, do estabelecimento inscrito no regime de conta corrente, até o dia 9 do mês subsequente.
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
- ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre o ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002.
- ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
- ICMS - NormalRecolhimento do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
- ICMS - Responsabilidade SolidáriaPagamento do ICMS, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro, até o dia 09 do mês subsequente.
- ICMS Antecipação SaídasRecolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias elencadas no artigo 332, inciso V, do RICMS/BA, sujeitas ao recolhimento antes das saídas, mediante autorização, até o 09 do mês subsequente. Este prazo não se aplica às operações realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica, por contribuinte não inscrito, decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público e decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário; desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantesRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 110/2007), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
- ICMS ST - Mercadorias Diversas ? Contribuinte de outra UFRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico.
- ICMS ST - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
- ICMS ST Farinha de Trigo e DerivadosRecolhimento do ICMS devido nas aquisições de trigo em grão em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 046/2000, bem como nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observadas as indicações previstas no artigo 374, §1º, incisos I e III, do RICMS/BA.
- ICMS ST ? Rações para Animais DomésticosRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
- ICMS-ST - Energia ElétricaRecolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, até o 9° (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (Convenio ICMS 83/2000)
ICMS - DiferimentoRecolhimento do ICMS diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, mediante documento de arrecadação distinto, até o dia 09 do mês subsequente.
ICMS ST - Artigos de papelariaRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 109/2009; Protocolo ICMS 28/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
ICMS ST - AutopeçasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com Autopeças (Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
ICMS ST - BicicletasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com bicicleta (Protocolo ICMS 110/2009; Protocolo ICMS 25/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
ICMS ST - Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueirosRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, (Protocolo ICM 16/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
ICMS ST - Lâmpadas elétricasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICM 17/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornoRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 104/2009; Protocolo ICMS 26/2010; Protocolo ICMS 74/2014), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
ICMS-ST - MedicamentosRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano (Protocolo ICMS 105/2009), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
20- CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMSEntrega, juntamente com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pelos contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como pelos que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) como empresa de correios, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
- DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMSEntrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, com a informação das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
- DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS DiferidoEnvio, por transmissão eletrônica de dados, da DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido, pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente.
CSDMA Transporte FerroviárioEnvio da CSDMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
DMA Transporte FerroviárioEnvio, da DMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
25ICMS - AntecipaçãoRecolhimento do imposto devido por antecipação parcial do ICMS(artigo 332, inciso III, alínea 'b' do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
ICMS - FarmáciasRecolhimento antecipado, de que trata o artigo 294 do RICMS/BA, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
ICMS - drogariasRecolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas drogarias até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
ICMS Casas de produtos naturaisRecolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas casas de produtos naturais, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
- CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMSEnvio, com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações.
- DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMSEnvio da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações.
- ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas 'a' do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
- ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o imposto devido por antecipação parcial do ICMS (artigo 332, inciso III, alínea 'b' do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
- ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o diferencial de alíquotas, devido na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte desde que contribuinte credenciado, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002.
- ICMS - Substituto TributárioRecolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas 'a' do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
- ICMS - Substituto TributárioRecolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias importadas do exterior (artigo 332, inciso III, alíneas 'a' do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
- ICMS - Substituto TributárioRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, na aquisição de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, pelo contribuinte que preencha os requisitos indicados no artigo 332, §2º do RICMS/BA, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal.
- ICMS Café cru em grãoRecolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 11 e 20 do corrente mês, até o dia 25 do mês subsequente.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital relativo à EFD Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples NacionalRecolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, § 2°, do RICMS/BA.
ICMS Diferencial de Alíquotas - Produtor RuralRecolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural (artigo 332, inciso III, alínea 'i' do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA.
26- ICMS e ICMS ST - Energia Elétrica ? 1ª ParcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
- ICMS e ICMS ST - Refinarias de Petróleo ? 1ª ParcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.
- ICMS e ICMS ST ? Telecomunicações ? 1ª parcelaRecolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica.