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Agenda Tributária

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04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações InternasOs estabelecimentos comerciais e industriais, deverão recolher a parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, até o dia 5 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "a", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.
08Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 5º dia útil do mês subsequente.Fundamento: Inciso I, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
11Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM - Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prestador de Serviço ou Substituto TributárioO estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 7º dia útil do mês subsequente.Fundamento: Inciso II, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)Os prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Saída de Produto In Natura ou AgropecuárioO adquirente, em relação ao imposto devido por diferimento, incidente na saída de produto In natura ou agropecuário, deverá recolher o ICMS até o dia 10 do segundo mês subsequente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito.Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Imposto Devido p/ Outro Estado - Remetente Inscrito no Cadastro de Contr. da Unidade da Federação do DestinatárioNo caso do imposto devido por substituição tributária para outro Estado, em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente.Fundamento:Alínea "e", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobras - Operações com Combustíveis, Derivados ou Não de PetróleoA empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, deverá recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "g", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases de Petróleo e suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 50 de 21.10.2014.
15Documento fiscal emitido em via única - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Arquivo EletrônicoOs arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverão ser transmitidos ao fisco, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.Fundamento: Art. 6º, inciso I da Resolução nº 34/2014.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entregaOs contribuintes localizados neste Estado obrigados à EFD ICMS/IPI, contendo as informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, deverão transmitir eletronicamente o arquivo digital até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Art. 4º da Resolução nº 16/2014.
Estabelecimentos Industriais - Arquivo MagnéticoOs estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso I, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003.
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Importação de Insumos IndustriaisOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal.Fundamento: Inciso I, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco- Oper. ou Prestações Sujeitas à Cobrança do Diferencial de Alíquotas ou do ICMS AntecipadoOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, deverá ser prorrogado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado.Fundamento: Inciso II, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimentos Inscritos na Categoria EstimativaOs estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Item "1", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estorno de Créditos IndevidosOs contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Inciso V, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Indústrias de Refinamento de Petróleo e Distribuidores de Combustíveis Lubrificantes e Álcool CarburanteAs indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Item "2", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
20ICMS-AM - Estabelecimento ImportadorO estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei n° 2.826, de 29/09/2003, deverá recolher o imposto, até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "d", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a PrazoOs estabelecimentos comerciais deverão recolher o imposto, em relação à parcela referente as vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente.Fundamento: Alínea "i", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de ServiçosOs estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, deverão recolher o imposto, até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "c", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimentos Industriais - Sucatas - RecolhimentoOs estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Item 2 da alínea "c", inciso II do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Diferimento - Estabelecimento Industrial - Fornecimento de Refeições ProntasO estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, deverá recolher o imposto relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, até o dia 20 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
22Declaração de Ingresso no Amazonas - DIAAs informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada deverão ser fornecidas à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da internet, até o 15º dia útil do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado, por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim.Fundamento: Art. 9º do Decreto nº 32.128/2012.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
25ICMS-AM - Substituição Tributária - Empresas Industriais - Incidência sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e IntermunicipalAs empresas industriais citadas na alínea "b", do inciso III, do artigo 110 do RICMS, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "h", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobras e Distrib. de Comb. Líq. e Gas.-Incidência sobre a Prest. de Serv. de Transp. Interest. e IntermunicipalA empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente.Fundamento: Alínea "f", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
29Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM - Serviço de Transporte Aéreo, Telecomunicação, Distribuidor de Energia Elétrica e ÁguaO estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.Fundamento: Inciso III, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Documento fiscal emitido em via única - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Arquivo EletrônicoOs arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deverão ser transmitidos ao fisco, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.Fundamento: Art. 6º, inciso II da Resolução nº 34/2014.
Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - Arquivo MagnéticoOs estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 30 do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso II, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003.
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementaçãoOs prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres, recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.