06 | ISSQN - Salvador | Último dia para recolhimento do ISSQN devido dos contribuintes a seguir relacionados, referente ao mês de JANEIRO de 2006. a) sujeitos à alíquota proporcional sobre a receita mensal; b) contribuintes sujeitos à alíquota fixa mensal ou regime mensal de estimativa; c) retenção na fonte (Decreto nº 12.230/99, arts. 3º, 8º e 29). |
ICMS - Café Cru em Grão | O ICMS será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior. (Arts. 132-A, inciso I; e 487, inciso II, alínea "a", item 3, do RICMS/BA) |
09 | ICMS - Contribuintes Sujeitos | O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto. Obs.: Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas junto com os débitos fiscais do período. (Arts. 124, I, "a"; e 132, do RICMS/BA). |
ICMS - Contribuintes Sujeitos | O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta. (Art. 124, I, "b", do RICMS/BA). |
ICMS - SIMBAHIA | Último dia para recolhimento do ICMS das empresas de pequeno porte que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), referente ao mês de JANEIRO de 2006 (Art. 124, com o art. 980, § 2º, do RICMS). |
ICMS - Encerramento do Diferim | Último dia para recolhimento do ICMS devido pelo Fato Gerador ou ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, referente ao mês de JANEIRO de 2006 (Arts. 127 e 348, § 1º, IV, do RICMS). |
ICMS - Substituição Tributária | O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, no tocante ao imposto retido, devido a outra unidade da Federação, nos prazos previstos nos Convênios e Protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação signatárias dos mesmos, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento nos respectivos Convênios e Protocolos, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação (Arts. 126, III, e 376, § 1º, do RICMS/BA). |
ICMS - Recolhimento do ICMS em | Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal, o destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Observação: O exposto: a) é extensivo, também, ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte efetuado por autônomo ou em veículo de transportador não inscrito, quando o destinatário for o contratante do serviço, na condição de responsável por substituição; e b) não se aplica a operação ou prestação em que o lançamento do ICMS deva ser efetuado em momento subseqüente por depender de um evento futuro, hipótese em que se observarão as normas atinentes ao diferimento ou à suspensão, conforme o caso (Art. 129, inciso II e parágrafo único, do RICMS/BA). |
ICMS - Serviço de Transporte - | Havendo reajustamento do valor do serviço de transporte interestadual, prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita no Estado da Bahia, depois de iniciado ou de prestado o serviço, tendo o ICMS sido pago por antecipação, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa da do início da prestação, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço (Arts. 134, § 3º; 380, I; e 381, III, alínea "b", item 2, do RICMS/BA). |
ICMS Devidos por Contribuintes | O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta (Art. 124, I, "b", do RICMS/BA). |
ICMS - Substituição Tributária | O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, no tocante ao imposto retido, devido a outra unidade da Federação, nos prazos previstos nos Convênios e Protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação signatárias dos mesmos, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento nos respectivos Convênios e Protocolos, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação (Arts. 126, III; e 376, § 1º, do RICMS/BA). |
10 | DMS-SALVADOR - Declaração Mens | Último dia para apresentação da Declaração Mensal de Serviços, que deverá ser enviada mensalmente via Internet ou gravada em disquete e entregue na Central de Atendimento ou nos Postos de Atendimento do SAC (Art. 49 do Decreto nº 14.118/03, atualizado pelo Decreto nº 15.052/04). |
ICMS - Recebimento de Trigo em | Último dia para o recolhimento do imposto devido por antecipação, quando do recebimento de trigo em grãos (até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento), sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro, referente ao mês de DEZEMBRO de 2005. (Art. 125, VII, "a", do RICMS/BA). |
ICMS - Antecipação - Recebimen | Último dia para o recolhimento do imposto devido por antecipação, tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo (recolhimento até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento), tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial (Art. 125, VIII, "a", do RICMS/BA). |
ICMS - Recebimento de Farinha | Último dia para o recolhimento do imposto devido por antecipação, tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo (recolhimento até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento), tratando-se de fabricante de preparações à base de farinha de trigo, autorizado pelo regime especial de que cuida o artigo 506-E do RICMS/BA, a seguir especificadas: a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1; b) pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, waffles e wafers (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40) (Art. 125, VIII, "b", do RICMS/BA). |
ICMS - Prestação de Serviço de | Último dia para o recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de comunicação, referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço (recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação), observado o disposto no artigo 569-A do RICMS/BA (Art. 132-A, II, do RICMS/BA). |
DMA/CS-DMA - Declaração e Apur | As empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão entregar (entrega até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento do pedido) a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referentes à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (Art. 333, § 7º, do RICMS/BA). |
