09 | ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes - Diferença entre Imposto devido e Imposto pago | Nas prestações de serviços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início do transporte, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto efetivamente pago, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, Artigo 376 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Operações Com Veículos Automotores | Nas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficiais da UF destinatária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela UF do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Fundamento: Artigo 328 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Retenção | O imposto retido nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XXIV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XXIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Limpeza - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com material de limpeza, relacionados no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XVIII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais Elétricos - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com materiais elétricos, listados no artigo 5º do Decreto nº 5.279/2011, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 4º, Anexo XXI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, de que trata o artigo 7º do Anexo XXV do RICMS/AP, pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 5º, Anexo XXV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Rações para Animais Domésticos - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBH/SH, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.Fundamento: Artigo 5º, Anexo XX do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Sorvetes e Preparados - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com sorvetes e preparados, relacionados no artigo 4º do Anexo XIX do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.Fundamento: Artigo 3º, Anexo XIX do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
10 | ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Retenção do Imposto | Nas operações interestaduais com as mercadorias disco fonográfico, fita virgem ou gravada, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, a favor do Estado do Amapa, até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamentação: Anexo XXVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida, por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".Fundamento: §§ 4°, 5° e 6°,Artigo 234 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Operações com Gado - Relação das Entradas e Abates | Nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.Fundamento: Artigo 310 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Diferencial de Alíquota - Mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo- Adquisição em outra UF ou no Exterior | O contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Estabelecimentos Comerciais, de Qualquer Tipo, Incluindo os Prestadores de Serviço | Os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço, nas saídas tributadas sob o regime normal, deverão recolher o imposto até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "a", inciso VI, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais (inclusive do ramo de cerâmica, café e panificação) | Os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação, nas saídas tributadas sob o regime normal, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "b", inciso VI, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da Fase de Diferimento | Os estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento.Fundamento: Inciso XIV, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015). |
ICMS-AP - Mercadorias Constantes do Estoque Final | O imposto referente a mercadorias constantes do estoque final, deverá ser recolhido até o 10° dia, contando-se o prazo da data do encerramento das atividades do estabelecimento.Fundamento: Alínea "a", do inciso IV, do artigo 64, RICMS , aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Operações com mercadorias oriundas de Estados signatários de Convênios ou Protocolos | O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS/AP, até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos.Fundamento: Inciso I do Artigo 262, RICMS .Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Prestação de Serviços de Telecomunicações Não Medidos - Diferentes Unidades da Federação | O imposto devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente, em partes iguais, para cada unidade federativa envolvida na prestação, em Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).Fundamento: § 2º, Artigo 368-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso I, Artigo 394 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014);
- O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços;
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-AP - Serviços de televisão por assinatura e comunicação por satélite - Diferente Unidade da Federação | O tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor do Estado do Amapá.Fundamentação: Artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.465/2014.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Entrada interestadual de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto | Os contribuintes que receberem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto no Estado de origem e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subsequente, contados da data de entrada dessas mercadorias no Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 3º e 4º da Instrução Normativa nº 4, de 10.07.2008.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS-AP - Substituição Tributária - Recebimento de Mercadorias sem a devida Retenção | Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014);
- Somente terão direito ao prazo acima, os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco Estadual. Os contribuintes inadimplentes ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria no território do Estado, na forma de antecipação. |
ICMS-AP - Utilização de Serviços - Prestações iniciadas em outra UF | O contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com cimento - Retenção do Imposto | Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias doProtocolo ICM 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, ate o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamentação: Anexo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo 9º do Anexo XVI do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XVI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no artigo 8º do Anexo XIV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Alimentícios - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados no artigo 8º do Anexo XXII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amapá, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XXII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos de Colchoaria - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com produtos de colchoaria, relacionados no artigo 8º do Anexo XV do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
ICMS/AP - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Retenção do Imposto | O imposto retido nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/AP, pelo sujeito passivo por substituição tributária regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Artigo 6º, Anexo XVII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.Notas:
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.02.2016, para o dia 12.02.2016, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 2/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.05.2015, para o dia 15.05.2015, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 4/2015);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS vencido em 10.11.2014, para o dia 11.11.2014, sem acréscimos moratórios (Portaria nº 13/2014). |
16 | Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo 9º do Anexo XVI do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto noConvênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 8º, Anexo XVI do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Máquinas e Ap. Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XXIV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 8º, Anexo XXIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no artigo 8º do Anexo XIV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto noConvênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XIV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Limpeza - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com material de limpeza, relacionados no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XVIII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Alimentícios - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados no artigo 8º do Anexo XXII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XXII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos de Colchoaria - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos de colchoaria, relacionados no artigo 8º do Anexo XV do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 7º, Anexo XV do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Informações Fiscais | O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/AP, deverá remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente, o arquivo digital previsto noConvênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 8º, Anexo XVII do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |
ICMS-AP - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração Mensal | Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual deve ser recolhido pelo contribuinte inscrito como substituto tributário, remetente ou prestador inscrito, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado do Amapá.Fundamento: Art. 64, § 3º , Anexo I do RICMS/AP, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998. |