03 | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
04 | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
05 | SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
ICMS - Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Internas - Recolhimento | Recolhimento pelos estabelecimentos comerciais e industriais do ICMS devido por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado sujeitas à retenção do ICMS na fonte (art. 107, inciso II, alínea "a", do RICMS-AM). |
10 | Declaração de Apuração Mensal (DAM) Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prestador de Serviço ou Substituto Tributário Estabelecido em Outro Estado - Entrega | Apresentação por estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação, da Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM) (art. 288, § 2º, inciso II, do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14). |
ICMS - Substituição Tributária - PETROBRAS - Operações com Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo - Recolhimento | Recolhimento, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), do imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo (art. 107, inciso II, alínea "g", do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
ICMS - Substituição Tributária - Entrada de Produto in Natura ou Agropecuário - Recolhimento | Recolhimento pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4° do art. 109 do RICMS-AM, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da nota fiscal que acobertar o seu trânsito (art. 107, inciso IV, alínea "a", do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
ICMS - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviço de transporte aéreo do imposto, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (art. 108, parágrafo único, do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
13 | SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Transmissão das Informações | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas Bases | A refinaria de petróleo e suas bases, que promoverem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Álcool Etílico Anidro Combustível ou com Biodiesel B100 deverão entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (alínea "a" do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
15 | ICMS - Contribuição ao FTI - Estabelecimentos Comerciais Importadores - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos comerciais importadores ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI) (art. 24, inciso I, § 4º, do Decreto nº 17.287/96). |
ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Entrega | Entrega, pelo contribuinte obrigado, localizado neste Estado, de arquivo digital que contenha a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis referentes às operações do mês anterior (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 16/14 e Decreto nº 28.841/09). |
Documento Fiscal Emitido em Via Única - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Arquivo Eletrônico | Os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverão ser transmitidos ao Fisco até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração (art. 6º, I, da Resolução SEFAZ nº 34/14). |
Estabelecimentos Industriais - Arquivo Magnético - Entrega | Envio, pelos estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados (PED), à Unidade Estadual de Enlace (UEE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mensalmente, dos arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS nº 57, de 28/06/1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos (período de apuração do dia 01 ao dia 15 do mês) (art. 2º, inciso I, do Decreto nº 23.330/03). |
ICMS - Indústrias de Refinamento de Petróleo e Distribuidores de Combustíveis Lubrificantes e Álcool Carburante - Recolhimento | Recolhimento do imposto pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante (art. 107, inciso II, alínea "b", item 2, do RICMS-AM). |
ICMS - Contribuintes em Situação Regular perante o Fisco - Entrada de Mercadorias Destinadas a Comercialização, Uso e Consumo ou Ativo Permanente - Diferencial de Alíquotas - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações perante o Fisco. Prorrogação do prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 107 do RICMS-AM, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, uso e consumo ou ativo permanente (art. 107, § 1°, inciso II, do RICMS-AM). |
ICMS - Estimativa - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa (art. 107, inciso II, alínea "b", item 1, do RICMS-AM). |
ICMS - Estorno de Créditos Indevidos - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor (art. 107, inciso V, do RICMS-AM). |
22 | ICMS - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto referente às suas operações ou prestações apurado no período fiscal (art. 107, inciso II, alínea "c", do RICMS-AM). |
ICMS - Estabelecimentos Comerciais - Venda a Prazo - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela referente a vendas a prazo (art. 107, inciso II, alínea "i", do RICMS-AM). |
ICMS - Substituição Tributária - Diferimento - Estabelecimento Industrial - Fornecimento de Refeições Prontas - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelo estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento (art. 107, inciso IV, alínea "b", do RICMS-AM). |
ICMS - Estabelecimento Importador - Categoria Especial - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelo estabelecimento importador inscrito na categoria especial de que trata o art. 24 da Lei nº 2.826, de 29/09/2003 (art. 107, inciso II, alínea "d", do RICMS-AM). |
Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA) | As informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada deverão ser fornecidas à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da internet, até o 15º dia útil do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria no Estado, por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), pelo adquirente de mercadoria ou bem, situado no Estado previamente credenciado para esse fim (art. 9º do Decreto nº 32.128/12). |
25 | ICMS - Substituição Tributária - Empresas Industriais - Incidência sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelas empresas industriais citadas na alínea "b" do inciso III do art. 110 do RICMS-AM, relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (art. 107, inciso II, alínea "h", do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
ICMS - Substituição Tributária - PETROBRAS e Distribuidora de Combustíveis Líquidos e Gasosos - Incidência sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal - Recolhimento | Recolhimento do ICMS, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) e pelas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (art. 107, inciso II, alínea "f", do RICMS-AM). |
31 | ICMS - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complementação - Recolhimento | Recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviço de transporte aéreo relativo à parcela complementar do imposto, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (art. 108 do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
Declaração de Apuração Mensal (DAM) - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Aéreo, Telecomunicação, Distribuição de Energia Elétrica e Água por Rede de Distribuição Tubular - Entrega | O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM) (art. 288, § 2°, inciso III, do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99). |
Documento Fiscal Emitido em Via Única - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Arquivo Eletrônico | Os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deverão ser transmitidos ao Fisco até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração (art. 6º, inciso II, da Resolução nº 34/14). |
Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - Arquivo Magnético - Entrega | Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados (PED), deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace (UEE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mensalmente, os arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS nº 57, de 28/06/1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos. Período de apuração do dia 16 ao dia 30 do mês (art. 2º, inciso II, do Decreto nº 23.330/03). |