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Agenda Tributária

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01Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
02Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
03Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
04Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
05- ICMS ST - Saídas internasRecolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos industriais no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
- ICMS ST - Saídas internasRecolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
DAM Simplificada - pelo estabelecimento industrialEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos industriais sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos AlimentíciosRecolhimento do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), correspondente a 95% do valor do ICMS devido por substituição tributária, pelos estabelecimentos comerciais no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, até o dia 5 do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. O recurso adicional será recolhido por meio de Documento de Arrecadação (DAR) no código de receita 3960 (FPS - CARTÃO SOCIAL).
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos AlimentíciosRecolhimento do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), correspondente a 95% do valor do ICMS devido por substituição tributária, pelos estabelecimentos industriais no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, até o dia 5 do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. O recurso adicional será recolhido por meio de Documento de Arrecadação (DAR) no código de receita 3960 (FPS - CARTÃO SOCIAL).
09- ICMS ST - Substituto de outra UFRecolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, até o dia 9 do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
DAM Simplificada - pelo estabelecimento agropecuárioEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos agropecuários sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
DAM Simplificada - pelo estabelecimento comercialEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos comerciais sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
DAM Simplificada - pelo estabelecimento prestador de serviçoEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos prestadores de serviços sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
DAM Simplificada - pelo substituto tributário de outra unidade da FederaçãoEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelo substituto tributário de outra unidade da Federação, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega até o sétimo dia útil do mês subsequente.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos AlimentíciosRecolhimento do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), correspondente a 95% do valor do ICMS devido por substituição tributária, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação do destinatário, no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, até o dia 9 do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. O recurso adicional será recolhido por meio de Documento de Arrecadação (DAR) no código de receita 3960 (FPS - CARTÃO SOCIAL).
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) – Contribuinte de outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA)Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, até o dia 09 do do mês subsequente ao de referência, por contribuinte localizado em outra UF e inscrito no CCA (04.9XX.XXX-X ou 03.XXX.XXX-X), nas saídas interestaduais, com destino ao Estado do Amazonas, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a UF de origem.
10 - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - RepasseRepasse do imposto retido pela refinaria, às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria.
- Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - RepasseRepasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases.
- DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSOEntrega da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.
- ICMS - Normal RegatãoRecolhimento do ICMS quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, até o dia 10 do mês subsequente.
- ICMS - Transporte AéreoRecolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 do mês subsequente, devendo sua complementação ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres.
- ICMS ST - Combustíveis, derivados ou não de petróleo. PETROBRÁSRecolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRáS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subsequente.
- ICMS. Produto In Natura ou AgropecuárioRecolhimento do ICMS em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, até o dia dez do segundo mês subsequente (exceto: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos).
GIA-ST - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015A GIA-ST apresentada por estabelecimento inscrito no Amazonas com inscrição iniciadas em 04.9 ou 03., deverá ser transmitida até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, referente às operações realizadas no mês anterior.
GIA-ST - Mensal Contribuintes de outros EstadosA GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
12- Contribuição - FTI - Estabelecimentos ComerciaisRecolhimento, pelos estabelecimentos comerciais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação.
- Contribuição - FTI - Indústrias de Bens FinaisRecolhimento, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação.
- ICMS - Estimativa Encerramento de Atividade ou Mudança de RegimeRecolhimento do ICMS correspondente a diferença favorável à Fazenda Estadual, na hipótese em que o contribuinte mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades.
- Relatório Eletrônico de Operações Realizadas com QAV ou GAV Beneficiadas com Tratamento Fiscal FavorecidoEntrega do relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas por distribuidora ou revendedora de combustível e prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com tratamento fiscal favorecido, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período.
Arquivo EletrônicoEntrega do relatório eletrônico com as informações relativas às operações realizadas pelas prestadoras de serviço de transporte de carga, para usufruir do crédito previsto no artigo 20, inciso III, do RICMS/AM.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, por estabelecimento industrial, comercial, agropecuário ou prestador de serviços, referente ao mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente ao período de apuração.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
15- Arquivo Magnético - Energia elétricaEntrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003.
