05 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
MAGNÉTICO - Administradoras de cartões de crédito ou débito | Entrega, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito e similares em conta corrente, até o 5° dia do mês subsequente ao fato gerador, de arquivo eletrônico contendo as informações relativas às transações de pagamento efetuado com os respectivos cartões e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS, inscritos no Estado do Amapá.
Base legal: artigo 109-D do Anexo I do RICMS/AP, artigo 1°, § 1° da Instrução Normativa n° 02/2011 e o artigo 4° da Portaria GAB/SRE n° 07/2010. |
06 | GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecido sem Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecido sem Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
10 | - GIA-ST | Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que possua inscrição como substituto tributário no Estado do Amapá ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 234, § 4°, do Anexo I do RICMS/AP. |
- Transporte Aquaviário de Cargas - Informações Econômico-Fiscais | Entrega de relação contendo a numeração do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais, pelas empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, até o dia 10 do mês seguinte.
Base legal: artigo 388, inciso III, do Anexo I do RICMS/AP. |
11 | - ICMS/ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativamente às operações com as seguintes mercadorias no dia 09:
a) materiais elétricos (artigo 4° do Anexo XXI do RICMS/AP);
b) materiais de limpeza (artigo 6° do Anexo XVIII do RICMS/AP);
c) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (artigo 5° do Anexo XXV do RICMS/AP); ração para animais domésticos (artigo 5° do Anexo XX do RICMS/AP)
d) de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina (artigo 3° do Anexo XIX do RICMS/AP);
e) telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas (artigo 4° do Anexo XII do RICMS/AP);
f) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (artigo 5° do Anexo X do RICMS/AP);
Base legal: as citadas acima. |
- ICMS Transportes - Complementação | Recolhimento, pela empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, da diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto já recolhido antecipadamente (na forma do artigo 375 do Anexo I do RICMS/AP), até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Base legal: artigo 376, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP. |
- ICMS/ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativamente às operações com as seguintes mercadorias até o dia 10 do mês subsequente ao da operação.:
a) Autopeças (artigo 272-D do Anexo I do RICMS/AP);
b) medicamentos e produtos farmacêuticos (artigo 272-I do Anexo I do RICMS/AP); veículos automotores novos (artigo 328 do Anexo I do RICMS/AP);
c) bebidas quentes (artigo 6° do Anexo VIII do RICMS/AP);
d) combustíveis e lubrificantes (artigo 16 do Anexo IX do RICMS/AP);
e) produtos alimentícios (artigo 6° do Anexo XXII do RICMS/AP);
f) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (artigo 7° do Anexo XVI do RICMS/AP);
g) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (artigo 6° do Anexo XIV do RICMS/AP);
h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/AP);
i) cigarros e derivados do fumo (art. 5° do Anexo XXXIII do RICMS/AP);
j) lâmpadas, reatores e “starter” (art. 5° do Anexo XXXII do RICMS/AP).
Base legal: as citadas acima. |
- ICMS/ST - Mercadorias recebidas sem retenção | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, se estiver adimplente com o Estado em relação a suas obrigações fiscais até o dia 10 do mês subsequente ao da operação.
Base legal: artigo 270 do Anexo I do RICMS/AP. |
- ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, de parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
- ICMS - Telecomunicações - Serviços Não Medidos | Recolhimento do ICMS devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais, para cada unidade federativa envolvida na prestação, em Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 368-B, § 2°, do Anexo I do RICMS/AP. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes inscritos sob o regime por apuração, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço, e para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação, até o 10° dia do primeiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 64, inciso VI, alíneas “a” e “b”, do Anexo I do RICMS/AP. |
- ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do imposto correspondente a diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, pelo contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, bem como quando contratar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 64, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, do Anexo I do RICMS/AP. |
- ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Aquisições interestaduais: Vestuário; Calçados; Bolsas e Acessórios; e Tecidos. | Recolhimento do imposto antecipado referente às aquisições interestaduais de: vestuário; calçados; bolsas e acessórios; e tecidos, pagamento até o 10° dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
Base legal: § 1° do artigo 4° do Decreto n° 5.015/2015. |
13 | - Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: inciso V-a do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
- GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega pela refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, efetuada por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
- Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá,que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: § 3° do art. 64, do Anexo I, do RICMS/AP, e cláusula 5ª do Convênio ICMS n° 93/2015. |
- SINTEGRA - Arquivo Eletrônico | Último dia para entrega do arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas até o dia 15 de cada mês e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal das operações ou prestações, referentes ao mês anterior.
Base legal: Decreto n° 1.055/2001, Art.1°. |
- EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 15° dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Base legal: artigo 222-U do RICMS/AP. |
20 | - ICMS - Estornado ou Diferido. Quando Vedado o Benefício Fiscal (Estabelecimentos Incentivados) | O valor do crédito do ICMS estornado, relativamente ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial ou cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto, bem como o imposto que fora diferido quando de sua importação, na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no estoque.
Base legal: artigo 18, §§ 7°-A, 7°-B, 7-C e § 8°-A do Decreto n° 23.994/2003 |
- Cigarros e Fumo - Informações Fiscais | Entrega da relação das operações com cigarros e outros derivados de fumo, pelo estabelecimento principal localizado no Estado do Amapá, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada município do Estado do Amapá, até o dia 20 do mês subseqüente.
Base legal: artigo 288 do Anexo I do RICMS/AP. |