DME - Declaração do Movimento | As empresas inscritas na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de contribuinte normal ou especial, deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, a DME e, se for o caso, a CS-DME, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança de condição (Art. 336 do RICMS/BA). |
GIA-ST - Guia Nacional de Info | Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto, remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Art. 337, caput, do RICMS/BA). |
15 | DMA-BA - Declaração e Apuração | A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), prevista no artigo 333, caput, do RICMS/BA, e quando for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), prevista no artigo 333, § 1º, inciso II, do RICMS/BA, serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, para as empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) (Art. 333 do RICMS/BA e Portaria SEF nº 270/01). |
SINTEGRA-BA - Arquivo Magnétic | Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas (entrega até o dia 15 do mês subseqüente), tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3. Obs.: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, condição para que seja emitido o recibo de entrega (Art. 708-A do RICMS/BA). |
ICMS-ST - Substituição Tributá | Último dia para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por antecipação ou diferimento, quando o serviço de transporte for efetuado por autônomo ou transportador não-inscrito, referente ao mês de JANEIRO de 2006 (Art. 126, II e 380 do RICMS). |
ICMS-ST - Substituição Tributá | O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, relativamente às operações com mercadorias, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, quando a substituição tributária decorrer de saídas de mercadorias do estabelecimento, referente ao mês de JANEIRO de 2006 (Art. 126, I, do RICMS/BA). |
ICMS-ST - Substituição Tributá | Último dia para o recolhimento do imposto devido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação, relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto (recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações) (Art. 126, II, do RICMS/BA). |
ICMS - Café Cru em Grão | Último dia para o recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. (recolhimento até o dia 15), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês (Arts. 132-A, I; e 487, II, "a", item 1, do RICMS/BA). |
ARQUIVO MAGNÉTICO - Substituiç | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57, de 28.06.1995, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações. Obs.: Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará essa circunstância, por escrito, ao Fisco onde estiver inscrito como substituto tributário (Art. 378, caput, I, e § 1º, do RICMS/BA). |
20 | ICMS - Diferencial de Aliquota | Último dia para o recolhimento do imposto devido pela diferença de alíquotas (recolhimento até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento), dos contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta, tais como: a) restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta; b) estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (Art. 131, II, do RICMS/BA). |
ICMS - Diferencial de Aliquota | Último dia para o recolhimento do imposto devido pela diferença de alíquotas (recolhimento até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento), dos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (Art. 131, III, do RICMS/BA). |
ICMS - Diferencial de Aliquota | Último dia para o recolhimento do imposto devido pela diferença de alíquotas (recolhimento até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento), dos contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou dispensados de escrituração fiscal (Art. 131, IV, do RICMS/BA). |
ICMS - Diferencial de Aliquota | Último dia para o recolhimento do imposto devido pela diferença de alíquotas (recolhimento até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento), das empresas de construção civil inscritas no cadastro estadual na condição de contribuintes especiais, na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo, quando indevidamente inscritas na condição de contribuintes especiais em vez de na condição de contribuintes normais (Art. 131, V, do RICMS/BA). |
DMD - Declaração da Movimentaç | Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, por meio eletrônico de transmissão de dados ou em disquete, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83. Obs.: A DMD será enviada com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado (Arts. 337-A e 350, caput e § 2º, e 351 do RICMS/BA). |
SINTEGRA - BA - Arquivo Magnét | Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismos finais 4, 5 ou 6. Obs.: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, condição para que seja emitido o recibo de entrega (Art. 708-A do RICMS/BA). |
24 | SINTEGRA-BA - Arquivo Magnétic | Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou, para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismos finais 7 ou 8. Obs.: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, condição para que seja emitido o recibo de entrega (Art. 708-A do RICMS/BA). |
SINTEGRA-BA - Arquivo Magnétic | Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético, referente ao movimento econômico de cada mês, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas, até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismos finais 9 ou 0. Obs.: O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, condição para que seja emitido o recibo de entrega (Art. 708-A do RICMS/BA). |