- SINTEGRA - IndústriaEntrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED), dos ramos de indústria, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração. Entrega do dia 01 até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração.
- SINTEGRA - Usuário de ECFEntrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, contendo os registros das operações e prestações, realizadas no período de apuração, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações e prestações.
Arquivo EletrônicoEntrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003.
17 ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
ICMS - Importação de Insumos IndustriaisRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
ICMS - Microempresa que Ultrapassarem o LimiteRecolhimento pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subsequente.
- Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - DiversosRecolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco - até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, nos seguintes casos:a) operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado; b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1° do artigo 107 do RICMS/AM.
- ICMS - Estimativa FixaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à parcela mensal fixa, até o dia 15 do mês subsequente.
- ICMS - Estornos de Créditos IndevidosRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subsequente.
- ICMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburanteRecolhimento do ICMS devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante, até o dia 15 do mês subsequente.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) – Importação de Insumos IndustriaisRecolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, quando se tratar de operação de importação de insumos - até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal.
ICMS - AntecipaçãoRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Pagamento do ICMS, pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até o dia 15 do mês subsequente.
ICMS - Diferencial de Alíquotas, AntecipaçãoRecolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o ultimo dia do mês, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. 
ICMS Importação.Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
19ICMS - Baixa de InscriçãoO imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pedido da baixa, junto à repartição fazendária.
20Contribuição – FTI. Valor faltanteRecolhimento da contribuição financeira ao FTI, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei n° 2. 826/2003, do valor que faltar para completar a importância exigida, na hipótese de divergência entre o valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no exercício, nos termos do § 7°, do artigo 17 do Decreto n° 23. 994/2003, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte.
22 ICMS - Estabelecimentos ComerciaisRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente.
- Contribuição - FMPESRecolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2. 826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23. 994/2003), até o dia 20 do mês subsequente.
- Contribuição - FTIRecolhimento da contribuição financeira pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 nos percentuais e condições especificadas no artigo 22, inciso XIII, alínea ''c", itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto nº 23. 994/2003, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), até o dia 20 do mês subsequente.
- Contribuição - UEA - Bens IntermediáriosAs empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais especificados no artigo 22, inciso XIII, alínea "b", do, Decreto nº 23. 994/2003, em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), até o dia 20 do mês subsequente.
- Contribuição - UEA - IndustriaisRecolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 2. 390/96, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 10% sobre o crédito presumido, até o dia 20 do mês subsequente.
- Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - DiversosRecolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza pelo contribuinte - até o dia 20 do mês seguinte ao de referência, nos seguintes casos:a) na primeira operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas;b) no momento da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura.
- ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições ProntasRecolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente.
- ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a PrazoRecolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente.
- ICMS - Estimativa. Diferença do impostoRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subsequente.
- ICMS - Importação. Regime especial. Corredor de ImportaçãoRecolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2. 826/2003 (Corredor de Importação), até o dia 20 do mês subsequente.
- ICMS - Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados)Recolhimento do imposto relativo à importação, devido por ocasião da saída de insumos importados do exterior sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos do Decreto nº 23. 994/2003, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída.
- ICMS - SucatasRecolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, até o dia 20 do mês subsequente.
- ICMS - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem finalNa hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importaçãoque fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência.
- Refinarias de petróleo e suas bases - Provisão do Imposto Devido como Substituto à UF de DestinoRecolhimento relativo ao repasse do imposto , pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, referente ao mês anterior.
- Refinarias de petróleo e suas bases - Provisão do Imposto Devido como Substituto à UF de DestinoRecolhimento relativo ao repasse do imposto, pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediário.Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência.
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem finalNa hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importaçãoque fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência.
Estornado ou Diferido. Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados)O valor do crédito do ICMS estornado, relativamente ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial ou cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto, bem como o imposto que fora diferido quando de sua importação, na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da baixa no estoque.
