17 | ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. |
ICMS - Importação de Insumos Industriais | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. |
ICMS - Microempresa que Ultrapassarem o Limite | Recolhimento pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subsequente. |
- Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco - até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, nos seguintes casos:a) operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado; b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1° do artigo 107 do RICMS/AM. |
- ICMS - Estimativa Fixa | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à parcela mensal fixa, até o dia 15 do mês subsequente. |
- ICMS - Estornos de Créditos Indevidos | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subsequente. |
- ICMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante | Recolhimento do ICMS devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante, até o dia 15 do mês subsequente. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) – Importação de Insumos Industriais | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, quando se tratar de operação de importação de insumos - até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. |
ICMS - Antecipação | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Pagamento do ICMS, pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até o dia 15 do mês subsequente. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação | Recolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o ultimo dia do mês, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. |
ICMS Importação. | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. |
22 | ICMS - Estabelecimentos Comerciais | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - FMPES | Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2. 826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23. 994/2003), até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - FTI | Recolhimento da contribuição financeira pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 nos percentuais e condições especificadas no artigo 22, inciso XIII, alínea ''c", itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto nº 23. 994/2003, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - UEA - Bens Intermediários | As empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais especificados no artigo 22, inciso XIII, alínea "b", do, Decreto nº 23. 994/2003, em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - UEA - Industriais | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 2. 390/96, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 10% sobre o crédito presumido, até o dia 20 do mês subsequente. |
- Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza pelo contribuinte - até o dia 20 do mês seguinte ao de referência, nos seguintes casos:a) na primeira operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas;b) no momento da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições Prontas | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente. |
- ICMS - Estimativa. Diferença do imposto | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - Importação. Regime especial. Corredor de Importação | Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2. 826/2003 (Corredor de Importação), até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados) | Recolhimento do imposto relativo à importação, devido por ocasião da saída de insumos importados do exterior sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos do Decreto nº 23. 994/2003, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída. |
- ICMS - Sucatas | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem final | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importaçãoque fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
- Refinarias de petróleo e suas bases - Provisão do Imposto Devido como Substituto à UF de Destino | Recolhimento relativo ao repasse do imposto , pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, referente ao mês anterior. |
- Refinarias de petróleo e suas bases - Provisão do Imposto Devido como Substituto à UF de Destino | Recolhimento relativo ao repasse do imposto, pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes |
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediário. | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem final | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importaçãoque fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
Estornado ou Diferido. Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados) | O valor do crédito do ICMS estornado, relativamente ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial ou cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto, bem como o imposto que fora diferido quando de sua importação, na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da baixa no estoque. |
ICMS - Estabelecimentos Industriais | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS - Prestadores de Serviços | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediário | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
26 | DAM Simplificada - Transporte Aéreo | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
- ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez do mês subsequente, devendo sua complementação (30%) ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. |
Contribuição - FMPES - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2. 826/2003, que correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23. 994/2003).
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Contribuição - FTI - Estabelecimentos Comerciais - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Contribuição - FTI - Indústrias de Bens Finais - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Contribuição - FTI - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 nos percentuais e condições especificadas no artigo 22, inciso XIII, alínea ''c", itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto nº 23. 994/2003.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Contribuição - UEA - Bens Intermediários - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Contribuição - UEA - Industriais - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 2. 390/96.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediário. - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem final - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, indústria de bem intermediário para a indústria de bem final, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
DAM Simplificada - Água | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
DAM Simplificada - Distribuidores de Energia Elétrica | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
DAM Simplificada - Telecomunicações | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, por estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, referente ao mês anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelo contribuinte nos seguintes casos:
a) na primeira operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas;
b) no momento da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos seguintes casos:a) operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;
b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1° do artigo 107 do RICMS/AMO recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos Alimentícios - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação do destinatário, no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, que optaram pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao FPS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos Alimentícios - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelos estabelecimentos comerciais no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, que optaram pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao FPS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos Alimentícios - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelos estabelecimentos industriais no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, que optaram pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao FPS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) – Importação de Insumos Industriais - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, quando se tratar de operação de importação de insumos.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Antecipação - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do imposto, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação | Recolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1° a 15, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições Prontas - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Saldo Remanescente | Recolhimento saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Estabelecimentos Industriais - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Estimativa Fixa - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à parcela mensal fixa.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Estimativa. Diferença do imposto - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020 |
ICMS - Estornos de Créditos Indevidos - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Importação de Insumos Industriais - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Importação. Regime especial. Corredor de Importação - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2. 826/2003 (Corredor de Importação).
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Importações - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Microempresas que Ultrapassarem o Limite - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta.
O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Prestadores de Serviços - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS - Sucatas - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS Importação - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS Normal Regatão - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelo contribuinte inscrito na categoria normal-regatão que realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |
ICMS. Produto In Natura ou Agropecuário - Saldo Remanescente | Recolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento no mês de fevereiro de 2021, relativo ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente (exceto: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos), pelo contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020. |