Você está em:

Agenda Tributária

Estadual

DiaTítuloDescrição
01 - Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior Base legal: inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
03 - Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
- Arquivo Magnético (SCANC) - Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte distribuidor que adquirir combustível de contribuinte substituído nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014, regulamentado por meio do Decreto n° 35.566/2015. Base legal: Ato Cotepe/ICMS N° 032 / 2016 e cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014
04 - Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso III do § 1°da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
- Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
- Arquivo Magnético (SCANC) - Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte distribuidor que adquirir combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, em operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) a que se refere o o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014, regulamentado por meio do Decreto n° 35.566/2015. O envio das informações será realizado até o dia 03.03.2017. Base legal: Ato Cotepe/ICMS N° 032 / 2016 e cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014.
07 - ICMS ST - Saídas internasRecolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “a”, do RICMS/AM.
- DAM Simplificada - IndústriaEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelos estabelecimentos industriais, até o quinto dia útil do mês subsequente. Base legal: artigo 288, § 2°, inciso I, do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ 12/2016
09 - ICMS ST - Substituto para outro estadoRecolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, até o dia 9 do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “e”, do RICMS/AM.
- Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) - Venda porta-a-portaRecolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza no caso de mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto, destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a Unidade Federada de origem. Base legal: artigo 2º, inciso I, da Resolução GSEFAZ nº 025/2017 c/c artigo 107, inciso II, alínea “e”, do RICMS/AM.
- DAM Simplificada - Comércio, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da FederaçãoEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelo estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelos estabelecimentos industriais, até o sétimo dia útil do mês subsequente. Base legal: artigo 288, § 2°, inciso II, do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ 12/2016
10 - ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações, Carne e BebidaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos termos dos incisos II, III e IV do § 2° e § 4° do artigo 107, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. O imposto relativamente do dia 21 ao último dia do mês, recolhimento até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, § 9°, inciso III do RICMS/AM.
- ICMS - Transporte AéreoRecolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 do mês subsequente, devendo sua complementação ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Base legal: artigo 108 do RICMS/AM.
- ICMS - Normal RegatãoRecolhimento do ICMS quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: Art. 342, III c/c artigo 107, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/AM.
- ICMS. Produto In Natura ou AgropecuárioRecolhimento do ICMS em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, até o dia dez do segundo mês subsequente (exceto: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos). Base legal: artigo 107, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/AM.
- ICMS ST - Combustíveis, derivados ou não de petróleo. PETROBRÁSRecolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, alíneas “g” do RICMS/AM.
- DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSOÚltimo dia para entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, de forma eletrônica, por meio da internet, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado. Base legal: Art. 9°, §1° do Decreto n° 32.128/2012.
13 - Arquivo Magnético (SCANC) - Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelas Refinarias, em operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014, regulamentado por meio do Decreto n° 35.566/2015. Base legal: Ato Cotepe/ICMS N° 032 / 2016 e cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014
- Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100. Base legal: inciso V-a do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 017/2016
15 - ICMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburanteRecolhimento do ICMS devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “b”, item 2, do RICMS/AM.
- ICMS - Estimativa FixaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à parcela mensal fixa, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “b”, item 1, do RICMS/AM.
- ICMS - Estimativa Encerramento de Atividade ou Mudança de RegimeNa hipótese em que o contribuinte mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades. Base legal: artigo 47, inciso I, do RICMS/AM
- ICMS - Estornos de Créditos IndevidosRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso V, do RICMS/AM.
- ICMS e ICMS-ST- Importação de Insumos IndustriaisRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Base legal: artigo 107, § 1°, inciso I, do RICMS/AM.
- ICMS e ICMS-ST- Importação. NotificaçãoRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Base legal: artigo 107, § 1°, inciso II, alínea “b” do RICMS/AM.
- ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e ImportaçõesRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8°, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH. Base legal: artigo 107, § 1°, inciso II, alínea “a”, do RICMS/AM.
- ICMS - Diferencial de Alíquotas- Consumidor final não contribuinte. Contribuinte de outra UFPagamento do ICMS, pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: Artigo 107, inciso II, alínea “b”, item 3, do RICMS/AM e Resolução 028/2015, artigo 3.
- ICMS - Contribuinte do Simples Nacional que Ultrapassarem o LimiteRecolhimento pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subsequente Base legal: Artigo 107, inciso VI do RICMS/AM.
- Contribuição - FTI - Indústrias de Bens FinaisRecolhimento, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei n° 2.390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação. Base legal: artigo 24, § 4°, inciso IV, do Decreto n° 17.287/96.
