05 | - ICMS ST - Saídas internas | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos industriais no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. |
- ICMS ST - Saídas internas | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
10 | - DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSO | Entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado. |
- ICMS - Normal Regatão | Recolhimento do ICMS quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, até o dia 10 do mês subsequente. |
- ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 do mês subsequente, devendo sua complementação ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. |
- ICMS ST - Combustíveis, derivados ou não de petróleo. PETROBRÁS | Recolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRáS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subsequente. |
- ICMS ST - Substituto de outra UF | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, até o dia 9 do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. |
- ICMS. Produto In Natura ou Agropecuário | Recolhimento do ICMS em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, até o dia dez do segundo mês subsequente (exceto: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos). |
DAM Simplificada - pelos contribuintes sujeitos ao regime normal e ao regime de estimativa | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelos estabelecimentos industriais, até o quinto dia útil do mês subsequente. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza por contribuinte inscrito no CCA ( 04. 9XX. XXX-X ou 03. XXX. XXX-X), nas saídas interestaduais, com destino ao Estado do Amazonas, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre este Estado e a Unidade Federada de origem - até o dia 9 do mês subsequente ao de referência. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza no caso de mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto, destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a Unidade Federada de origem. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Combustíveis Derivados de Petróleo | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, relativo as operações interestaduais destinadas ao Amazonas com combustíveis derivados de petróleo sujeitos ao repasse no Sistema de Captação de Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - até o dia 10 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - PETROBRÁS | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza devido na saída da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRáS ou da distribuidora, na hipótese de combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo - até o dia 10 do mês seguinte ao de referência. |
GIA-ST - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | A GIA-ST apresentada por estabelecimento inscrito no Amazonas com inscrição iniciadas em 04.9 ou 03., deverá ser transmitida até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, referente às operações realizadas no mês anterior. |
14 | - Contribuição - FTI - Estabelecimentos Comerciais | Recolhimento, pelos estabelecimentos comerciais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação. |
- Contribuição - FTI - Indústrias de Bens Finais | Recolhimento, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2. 390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação. |
- ICMS - Estimativa Encerramento de Atividade ou Mudança de Regime | Recolhimento do ICMS correspondente a diferença favorável à Fazenda Estadual, na hipótese em que o contribuinte mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades. |
- Relatório Eletrônico de Operações Realizadas com QAV ou GAV Beneficiadas com Tratamento Fiscal Favorecido | Entrega do relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas por distribuidora ou revendedora de combustível e prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com tratamento fiscal favorecido, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao período de apuração. |
17 | ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. |
ICMS - Importação de Insumos Industriais | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. |
ICMS - Microempresa que Ultrapassarem o Limite | Recolhimento pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subsequente. |
- Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco - até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, nos seguintes casos:
a) operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;
b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1° do artigo 107 do RICMS/AM. |
- ICMS - Estimativa Fixa | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à parcela mensal fixa, até o dia 15 do mês subsequente. |
- ICMS - Estornos de Créditos Indevidos | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subsequente. |
- ICMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante | Recolhimento do ICMS devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante, até o dia 15 do mês subsequente. |
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Importação de Insumos Industriais | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, quando se tratar de operação de importação de insumos - até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. |
ICMS - Antecipação | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Pagamento do ICMS, pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até o dia 15 do mês subsequente. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação | Recolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o ultimo dia do mês, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. |
ICMS Importação. | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. |
20 | ICMS - Estabelecimentos Comerciais | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - FMPES | Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2. 826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23. 994/2003), até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - FTI | Recolhimento da contribuição financeira pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 nos percentuais e condições especificadas no artigo 22, inciso XIII, alínea ''c", itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto nº 23. 994/2003, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - UEA - Bens Intermediários | As empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais especificados no artigo 22, inciso XIII, alínea "b", do, Decreto nº 23. 994/2003, em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), até o dia 20 do mês subsequente. |
- Contribuição - UEA - Industriais | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 2. 390/96, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 10% sobre o crédito presumido, até o dia 20 do mês subsequente. |
- Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Diversos | Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza pelo contribuinte - até o dia 20 do mês seguinte ao de referência, nos seguintes casos:a) na primeira operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas;b) na primeira operação de saída interna ou interestadual de concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas;c) no momento da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura. a>. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições Prontas | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente. |
- ICMS - Estimativa. Diferença do imposto | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - Importação. Regime especial. Corredor de Importação | Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2. 826/2003 (Corredor de Importação), até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados) | Recolhimento do imposto relativo à importação, devido por ocasião da saída de insumos importados do exterior sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos do Decreto nº 23. 994/2003, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída. |
- ICMS - Sucatas | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, até o dia 20 do mês subsequente. |
- ICMS - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem final | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária,
deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importaçãoque fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário
e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediário. | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário,
a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem
devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem final | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária,
deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importaçãoque fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário
e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
Estornado ou Diferido. Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados) | O valor do crédito do ICMS estornado, relativamente ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial ou cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto, bem como o imposto que fora diferido quando de sua importação, na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da baixa no estoque. |
ICMS - Baixa de Inscrição | O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pedido da baixa, junto à repartição fazendária. |
ICMS - Estabelecimentos Industriais | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS - Prestadores de Serviços | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, para a indústria de bem intermediário | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência. |
28 | DAM Simplificada - Transporte Aéreo | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
- ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez do mês subsequente, devendo sua complementação (30%) ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. |
DAM Simplificada - Água | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
DAM Simplificada - Distribuidores de Energia Elétrica | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
DAM Simplificada - Telecomunicações | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação | Recolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1° a 15, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. |