05 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015;
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Internas | Os estabelecimentos comerciais e industriais, deverão recolher a parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, até o dia 5 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "a", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- O prazo de recolhimento desta obrigação, com vencimento no dia 05.09.2011 foi prorrogado para até 08.09.2011 (Resolução nº 11/2011).
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
06 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015;
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
11 | Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM - Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prestador de Serviço ou Substituto Tributário | O estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 7º dia útil do mês subsequente.Fundamento: Inciso II, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
Nota:
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | Os prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Saída de Produto In Natura ou Agropecuário | O adquirente, em relação ao imposto devido por diferimento, incidente na saída de produto In natura ou agropecuário, deverá recolher o ICMS até o dia 10 do segundo mês subsequente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito.Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Imposto Devido p/ Outro Estado - Remetente Inscrito no Cadastro de Contr. da Unidade da Federação do Destinatário | No caso do imposto devido por substituição tributária para outro Estado, em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente.Fundamento:Alínea "e", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobras - Operações com Combustíveis, Derivados ou Não de Petróleo | A empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, deverá recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "g", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Fica prorrogado até dia 12.02.2016, o prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo ocorridas no mês de Janeiro/2016 (Resolução nº 5/2016).
- Fica prorrogado, para até o dia 12 do mês de março, o prazo para pagamento, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, do ICMS devido por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo ocorridas no mês de fevereiro, ver Resolução 08/2014;
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12;
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
15 | Documento fiscal emitido em via única - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Arquivo Eletrônico | Os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverão ser transmitidos ao fisco, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.Fundamento: Art. 6º, inciso I da Resolução nº 34/2014. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entrega | Os contribuintes localizados neste Estado obrigados à EFD ICMS/IPI, contendo as informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, deverão transmitir eletronicamente o arquivo digital até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Art. 4º da Resolução nº 16/2014.Notas:
- Ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD ICMS/IPI, a partir de 01.01.2014, os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional (Art. 2º-A daResolução nº 16/2014);
- Foi postergado para 01.01.2015 o prazo de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI relativos aos meses de janeiro a novembro de 2014 dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas, exceto dos que: a) comercializem combustíveis; b) possuam estabelecimento no município de Manaus; c) sejam indústria incentivada pela Lei nº 2.826/2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais; d) já estejam obrigados ou tenham aderido voluntariamente à EFD antes de 01.01.2014. (Art. 3º da Resolução nº 21/2014);
- A partir do período de apuração de Maio/2014, o prazo para entrega da EFD ICMS/IPI será até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. Alterando o que dispunha o art. 19 do Decreto 28.841/2009, que previa que o prazo para entrega do arquivo digital da EFD seria até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao período de apuração;
- As sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à EFD a partir de 1º.01.2014 poderão entregar, até o dia 30.06.2014, os arquivos digitais contendo as escriturações relativas aos meses de janeiro a maio de 2014 (Resolução nº 37/2013);
- A partir do período de apuração Janeiro/2014, o prazo de entrega da EFD passa a ser até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração (Decreto nº 34.363/13);
- Foi alterado para 31.08.2012, o prazo para as sociedades empresárias, contribuintes do ICMS obrigadas à EFD a partir de 1º.01.2012, entregar o arquivo digital contendo as escriturações referente ao período de Janeiro a Julho de 2012 (Resolução 15/2012);
- As sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à EFD a partir de 1º.01.2012 poderão entregar, até o dia 31.08.2012, o arquivo digital contendo as escriturações relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2012 (Resolução 16/2011);
- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009). |
Estabelecimentos Industriais - Arquivo Magnético | Os estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso I, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003. |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Importação de Insumos Industriais | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal.Fundamento: Inciso I, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).
