Junho de 2017 49 obrigações

Amazonas
Capital: Manaus · http://www.pm.am.gov.br/
Ir para o dia
Ir para o dia
Dia 01 1 obrigação
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnético
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Inciso I do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Ato COTEPE/ICMS n°33/2016.
Dia 05 3 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnético
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Inciso II do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Ato COTEPE/ICMS n°33/2016.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS ST - Retenção na Fonte
Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM. Até o dia cinco do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Artigo 107, inciso II, alínea "a", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnético
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Inciso III do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Ato COTEPE/ICMS n°33/2016.
Dia 07 1 obrigação
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - ICMS ST - DAM - Indústrias
Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelos estabelecimentos industriais. Até o quinto dia útil do mês subsequente. Artigo 288, § 2º, inciso I, do RICMS/AM.
Dia 09 2 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS ST - Substituto de Outra UF
Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos remetentes, inscritos no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário. Até o dia nove do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Artigo 107, inciso II, alínea "e", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - DAM - Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prestador de Serviço ou Substituto Tributário
Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega por estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação. Até o sétimo dia útil do mês subsequente. Artigo 288, § 2º, inciso II, do RICMS/AM.
Dia 12 5 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS ST - Combustíveis (PETROBRÁS)
Recolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo. Até o dia dez 10 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "g", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Normal Regatão
Recolhimento do ICMS referente ao segundo mês anterior, de contribuintes inscritos na categoria Normal-Regatão. Art. 342, III do RICMS/AM
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Produto In Natura ou Agropecuário
Recolhimento do ICMS em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente. Até o dia dez do segundo mês subsequente (Exceção: empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos). Este prazo também se aplica ao contribuinte inscrito na categoria normal-regatão que realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, conforme artigo 342, inciso III, do RICMS/AM. Artigo 107, inciso IV, alínea "a", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - DIA - DECLARAÇÃO DE INGRESSO
Último dia para entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA, referente as informações das operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada à SEFAZ, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim, de forma eletrônica, por meio da internet. Até o 15º dia útil do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado. Art. 9º do Decreto nº 32.128/2012.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Transporte Aéreo
Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de serviço de transporte aéreo. Recolhimento parcial, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez do mês subsequente. Devendo sua complementação ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esta regra não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres. Artigo 108 do RICMS/AM.
Dia 13 1 obrigação
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnético
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Alínea "a" do inciso V do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016.
Dia 14 1 obrigação
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Indústrias de Bens Finais
Recolhimento, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 2.390/96), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, independentemente de ter sido notificado, no valor correspondente a 2% sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos. Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação. Artigo 24, § 4º, inciso IV, do Decreto nº 17.287/96.
Dia 15 2 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - SINTEGRA - Indústria
Entrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados (PED), dos ramos de indústria, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração. Entrega até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração. Art. 2º, inciso l, do Decreto nº 23.330/2003.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - EFD - Escrituração Fiscal Digital
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior. Deverá ser enviado até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração. Artigo 19 do Decreto nº 28.841/2009.
Dia 16 10 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - DAM consumidor final não contribuinte do ICMS
Entrega da declaração de contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Até o dia 15 do mês subseqüente Acrescentado pelo Decreto n° 36.593/2015 Base legal: Art. 107, inciso II, alinea ‘b’, item 3, do RICMS/AM e Resolução GSEFAZ 12/2016
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS consumidor final não contribuinte do ICMS
O contribuinte inscrito nos termos da Resolução 28/2015, deverá recolher o imposto devido no prazo previsto no art. 107 do RICMS. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS Base legal: Art. 107, inciso II, alinea ‘b’, item 3, do RICMS/AM e RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 028, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal ICMS - SN que ultrapassarem o limite
Deverá recolher o imposto devido no prazo previsto no art. 107 do RICMS. A partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50; Base legal: Art. 107, inciso VI
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estimativa
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "b", item 1, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Petróleo e Combustíveis
Recolhimento do ICMS devido pelas indústrias de refinamento de petróleo e pelos distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "b", item 2, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estornos de Créditos Indevidos
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso V, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Cesta básica - Simples Nacional
Recolhimento do ICMS devido em relação às saídas interestaduais de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica. Até o dia 15 do mês subsequente. Artigo 107, inciso VIII, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Importação de Insumos Industriais
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais. Até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Artigo 107, § 1º, inciso I, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Diferencial de Alíquotas, Antecipação e Importações
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais). Até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Artigo 107, § 1º, inciso II, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Indústria e Agroindústria
Recolhimento, pelas empresas do setor industrial e agroindustrial beneficiadas com incentivos fiscais, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 2% sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM (ressalvadas as exceções previstas na legislação), e no valor correspondente a 1% sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos no Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (ressalvadas as exceções previstas na legislação). Até o dia quinze do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "c", itens 1 e 4, do Decreto nº 23.994/2003.
