05 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
ICMS-BA - Café Cru em Grão - Período de apuração entre os dias 21 e o último dia do mês anterior | O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior.Fundamento: Item 3, alínea"a", inciso II do artigo 372 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso I do artigo 132-A e Item 3, alínea "a", inciso II do artigo 487 do RICMS-BA/1997).
Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
06 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de Contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso III do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015.
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
11 | ICMS-BA - Contribuintes Sujeitos ao Regime de Conta-Corrente Fiscal de Apuração | Os contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, deverão recolher o ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Alínea "a", inciso I do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Alínea "a", inciso I do artigo 124 e artigo 132 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Diferimento - Termo final do benefício | O imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto.Fundamento: Alínea "b", inciso I do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012.Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviço Público de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas | As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão efetuar o pagamento do imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: § 1º do artigo 447 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012.Notas:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012).
- A apresentação da DMA e da CS-DMA poderá ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (§ 2º do artigo artigo 447 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Fabricantes de massas alimentícias, biscoito ou bolachas - Recolhimento antecipado - Recebimento de farinha ou mistura de farinha de trigo | Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento.Fundamento: Artigo 377 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Artigo 506-E doRICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Prestações de serviço de transporte - Pagamento antecipado | O ICMS poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.Fundamento: § 4º e inciso VII do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (§ 3º do artigo 134 e Item 2, alínea "b", inciso III do artigo 381, do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Prestações de serviços de comunicação | O imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço (Conv. ICMS 10/98).Fundamento: Inciso XV, artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso II, artigo 132-A do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Recebimento de farinha de trigo ou de mistura - Recolhimento do imposto | Tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o imposto deverá recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial.Fundamento: Inciso XI do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012(Inciso VIII do artigo 125 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Recebimento de trigo em grãos - Recolhimento do imposto | O destinatário ou adquirente industrial moageiro que receber trigo em grãos, deverá recolher o imposto até o 10º dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento.Fundamento: Alínea "a", inciso X do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Alínea "a" Inciso VII do artigo 125 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Recolhimento do imposto em virtude de responsabilidade solidária | Os contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, deverão recolher o ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro.Fundamento: Alínea "c", inciso I do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Parágrafo Único e inciso II artigo 129 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Recolhimento do imposto por antecipação - Operações diversas | O ICMS poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente, antes da saída das mercadorias nas operações arroladas no inciso V, do artigo 332 do RICMS-BA/2012, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, (exceto nas seguintes hipóteses: realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica; realizadas por contribuinte não inscrito; decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público e decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário), desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.Fundamento: § 4º e inciso V do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012.Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Regime especial - Empresas de "courier" - Recolhimento do imposto | A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 de cada mês, em um único documento de arrecadação, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior.Fundamento: Inciso X do artigo 436 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 .Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Substituição Tributária - Imposto devido por contribuinte localizado em outra UF | O imposto retido devido a este estado por contribuinte localizado em outra unidade da federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, será recolhido no prazo previsto no convênio ou protocolo. Caso não haja a previsão do referido prazo, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação.Fundamento: Inciso XIV do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012(Inciso III do artigo 126 e § 1º do artigo 376 do RICMS-BA/1997).Notas:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012).
- O sujeito passivo por substituição que não estiver inscrito no cadastro de contribuinte deste estado, deverá efetuar o recolhimento antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento (§ 8º do artigo 332 RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Substituição tributária - Operações com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e com AEHC | As distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao das operações nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), oriundas de outras unidades da Federação.Fundamento: § 5º do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012.Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
15 | Arquivo magnético - Operações interestaduais | O contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS 57/95).Fundamento: Artigo 260 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso I doartigo 378 do RICMS-BA/1997).Nota:
Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o caput do artigo 259, via Internet, ficam dispensados do cumprimento desta obrigação (§ 5º do artigo 260 do RICMS-BA/2012). |
SEPD - Inscrição estadual com algarismo final 1, 2 ou 3 | O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 1, 2 ou 3, deverá enviar o arquivo eletrônico à SEFAZ até o dia 15 do mês subsequente, atendendo as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95, e mantê-lo pelo prazo decadencial, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos fiscais recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração.Fundamento: Inciso I, § 12 do artigo 259 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012(Inciso I do artigo 708-A do RICMS-BA/1997).Notas:
- O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária.
- Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. |
ICMS-BA - Café Cru em Grão - Período de apuração entre os dias 01 e 10 de cada mês | O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês.Fundamento: Item 1, alínea "a", inciso II do artigo 372 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso I do artigo 132-A e Item 1, alínea "a", inciso II do artigo 487 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Diferimento - Fato impeditivo do termo final do benefício | O imposto será recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento.Fundamento: Alínea "c", inciso XIII do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012. (Inciso IV, § 1º do artigo 348 e artigo 127 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Prestação de serviço de transporte - Responsabilidade de terceiro | O imposto será recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto.Fundamento: Inciso XIII, alínea "b" do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso II do artigo 126 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Substituição tributária por retenção - Operações com mercadorias | O imposto será recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção.Fundamento: Inciso XIII, alínea "a" do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso I do Artigo 126 RICMS/BA do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Vendas em bolsas de mercadorias ou de cereais - Intermediação do Banco do Brasil - Recolhimento do imposto | Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S.A, o imposto será recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da operação mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).Fundamento: Inciso I do artigo 387 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012.Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
20 | Declaração da Movimentação de produtos com ICMS Diferido (DMD) | Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), por meio eletrônico de transmissão de dados, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.Fundamento: Artigo 257 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Artigo 350 doRICMS-BA/1997).Nota:
- A DMD, referente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2012, poderá ser entregue até o dia 20.03.2012 (Decreto Estadual nº 13.733/12). |
Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) - Serviço de Telecomunicação/Produção-Distribuição de Energia Elétrica/Refino de Petróleo | Os contribuintes que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, deverão apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 20 de cada mês subsequente ao da referência.Fundamento: § 2º do art. 1º do Decreto Estadual 9.250 de 26.11.2004.Nota:
- A DMA, referente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2012, poderá ser entregue até o dia 20.03.2012 (Decreto Estadual nº 13.733/12). |
Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e Cédula Suplementar (CS-DMA) | Os contribuintes que apuram o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e, quando for o caso, a Cédula Suplementar (CS-DMA) até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, por meio eletrônico de transmissão de dados, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.Fundamento: § 2º do artigo 255 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (§ 3º doartigo 333 do RICMS-BA/1997).Nota:
- A DMA, referente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2012, poderá ser entregue até o dia 20.03.2012 (Decreto Estadual nº 13.733/12). |
SEPD - Inscrição estadual com algarismo final 4, 5 ou 6 | O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 4, 5 ou 6, deverá enviar o arquivo eletrônico à SEFAZ até o dia 20 do mês subsequente, atendendo as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95, e mantê-lo pelo prazo decadencial, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos fiscais recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração.Fundamento: Inciso II, § 12 do artigo 259 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012(Inciso II do artigo 708-A do RICMS-BA/1997).Notas:
- O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária.
- Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. |
ICMS-BA - Prestação de Serviço de Telecomunicação, Produção ou Distribuição de Energia Elétrica e Refino de Petróleo - Saldo Remanescente | As empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, deverão recolher o saldo remanescente, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente, deduzindo-se a parcela recolhida do período de 1 a 20 do mês relativo ao período de apuração.Fundamento: Inciso II do Artigo 1º do Decreto Estadual 9.250 de 26.11.2004.Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Regime especial - Concessionários de serviço público de transporte ferroviário | Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotarem o regime especial de apuração e escrituração do ICMS previsto no Ajuste SINIEF 19/89, deverão recolher o imposto devido até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do conhecimento de transporte eletrônico.Fundamento: § 1º do artigo 448 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 .Notas:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012).
- Serão apresentadas a DMA e a CS-DMA até o dia 20 do mês subsequente ao de referência (§ 2º do artigo 448, RICMS-BA/2012). |
25 | Escrituração Fiscal Digital - EFD | Os contribuintes inscritos no cadastro estadual, deverão transmitir, até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração, o arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.Fundamento: § 2º do artigo 250 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (§ 2º doartigo 897-D do RICMS-BA/1997).Notas:
- A EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual e para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Art. 248 do RICMS/BA)
- Os contribuintes do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão entregar até o dia 25.05.2014 os respectivos arquivos relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014 (Decreto Estadual nº 14.991/14);
- Fica prorrogado para 13.09.2013 a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao mês de julho de 2013 (Decreto Estadual nº 14.721/13). |
SEPD - Inscrição estadual com algarismo final 7 ou 8 | O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 7 ou 8, deverá enviar o arquivo eletrônico à SEFAZ até o dia 25 do mês subsequente, atendendo as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95, e mantê-lo pelo prazo decadencial, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos fiscais recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração.Fundamento: Inciso III, § 12 do artigo 259 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso III do artigo 708-A do RICMS-BA/1997).Notas:
- O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária.
- Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. |
ICMS-BA - Antecipação tributária nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação - Prazo especial | O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) deverá recolher o imposto antecipado até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento quando procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, decorrentes das seguintes operações: a) de entrada de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes; b) de entrada de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS; c) de entradas de mercadorias destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais; d) de entrada de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária.Fundamento: § 2º e inciso III do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (§ 7º do artigo 125 do RICMS-BA/1997).Notas:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012).- O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deve preencher os seguintes requisitos: a) possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação; b) não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; c) esteja adimplente com o recolhimento do ICMS; e d) esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais. |
ICMS-BA - Café Cru em Grão - Período de apuração entre os dias 11 e 20 de cada mês | O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dia 11 e o dia 20 de cada mês.Fundamento: Item 2, alínea "a", inciso II do artigo 372 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Inciso I do artigo 132-A e Item 2, alínea "a", inciso II do artigo 487 do RICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Farmácias, drogarias e casas de produtos naturais - Recolhimento do imposto | O imposto será recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais.Fundamento: Inciso XII do artigo 332 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012.Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |
ICMS-BA - Regime de tributação simplificada - Empresas de construção civil | A empresa de construção civil, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, sob o regime de tributação simplificada do ICMS, deverá recolher o imposto, calculado na forma do Capítulo XLIX do Decreto nº 13.780/2012, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.Fundamento: Artigo 486 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012 (Artigo 542 doRICMS-BA/1997).Nota:
- Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do artigo 491 do RICMS-BA/2012). |