EFD - Escrituração Fiscal DigitalEntrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao período de apuração. Base legal: artigo 19 do Decreto n° 28.841/2009.
- SINTEGRA - Usuário de ECFO contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, e manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações e prestações. Base legal: Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 e artigo 175-C do RICMS/AM
- Relatório Eletrônico de Operações Realizadas com QAV ou GAV Beneficiadas com Tratamento Fiscal FavorecidoA distribuidora ou revendedora de combustível e a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com tratamento fiscal favorecido remeterão, trimestralmente à GPAE, para o endereço eletrônico [email protected], relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, conforme estabelece o artigo 2º da Resolução GSEFAZ nº 008/2017.
- SINTEGRA - IndústriaEntrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED), dos ramos de indústria, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração. Entrega do dia 01 até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 2°, inciso I, do Decreto n° 23.330/2003.
21 - ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações. Carne e BebidaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos termos dos incisos II, III e IV do § 2° e § 4° do artigo 107, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. O imposto relativamente ao dia 1° a 10 do mês, será recolhido até o dia 20 do mesmo mês. Base legal: artigo 107, § 9°, inciso I do RICMS/AM.
- ICMS - SucatasRecolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, até o dia 20 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “c”, item 2, do RICMS/AM.
- ICMS - Importação. Regime especial. Corredor de ImportaçãoRecolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei n° 2.826/2003 (Corredor de Importação), até o dia 20 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “d” do RICMS/AM.
- ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a PrazoRecolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “i” do RICMS/AM.
- ICMS - Estimativa. Diferença do impostoRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subsequente Base legal: artigo 107, inciso III do RICMS/AM.
- ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições ProntasRecolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/AM.
- Contribuição - UEA - IndustriaisRecolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei n° 2.390/96, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 10% sobre o crédito presumido, até o dia 20 do mês subsequente. Base legal: artigo 6°, parágrafo único, inciso I, do Decreto n° 17.287/96.
- Contribuição - FMPESRecolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei n° 2.826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2° do artigo 22 do Decreto n° 23.994/2003), até o dia 20 do mês subsequente. Base legal: artigo 22, inciso XIII, alínea “a”, do Decreto n° 23.994/2003.
- Contribuição - FTIAs empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei n° 2.826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais e condições especificadas no artigo 22, inciso XIII, alínea ”c”, itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto n° 23.994/2003, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente Base legal: artigo 22, inciso XIII, alínea ”c”,itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto n° 23.994/2003
- ICMS e Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem finalNa hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência. Base legal: artigo 22, §§ 15, III e 16 do Decreto n° 23.994/2003
- ICMS - Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados)Recolhimento do imposto relativo à importação, relativo as a saída de insumos importados do exterior sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos do Decreto n° 23.994/2003, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída. Base legal: artigo 18, §§ 7°-A, 7°-B, 7-C e § 8°-A do Decreto n° 23.994/2003
- Contribuição - UEA - Bens IntermediáriosAs empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei n° 2.826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais especificados no artigo 22, inciso XIII, alínea “b”, do, Decreto n° 23.994/2003, em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Base legal: artigo 22, inciso XIII, alínea “b”, do Decreto n° 23.994/2003
23 - Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. Base legal: inciso V-b do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016.
25 - ICMS ST - TransporteRecolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, alíneas “f” do RICMS/AM.
- ICMS - Empresas Industriais IncentivadasRecolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial incentivado nos termos da Lei n° 2.826/ 2003, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente. Base legal: artigo 107, inciso II, e alínea ” h”, do RICMS/AM.
28 - DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e AntecipaçãoEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Decreto 36.927/2016 e Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015
30 - SINTEGRA - Comércio e Prestador de ServiçosEntrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED), dos ramos de comércio e prestador de serviços, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração. Entrega do dia 16 até o dia 30 do mês subsequente ao período de apuração. Base legal: artigo 2°, inciso II, do Decreto n° 23.330/2003.
31 - ICMS - Transporte AéreoRecolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez do mês subsequente, devendo sua complementação (30%) ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Base legal: artigo 108 do RICMS/AM.
- ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações. Carne e BebidaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos termos dos incisos II, III e IV do § 2° e § 4° do artigo 107, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. O imposto relativamente ao dia 11 a 20 do mês, recolhimento até o último dia do mesmo mês. Base legal: artigo 107, § 9°, inciso II do RICMS/AM
- DAM Simplificada - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de ÁguaEntrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior), até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Base legal: artigo 288, § 2°, inciso III, do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ 12/2016