12 | ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS ST - Combustíveis (PETROBRÁS) | Recolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo. Até o dia dez 10 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "g", do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Normal Regatão | Recolhimento do ICMS referente ao segundo mês anterior, de contribuintes inscritos na categoria Normal-Regatão. Art. 342, III do RICMS/AM |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Produto In Natura ou Agropecuário | Recolhimento do ICMS em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente. Até o dia dez do segundo mês subsequente (Exceção: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos). Este prazo também se aplica ao contribuinte inscrito na categoria normal-regatão que realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, conforme artigo 342, inciso III, do RICMS/AM. Artigo 107, inciso IV, alínea "a", do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSO | Último dia para entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA, referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, de forma eletrônica, por meio da internet. Até o 15º dia útil do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado. Art. 9º do Decreto nº 32.128/2012. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez do mês subsequente. Devendo sua complementação ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres. Artigo 108 do RICMS/AM. |
16 | ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - DAM consumidor final não contribuinte do ICMS | Entrega da declaração de contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Até o dia 15 do mês subseqüente Acrescentado pelo Decreto n° 36.593/2015 Base legal: Art. 107, inciso II, alinea ‘b’, item 3, do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ 12/2016 |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS consumidor final não contribuinte do ICMS | O contribuinte inscrito nos termos da Resolução 28/2015, deverá recolher o imposto devido no prazo previsto no art. 107 do RICMS. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS Base legal: Art. 107, inciso II, alinea ‘b’, item 3, do RICMS/AM e RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 028, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal ICMS - SN que ultrapassarem o limite | Deverá recolher o imposto devido no prazo previsto no art. 107 do RICMS. A partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50; Base legal: Art. 107, inciso VI |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estimativa | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "b", item 1, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Petróleo e Combustíveis | Recolhimento do ICMS devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "b", item 2, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estornos de Créditos Indevidos | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso V, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Cesta básica - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido em relação às saídas interestaduais de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso VIII, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Importação de Insumos Industriais | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais. Até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Artigo 107, § 1º, inciso I, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais). Até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Artigo 107, § 1º, inciso II, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Indústria e Agroindústria | Recolhimento, pelas empresas do setor industrial e agroindustrial beneficiadas com incentivos fiscais, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 2% sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM (ressalvadas as exceções previstas na legislação), e no valor correspondente a 1% sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos no Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (ressalvadas as exceções previstas na legislação). Até o dia quinze do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "c", itens 1 e 4, do Decreto nº 23.994/2003. |
20 | ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "c", item 1, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Sucatas | Recolhimento do ICMS devido pelos pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "c", item 2, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Corredor de Importação | Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2.826/2003 (Corredor de Importação). Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "d", do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo. Até o dia 20 do segundo mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "i", do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estimativa | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior. A partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso III, do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições Prontas | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento. A partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso IV, alínea "b", do RICMS/AM. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FMPES | Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2.826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação - especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23.994/2003). Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "a", do Decreto nº 23.994/2003. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FMPES | Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do imposto a ser restituído pelo Estado. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 23, inciso I e § 4º, da Lei nº 1.939/89. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Industriais | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas com nível de 100% de crédito estímulo, nos termos da Lei nº 2.826/2003, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1% sobre o faturamento bruto. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII alínea "c", item 2, do Decreto nº 23.994/2003. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Bens intermediários | Recolhimento, pelas empresas que derem saída a bens intermediários, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado, com diferimento do imposto (nos termos do artigo 18, inciso II, do Decreto nº 23.994/2003), da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1% sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "c", item 3, do Decreto nº 23.994/2003. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Empreendimento | Agropecuário no Interior Recolhimento, pelos contribuintes que trabalhem com produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 2,5% sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "c", item 5, do Decreto nº 23.994/2003. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - UEA - Industriais | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 1.939/89, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1,5% sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 27, inciso XIII, alínea "a", do Decreto nº 12.814-A/90. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - UEA - Industriais | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 2.390/96, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 10% sobre o crédito presumido. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 6º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 17.287/96. |
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - UEA - Bens intermediários | Recolhimento, pelas empresas que derem saída a bens intermediários, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado, com diferimento do imposto (nos termos do artigo 18, inciso II, do Decreto nº 23.994/2003), da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1,3% sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "b", item 2, do Decreto nº 23.994/2003. |
Principal - Contribuição - UEA - Demais Casos | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas nos termos da Lei nº 2.826/2003, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1,5% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "b", item 3, do Decreto nº 23.994/2003. |
Principal - Contribuição - FTI - Industriais | Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas em regimes especiais de tributação previstos na Lei nº 2.390/96, e pelas empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas. Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento. Artigo 24, § 4º, inciso II, do Decreto nº 17.287/96. |