- Excepcionalmente, em Agosto/2010 o recolhimento de tributos e contribuições com vencimento dia 15, foi prorrogado para o dia 17.08.2010 (Resolução nº 12/2010). |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco- Oper. ou Prestações Sujeitas à Cobrança do Diferencial de Alíquotas ou do ICMS Antecipado | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, deverá ser prorrogado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado.Fundamento: Inciso II, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Estabelecimentos Inscritos na Categoria Estimativa | Os estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Item "1", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).
- Excepcionalmente, em Agosto/2010 o recolhimento de tributos e contribuições com vencimento dia 15, foi prorrogado para o dia 17.08.2010 (Resolução nº 12/2010). |
ICMS-AM - Estorno de Créditos Indevidos | Os contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Inciso V, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).
- Excepcionalmente, em Agosto/2010 o recolhimento de tributos e contribuições com vencimento dia 15, foi prorrogado para o dia 17.08.2010 ( Resolução nº 12/2010).
- O prazo para recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2008 fica prorrogado até o dia 20.02.2009, ao contribuinte que pagar, no mínimo, 10% do ICMS devido e até o dia 20.03.2009, caso o pagamento seja no mínimo de 15%. Este benefício não se aplica às operações realizadas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto nº 28.222/2009. |
ICMS-AM - Indústrias de Refinamento de Petróleo e Distribuidores de Combustíveis Lubrificantes e Álcool Carburante | As indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Item "2", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).
- Excepcionalmente, em Agosto/2010 o recolhimento de tributos e contribuições com vencimento dia 15, foi prorrogado para o dia 17.08.2010 (Resolução nº 12/2010). |
ICMS-AM - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS | Os contribuintes localizados em outras unidades federadas, inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Item "2", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Nota:
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
20 | ICMS-AM - Estabelecimento Importador | O estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei n° 2.826, de 29/09/2003, deverá recolher o imposto, até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "d", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo | Os estabelecimentos comerciais deverão recolher o imposto, em relação à parcela referente as vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente.Fundamento: Alínea "i", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).
- O prazo para recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2008 fica prorrogado até o dia 20.02.2009, ao contribuinte que pagar, no mínimo, 10% do ICMS devido e até o dia 20.03.2009, caso o pagamento seja no mínimo de 15%. Este benefício não se aplica às operações realizadas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto nº 28.222/2009. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços | Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, deverão recolher o imposto, até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "c", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).
- O prazo para recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2008 fica prorrogado até o dia 20.02.2009, ao contribuinte que pagar, no mínimo, 10% do ICMS devido e até o dia 20.03.2009, caso o pagamento seja no mínimo de 15%. Este benefício não se aplica às operações realizadas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto nº 28.222/2009. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Industriais - Sucatas - Recolhimento | Os estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Item 2 da alínea "c", inciso II do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Estabelecimentos Inscritos na Categoria Estimativa - Recolhimento Trimestral | Os estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre, deverão recolher o imposto a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Inciso III do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Diferimento - Estabelecimento Industrial - Fornecimento de Refeições Prontas | O estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, deverá recolher o imposto relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
25 | ICMS-AM - Substituição Tributária - Empresas Industriais - Incidência sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal | As empresas industriais citadas na alínea "b", do inciso III, do artigo 110 do RICMS, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "h", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobras e Distrib. de Comb. Líq. e Gas.-Incidência sobre a Prest. de Serv. de Transp. Interest. e Intermunicipal | A empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "f", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |
29 | Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM - Serviço de Transporte Aéreo, Telecomunicação, Distribuidor de Energia Elétrica e Água | O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.Fundamento: Inciso III, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - Arquivo Magnético | Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 30 do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso II, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003. |
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complementação | Os prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.Notas:
- Prorrogado para o dia 05.11.2012, o prazo para recolhimento dos impostos com vencimento em 31.10.2012 (Resolução nº 43/2012);
- Sobre prorrogações dos prazos para recolhimento do ICMS, dos contribuintes localizados em Municípios que se encontram em estado de calamidade pública, ver Decreto Estadual nº 32.294/12 e Decreto Estadual nº 32.423/12.
- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS). |