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Agenda Tributária

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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Notas:- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.Fundamentação legal: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.
03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Notas:- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.Fundamentação legal: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.
04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Notas:- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.Fundamentação legal: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Notas:- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.Fundamentação legal: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.
07Estabelecimento Industrial - Declaração de Apuração Mensal - DAMO estabelecimento industrial apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 5º dia útil do mês subseqüente.Fundamentação legal: Inciso I, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações InternasOs estabelecimentos comerciais e industriais, deverão recolher a parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, até o dia 5 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "a", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
09Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prest. de Serv. ou Subst. Trib. Estabelecido em Outro Estado - Declaração de Apuração Mensal - DAMO estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 7º dia útil do mês subseqüente.Fundamentação legal: Inciso II, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Substituição Tributária - Imposto Devido p/ Outro Estado - Remetente Inscrito no Cadastro de Contr. da Unidade da Federação do DestinatárioNo caso do imposto devido por substituição tributária para outro Estado, em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "e", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
10Entrada de Produtos In Natura - Situação Regular - Entregues por Produtor RuralOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal.Nota: O prazo para recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2008 fica prorrogado até o dia 20.02.2009, ao contribuinte que pagar, no mínimo, 10% do ICMS devido e até o dia 20.03.2009, caso o pagamento seja no mínimo de 15%. Este benefício não se aplica às operações realizadas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto nº 28.222 de 16.01.2009.Fundamentação legal: Inciso III, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.Nota: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres.Fundamentação legal: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Substituição Tributária - Entrada de Produto In Natura ou AgropecuárioO contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, deverá recolher o imposto, até o dia 10 do segundo mês subseqüente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4° do artigo 109 do RICMS, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento.Fundamentação legal: Alínea "a", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Substituição Tributária - Petrobrás - Operações com Combustíveis, Derivados ou Não de PetróleoA empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, deverá recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "g", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
11Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases de Petróleo e suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Notas:- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.Fundamentação legal: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.
13ICMS - Contribuição ao FTI. Estabelecimentos comerciais importadores.Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos comerciais importadores ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI. Fato gerador: Outubro/2009 - Vencimento: Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente. Base legal: Art. 24, I, § 4º do Decreto 17.287/96.
15Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco- Oper. ou Prestações Sujeitas à Cobrança do Diferencial de Alíquotas ou do ICMS AntecipadoOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, deverá ser prorrogado até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado.Fundamentação legal: Inciso II, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Importação de Insumos IndustriaisOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal.Fundamentação legal: Inciso I, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Estabelecimentos Industriais - Arquivo MagnéticoOs estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração.Fundamentação legal: Inciso I, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003.
Estabelecimentos Inscritos na Categoria EstimativaOs estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Item "1", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Estorno de Créditos IndevidosOs contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Inciso V, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Indústrias de Refinamento de Petróleo e Distribuidores de Combustíveis Lubrificantes e Álcool CarburanteAs indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Item "2", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
18Empresas Industriais Beneficiadas pela Lei nº 1.939/1989As empresas industriais incentivadas pela Lei 1.939/89, que optaram pelo novo regime de regressividade de incentivos fiscais, deverão recolher 1,5% sobre o valor do ICMS restituível à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS.Fundamentação legal: Alínea "a", inciso XIII, do Decreto nº 12.814-A, de 23/02/1990.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entregaOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subseqüente ao período a que se refere.Nota: Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).Fundamentação legal: Artigo 19 do Decreto nº 28.841/2009.
Estabelecimento ImportadorO estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei n° 2.826, de 29/09/2003, deverá recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "d", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Estabelecimentos Comerciais - Vendas à PrazoOs estabelecimentos comerciais deverão recolher o imposto, em relação à parcela referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "i", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de ServiçosOs estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, deverão recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "c", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Substituição Tributária - Diferimento - Estabelecimento Industrial - Fornecimento de Refeições ProntasO estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, deverá recolher o imposto relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, até o dia 20 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "b", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Notas:- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.Fundamentação legal: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.
28Substituição Tributária - Petrobrás e Distrib. de Comb. Líq. e Gas.-Incidência sobre a Prest. de Serv. de Transp. Interest. e IntermunicipalA empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subseqüente.Fundamentação legal: Alínea "f", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
30Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - Arquivo MagnéticoOs estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 30 do mês subseqüente ao período de apuração.Fundamentação legal: Inciso II, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003.
Estabelecimento Prest. de Serv. de Trans. Aéreo, Telecomunicação, Distrib. de Energia Elétrica, Água por Rede de Distrib. Tubular - DAMO estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.Fundamentação legal: Inciso III, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementaçãoOs prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.Nota: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres.Fundamentação legal: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.