05 | ICMS ST - Saídas internas | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “a”, do RICMS/AM. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: inciso III do § 1°da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte distribuidor que adquirir combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, em operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) a que se refere o o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014, regulamentado por meio do Decreto n° 35.566/2015.
O envio das informações será realizado até o dia 03.03.2017.
Base legal: Ato Cotepe/ICMS N° 032 / 2016 e cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. |
10 | DAM Simplificada - Indústria | Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada (DAM Simplificada), pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelos estabelecimentos industriais, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Base legal: artigo 288, § 2°, inciso I, do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ 12/201610/07 - 2ª Feira |
ICMS ST - Substituto para outro estado | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, até o dia 9 do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “e”, do RICMS/AM. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações, Carne e Bebida | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos termos dos incisos II, III e IV do § 2° e § 4° do artigo 107, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. O imposto relativamente do dia 21 ao último dia do mês, recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, § 9°, inciso III do RICMS/AM. |
ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 do mês subsequente, devendo sua complementação ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres.
Base legal: artigo 108 do RICMS/AM. |
ICMS - Normal Regatão | Recolhimento do ICMS quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: Art. 342, III c/c artigo 107, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/AM. |
CMS. Produto In Natura ou Agropecuário | Recolhimento do ICMS em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, até o dia dez do segundo mês subsequente (exceto: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos).
Base legal: artigo 107, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/AM. |
ICMS ST - Combustíveis, derivados ou não de petróleo. PETROBRÁS | Recolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso II, alíneas “g” do RICMS/AM. |
DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSO | Último dia para entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, de forma eletrônica, por meio da internet, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.
Base legal: Art. 9°, §1° do Decreto n° 32.128/2012. |
17 | CMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante | Recolhimento do ICMS devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “b”, item 2, do RICMS/AM. |
ICMS - Estimativa Fixa | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à parcela mensal fixa, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “b”, item 1, do RICMS/AM. |
ICMS - Estimativa Encerramento de Atividade ou Mudança de Regime | Na hipótese em que o contribuinte mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades.
Base legal: artigo 47, inciso I, do RICMS/AM |
ICMS - Estornos de Créditos Indevidos | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso V, do RICMS/AM. |
ICMS e ICMS-ST- Importação de Insumos Industriais | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
Base legal: artigo 107, § 1°, inciso I, do RICMS/AM. |
ICMS e ICMS-ST- Importação. Notificação | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
Base legal: artigo 107, § 1°, inciso II, alínea “b” do RICMS/AM. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8°, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
Base legal: artigo 107, § 1°, inciso II, alínea “a”, do RICMS/AM. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas- Consumidor final não contribuinte. Contribuinte de outra UF | Pagamento do ICMS, pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: Artigo 107, inciso II, alínea “b”, item 3, do RICMS/AM e Resolução 028/2015, artigo 3. |
ICMS - Contribuinte do Simples Nacional que Ultrapassarem o Limite | Recolhimento pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subsequente
Base legal: Artigo 107, inciso VI do RICMS/AM. |
Contribuição - FTI - Indústrias de Bens Finais | Recolhimento, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei n° 2.390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação.
Base legal: artigo 24, § 4°, inciso IV, do Decreto n° 17.287/96. |
Contribuição - FTI - Estabelecimentos Comerciais | Recolhimento, pelos estabelecimentos comerciais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei n° 2.390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação.
Base legal: artigo 24, § 4°, inciso I, do Decreto n° 17.287/96. |
ICMS - Baixa de Inscrição | O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pedido da baixa, junto à repartição fazendária.
Base legal: artigo 87, § 2°, do RICMS/AM. |
20 | ICMS - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo as suas operações ou prestações, apurado no período fiscal, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “c”, item 1, do RICMS/AM. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações. Carne e Bebida | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos termos dos incisos II, III e IV do § 2° e § 4° do artigo 107, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. O imposto relativamente ao dia 1° a 10 do mês, será recolhido até o dia 20 do mesmo mês.
Base legal: artigo 107, § 9°, inciso I do RICMS/AM. |
ICMS - Sucatas | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “c”, item 2, do RICMS/AM. |
ICMS - Importação. Regime especial. Corredor de Importação | Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei n° 2.826/2003 (Corredor de Importação), até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “d” do RICMS/AM. |
ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso II, alínea “i” do RICMS/AM. |
ICMS - Estimativa. Diferença do imposto | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subsequente
Base legal: artigo 107, inciso III do RICMS/AM. |
ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições Prontas | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 107, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/AM. |
Contribuição - UEA - Industriais | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei n° 2.390/96, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 10% sobre o crédito presumido, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 6°, parágrafo único, inciso I, do Decreto n° 17.287/96. |
Contribuição - FMPES | Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei n° 2.826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2° do artigo 22 do Decreto n° 23.994/2003), até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 22, inciso XIII, alínea “a”, do Decreto n° 23.994/2003. |
Contribuição - FTI | As empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei n° 2.826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais e condições especificadas no artigo 22, inciso XIII, alínea ”c”, itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto n° 23.994/2003, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
Base legal: artigo 22, inciso XIII, alínea ”c”,itens 2, 3, 5, 6 e 8, do Decreto n° 23.994/2003 |
CMS e Contribuição ao FTI - transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem. para a indústria de bem final | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário e a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência.
Base legal: artigo 22, §§ 15, III e 16 do Decreto n° 23.994/2003 |
ICMS e Contribuição ao FTI - Transferência de Matérias-Primas, Materiais Secundários e de Embalagem. para a Indústria de bem Intermediário | Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência
Base legal: artigo 22, §§ 15, IV e 16 do Decreto n° 23.994/2003 |
- ICMS - Estornado ou Diferido. Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados) | O valor do crédito do ICMS estornado, relativamente ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial ou cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto, bem como o imposto que fora diferido quando de sua importação, na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no estoque.
Base legal: artigo 18, §§ 7°-A, 7°-B, 7-C e § 8°-A do Decreto n° 23.994/2003 |
ICMS - Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados) | Recolhimento do imposto relativo à importação, relativo as a saída de insumos importados do exterior sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos do Decreto n° 23.994/2003, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída.
Base legal: artigo 18, §§ 7°-A, 7°-B, 7-C e § 8°-A do Decreto n° 23.994/2003 |
Contribuição - UEA - Bens Intermediários | As empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei n° 2.826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais especificados no artigo 22, inciso XIII, alínea “b”, do, Decreto n° 23.994/2003, em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Base legal: artigo 22, inciso XIII, alínea “b”, do Decreto n° 23.994/2003 |