09 | ICMS-AP: Prestações de serviços de transportes. Diferença entre imposto devido e imposto pago. | Nas prestações de ser viços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início do transporte, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto efetivamente pago, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Inciso II, Art. 376 do RICMS/AP. |
ICMS-AP: Substituição tributária - Operações com veículos automotores. | Nas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficiais da UF destinatária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela UF do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Art. 328 do RICMS/AP. |
13 | ICMS-AP: Diferencial de alíquota - Mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo. Aquisição em outra UF ou no Exterior. | O contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fato gerador: Março/2009. Base legal: "a", Inciso VIII, Art. 64, do RICMS/AP. |
ICMS-AP: Estabelecimentos industriais e comerciais. Encerramento da fase de diferimento. | Os estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Inciso XIV, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269/1998. |
ICMS-AP: Operações com gado. Relação das entradas e abates. | Nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Artigo 310 do RICMS/AP. |
ICMS-AP: Prestação de serviços de telecomunicações não medidos. Diferentes unidades da federação. | O imposto devido na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente, em partes iguais, para cada unidade federativa envolvida na prestação, em Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Fato gerador: Março/2009. Base legal: § 2º, Art. 368-B do RICMS/AP. |
ICMS-AP: Prestações de serviços de transportes aéreos. 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Inciso I, Artigo 394 do RICMS/AP. Notas: O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-AP: Prestações de serviços de transportes aquaviário de cargas. Informações econômico-fiscais. | Nas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Inciso III, Art. 388 do RICMS/AP. |
ICMS-AP: Substituição Tributária. Entrada interestadual de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto. | Os contribuintes que receberem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto no Estado de origem e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada dessas mercadorias no Estado do Amapá. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Art. 3º e 4º da IN nº 004/2008. |
ICMS-AP: Substituição tributária. Recebimento de mercadorias sem a devida retenção. | Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Art. 270 do RICMS/AP. Somente terão direito ao prazo acima, os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco Estadual. Os contribuintes inadimplentes ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria no território do Estado, na forma de antecipação. |
ICMS-AP: Transmissão Eletrônica de Dados. Operações Interestaduais com Combustíveis. Refinaria de Petróleo ou suas bases. | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fato gerador: Março/2009 |
ICMS-AP: Utilização de serviços. Prestações iniciadas em outra UF. | O contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fato gerador: Março/2009. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Art. 64, do RICMS/AP. |