03 | Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail) | O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail) | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail) | O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail) | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
05 | Administradora de Cartão de Crédito ou Débito - Contribuinte Usuário de ECF | A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá entregar os arquivos eletrônicos em formato e leiaute definidos no Protocolo ECF nº 4/01, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), transacionadas no mês anterior por empresa ou estabelecimento contribuinte do ICMS deste Estado (art. 4º da Portaria nº 7/10). |
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail) | O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail) | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto e que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso III do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
Administradora de Cartão de Crédito ou Débito - Transmissão de Informações | A remessa de arquivo magnético, consistido por programa "Validador TEF", deverá ser efetuada pela administradora de cartão de crédito ou débito e similares em conta-corrente, com as informações relativas às transações de pagamento efetuado com os respectivos cartões e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Estado do Amapá, de acordo com o art. 109-D do RICMS-AP (§ 1º do art. 1º da Instrução Normativa SRE nº 2/11). |
DIAP/ICMS | Os contribuintes do imposto enquadrados nos regimes de tributação normal, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a declarar as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS (§§ 1º e 2º do art. 236 do RICMS-AP). |
09 | Serviço de Transporte - Recolhimento do Imposto - Diferença | A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 375 do RICMS-AP, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à Unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago na forma do art. 375 do RICMS-AP (inciso II do art. 376 do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Recolhimento do Imposto | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no art. 9º do Anexo XXIV do RICMS-AP, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XXIV do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Material de Limpeza | Recolhimento do imposto retido, pelo sujeito passivo por substituição tributária, nas operações interestaduais com material de limpeza, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação autorizada no Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XVIII do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Sorvetes e Preparados | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição nas operações interestaduais, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (art. 3º do Anexo XIX do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Rações para Animais Domésticos | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição nas operações interestaduais com ração para animal doméstico, classificada na posição 2309 da NCM/SH, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (art. 5º do Anexo XX do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Materiais Elétricos | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação (DAR), modelo 1, autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá (Anexo XXI do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha | Recolhimento do imposto retido nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha das posições 4011 e 4013 e subposição 4012.90 da NCM/SH (art. 5º do Anexo XXV do RICMS-AP). |
10 | SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14). |
GIA-ST | A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Diretoria de Administração por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS (§§ 4º e 5º do art. 234 do RICMS-AP). |
Operação com Gado - Entradas e Abates | Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados a relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior (art. 310 do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Veículos Automotores Novos | Nas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência bancária ou, na sua falta, em qualquer banco, indicado pela Unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Amapá em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (art. 328 do RICMS-AP). |
Prestações de Serviços de Transporte Aquaviário | As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais (inciso III do art. 388 do RICMS-AP). |
Diferencial de Alíquota - Mercadorias ou Bens Destinados ao Consumo ou a Integrar o Ativo Fixo | Recolhimento do imposto pelo contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra Unidade da Federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "a" do inciso VIII do art. 64 do RICMS-AP). |
Estabelecimentos Comerciais, de Qualquer Tipo, Incluindo os Prestadores de Serviço | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "a" do inciso VI do art. 64 do RICMS-AP). |
Estabelecimentos Industriais inclusive no Ramo de Cerâmica, Café e Panificação | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação, nas operações realizadas por contribuintes inscritos sob o regime por apuração, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "b" do inciso VI do art. 64 do RICMS-AP). |
Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Diferimento do ICMS - Encerramento da Fase | Recolhimento do imposto diferido pelos estabelecimentos industriais e comerciais, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (inciso XIV do art. 64 do RICMS-AP). |
Estoque Final - Encerramento de Atividade | Recolhimento do imposto das mercadorias constantes do estoque final, contando-se o prazo a partir do encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "a" do inciso IV do art. 64 do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Mercadorias Oriundas de Estados Signatários de Convênios ou Protocolos | Nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos, o imposto será recolhido quando o contribuinte substituto tributário estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS/AP) (inciso I do art. 262 do RICMS-AP). |
Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações não Medidos | Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (§ 2º do art. 368-B do RICMS-AP). |
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela | Recolhimento da 1ª parcela do imposto não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração (inciso I do art. 394 do RICMS-AP). |
Serviços de Televisão por Assinatura e Comunicação por Satélite | Recolhimento do imposto nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em Unidade Federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor do Estado do Amapá (art. 3º do Decreto nº 3.314/16). |
Substituição Tributária - Entrada Interestadual de Mercadoria sem Retenção e Recolhimento do Imposto | Os contribuintes que receberem mercadorias sem a devida retenção e o recolhimento do imposto devido por Estados não signatários de Convênios e Protocolos e que estejam adimplentes com suas obrigações, principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no prazo contado da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá (arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SER nº 4/08). |
Substituição Tributária - Entrada Interestadual de Mercadoria sem a Retenção do Imposto | Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção, oriunda de Estados não signatários de Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e demais Unidades da Federação, deverão recolher o imposto devido no prazo contado da data de entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 262 do RICMS-AP (art. 270 do RICMS-AP). |
Prestação de Serviços - Início em Outra Unidade da Federação | Recolhimento do imposto pelo contribuinte regularmente inscrito quando utilizar serviços, cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto (alínea "b" do inciso VIII do art. 64 do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Cimento de Qualquer Espécie | Recolhimento do imposto pelo estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM-SH, entre contribuintes do ICMS situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/85 (arts. 1º e 6º do Anexo XXVII do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 7º do Anexo XVI do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XIV do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Produtos Alimentícios | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XXII do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XVII do RICMS-AP). |
15 | SINTEGRA | Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados enviarão à Diretoria de Administração arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações internas e interestaduais, por eles realizadas, relativos ao mês anterior, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação Anexo ao Convênio nº 57/95 (art. 1º do Decreto nº 1.055/01). |
Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo Digital | Entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (arts. 222-J, 222-M, 222-U do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Arquivo Digital | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 8º do Anexo XVI do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Arquivo Digital | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 8º do Anexo XXIV do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Arquivo Digital | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 7º do Anexo XIV do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Materiais de Limpeza - Arquivo Digital | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 7º do Anexo XVIII do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Produtos Alimentícios - Arquivo Digital | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 7º do Anexo XXII do RICMS-AP). |
Substituição Tributária - Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Arquivo Digital | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 8º do Anexo XVII do RICMS-AP). |