ICMS - Estabelecimentos IndustriaisRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente.
ICMS - Prestadores de ServiçosRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente.
ICMS - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediárioNa hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
25- Boletim Mensal de Produção - BMPEntrega do arquivo digital pelas empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural, até o dia 25 de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo.
- ICMS ST - TransporteRecolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS pelas distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente.
26 DAM Simplificada - Transporte AéreoEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.
- ICMS - Transporte AéreoRecolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez do mês subsequente, devendo sua complementação (30%) ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres.
Contribuição - FMPES - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2. 826/2003, que correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23. 994/2003). O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Contribuição - FTI - Estabelecimentos Comerciais - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Contribuição - FTI - Indústrias de Bens Finais - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Contribuição - FTI - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 nos percentuais e condições especificadas no artigo 22, inciso XIII, alínea ''c", itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto nº 23. 994/2003. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Contribuição - UEA - Bens Intermediários - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Contribuição - UEA - Industriais - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 2. 390/96. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediário. - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem final - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária,  indústria de bem intermediário para a indústria de bem final,  incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
DAM Simplificada - ÁguaEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.
DAM Simplificada - Distribuidores de Energia ElétricaEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.
DAM Simplificada - TelecomunicaçõesEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, por estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, referente ao mês anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelo contribuinte nos seguintes casos: a) na primeira operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas; b) no momento da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos seguintes casos:a) operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado; b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1° do artigo 107 do RICMS/AMO recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos Alimentícios - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação do destinatário, no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, que optaram pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao FPS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos Alimentícios - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelos estabelecimentos comerciais no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, que optaram pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao FPS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Recurso Adicional - Produtos Alimentícios - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do recurso adicional relativo ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelos estabelecimentos industriais no caso de saídas de produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do RICMS/AM, relacionados na Resolução GSEFAZ n° 41/2015, que optaram pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao FPS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) – Importação de Insumos Industriais - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, quando se tratar de operação de importação de insumos. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Antecipação - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do imposto, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Diferencial de Alíquotas, AntecipaçãoRecolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1° a 15, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições Prontas - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Saldo RemanescenteRecolhimento saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Estabelecimentos Industriais - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Estimativa Fixa - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à parcela mensal fixa. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Estimativa. Diferença do imposto - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020
ICMS - Estornos de Créditos Indevidos - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Importação de Insumos Industriais - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Importação. Regime especial. Corredor de Importação - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2. 826/2003 (Corredor de Importação). O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Importações - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Microempresas que Ultrapassarem o Limite - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta. O recolhimento da parcela remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito se aplica ao contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Prestadores de Serviços - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS - Sucatas - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS Importação - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março, devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. O recolhimento do saldo remanescente até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito somente se aplica aos estabelecimentos que tenham optado pela postergação do recolhimento de parcela do ICMS com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, nos termos da Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS Normal Regatão - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento no mês de fevereiro de 2021, pelo contribuinte inscrito na categoria normal-regatão que realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
ICMS. Produto In Natura ou Agropecuário - Saldo RemanescenteRecolhimento do saldo remanescente do ICMS, com vencimento no mês de fevereiro de 2021, relativo ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente (exceto: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos), pelo contribuinte que tenha optado pela postergação do recolhimento de parcela do valor dos débitos relativos ao ICMS registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM, com base na Resolução GSEFAZ nº 49/2020.
28- Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Serviço de Telecomunicação, modelo 22Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, nos termos do Convênio 115/2003.
SINTEGRA - ComércioEntrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED), do ramo de comércio contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração. Entrega do dia 16 até o dia 30 do mês subsequente ao período de apuração.
SINTEGRA - Prestador de ServiçosEntrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED), prestadores de serviços, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração. Entrega do dia 16 até o dia 30 do mês subsequente ao período de apuração.