Dia 20 17 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "c", item 1, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Sucatas
Recolhimento do ICMS devido pelos pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "c", item 2, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Corredor de Importação
Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2.826/2003 (Corredor de Importação). Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "d", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo. Até o dia 20 do segundo mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alínea "i", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estimativa
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre anterior. A partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso III, do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Estabelecimento Industrial - Refeições Prontas
Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento. A partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 107, inciso IV, alínea "b", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FMPES
Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2.826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação - especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23.994/2003). Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "a", do Decreto nº 23.994/2003.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FMPES
Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do imposto a ser restituído pelo Estado. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 23, inciso I e § 4º, da Lei nº 1.939/89.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Industriais
Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas com nível de 100% de crédito estímulo, nos termos da Lei nº 2.826/2003, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1% sobre o faturamento bruto. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII alínea "c", item 2, do Decreto nº 23.994/2003.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Bens intermediários
Recolhimento, pelas empresas que derem saída a bens intermediários, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado, com diferimento do imposto (nos termos do artigo 18, inciso II, do Decreto nº 23.994/2003), da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1% sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "c", item 3, do Decreto nº 23.994/2003.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Empreendimento
Agropecuário no Interior Recolhimento, pelos contribuintes que trabalhem com produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 2,5% sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "c", item 5, do Decreto nº 23.994/2003.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - FTI - Concentrados e Extratos de Bebidas
Recolhimento, pelos contribuintes que trabalhem com concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1,5% sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas (ressalvadas as exceções previstas na legislação). Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "c", item 6, do Decreto nº 23.994/2003.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - UEA - Industriais
Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 1.939/89, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1,5% sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 27, inciso XIII, alínea "a", do Decreto nº 12.814-A/90.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - UEA - Industriais
Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas, nos termos da Lei nº 2.390/96, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 10% sobre o crédito presumido. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 6º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 17.287/96.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - Contribuição - UEA - Bens intermediários
Recolhimento, pelas empresas que derem saída a bens intermediários, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado, com diferimento do imposto (nos termos do artigo 18, inciso II, do Decreto nº 23.994/2003), da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1,3% sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "b", item 2, do Decreto nº 23.994/2003.
Principal - Contribuição - UEA - Demais Casos
Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas nos termos da Lei nº 2.826/2003, da contribuição financeira em favor da UEA - Universidade do Estado do Amazonas, no valor correspondente a 1,5% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS. Até o dia 20 do mês subsequente. Artigo 22, inciso XIII, alínea "b", item 3, do Decreto nº 23.994/2003.
Principal - Contribuição - FTI - Industriais
Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas em regimes especiais de tributação previstos na Lei nº 2.390/96, e pelas empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas. Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento. Artigo 24, § 4º, inciso II, do Decreto nº 17.287/96.
Dia 23 1 obrigação
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - Combustíveis - Arquivo magnético
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Alínea "b" do inciso V do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°33/2016.
Dia 26 2 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS ST - Transporte
Recolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. A partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador, até o dia 25 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, alíneas "f", do RICMS/AM.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Principal - ICMS - Empresas Industriais Incentivadas
Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial incentivado nos termos das Leis nº 1.939/89, nº 2.390/96 e nº 2.826/2003, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. A partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador, até o dia 25 do mês subsequente. Artigo 107, inciso II, e alínea "h", do RICMS/AM.
Dia 28 1 obrigação
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória -(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional Base Legal: O AJUSTE SINIEF Nº 15/2016.
Dia 30 2 obrigações
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - EFD - Escrituração Fiscal Digital
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior. Deverá ser enviado até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração. Artigo 19 do Decreto nº 28.841/2009.
ICMS, IPI, ISS e Outros - Acessória - DAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água
Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 288, § 2º, inciso III, do RICMS/AM.