01 | DIFAL - Construtora - Inscrição Especial | A empresa inscrita no CACEAL, como empresa de construção civil, deverá recolher o imposto, calculado na forma do artigo 716 do RICMS/AL, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens.
Fund. Legal: Artigo 718 do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Operações Realizadas com Lagosta | Pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão "in natura" diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.
Fund. Legal: artigo 532 do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Entrada de mercadoria ou serviço - Sem emissão de NF pelo remetente | Recolhimento pelo adquirente de mercadoria ou serviço, na hipótese do remetente não emitir a nota fiscal, até o 5° dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XIV do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - 2ª Quinzena | Recolhimento do imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5° dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XVI do RICMS/AL. |
ICMS substituição tributária - Diferimento - Aquisição de mercadoria por produtores | Na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, o imposto será recolhido pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos.
Fund. Legal: Artigo 407 do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária diferimento- Bagaço de Cana | Recolhimento do imposto diferido, quando nas saídas internas de bagaço de cana de estabelecimento produtor, com destino a empresas industriais situadas no Estado de Alagoas, ainda que destinado ao consumo no processo de industrialização, até o 5° (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção.
Fund. Legal: artigo 581, § 1° do RICMS/AL |
ICMS Normal - Operações Realizadas com Camarão In Natura | Pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão "in natura" diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.
Fund. Legal: artigo 532 do RICMS/AL. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | As informações relativas às operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100 e das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, serão enviadas pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Fund. Legal: inciso I do § 1° do artigo 26 do Anexo XXV do RICMS/AL; Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | As informações relativas às operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100 e das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, serão enviadas pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Fund. Legal: inciso II do § 1° do artigo 26 do Anexo XXV do RICMS/AL; Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | A entrega, pelos Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Fund. Legal: artigo 464-H, § 3° do RICMS/AL; Ato COTEPE/ICMS n° 032/2016. |
08 | ICMS substituição tributária - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo | Recolhimento do imposto devido nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, ressalvada a hipótese de importação, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
Fund. Legal: inciso I do artigo 16 do Anexo XXV do RICMS/AL |
ICMS substituição tributária - Simples Nacional | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 414, § 2°, inciso III, do RICMS/RN |
ICMS Diferido - Operações Internas com Alcoóis entre os Locais de Produção e Comercialização e as Empresas Distribuidoras de Combustíveis, Petrobrás S/A | O imposto diferido, nas saídas de alcoóis dos estabelecimentos industriais e comerciais com destino a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRáS, às empresas distribuidoras de combustíveis e estabelecimentos industriais, localizados no Estado de Alagoas, será recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção.
Fund. Legal: Artigo 586, inciso III do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Comércio | Recolhimento pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso I do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Gerador | Recolhimento pelos estabelecimentos geradores; até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso I do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Indústria | Recolhimento pelos estabelecimentos industriais, exceto o têxtil; até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso I do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Prestadores de Serviços de Transporte | Recolhimento pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso I do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Produtor | Recolhimento pelos estabelecimentos produtores até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso I do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Prestadores de Serviços de Comunicação | Recolhimento pelos prestadores de serviços de comunicação, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso I do RICMS/AL. |
ICMS ST - Operações com Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope | Recolhimento pelo sujeito responsável nas operações com bebidas alcólicas, exceto cerveja e chope, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: Artigo 436-F do RICMS/AL. |
ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Fund. Legal: inciso III, artigo 101 do RICMS/AL. |
ICMS Retido - Prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal | Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante GNRE.
Fund. Legal: artigo 496-C do RICMS/AL |
ICMS - Prestação de serviços de telecomunicações não medidos | Recolhimento do imposto devido ao Estado de Alagoas no caso de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outra Unidade da Federação, em GNRE, até o décimo dia do mês subsequente à referida prestação.
Fund. Legal: artigo 622 do RICMS/AL |
ICMS - Transporte aéreo regular (70%) | O recolhimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo, será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até a dia 10 (dez) do mês subsequente, e a sua complementação até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Salvo as prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.
Fund. Legal: Artigo 642 do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Comércio atacadista - Sistemática de tributação | Recolhimento pelo estabelecimento comercial atacadista credenciado junto à SEFAZ, sob o regime de tributação simplificada do ICMS, do imposto, até o dia 10° dia do mês subsequente à data da entrada da mercadoria no Estado, ou da saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, nas hipóteses do inciso II e dos §§ 1° a 4° do artigo 9° do Decreto n° 20. 747/2012.
Fund. Legal: Artigo 10 do Decreto n° 20.747/2012. |
ICMS Normal - Construção Civil - Tributação simplificada | Recolhimento pela empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, do imposto, até o 10° dia do mês subsequente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas.
Fund. Legal: artigo 712, Inciso III do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Fornecimento de energia elétrica - (65%) | Recolhimento do valor do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em percentual não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante do imposto.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XXI, "a" do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Indústria têxtil | Recolhimento pelos estabelecimentos industriais têxteis até o 9° dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso II do RICMS/AL. |
ICMS ST - Fumo Industrializado, Inclusive Papel para Cigarro | O substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá o imposto retido a Alagoas até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.
Fund. Legal: artigo 545 do RICMS/AL. |
ICMS substituição tributária - Novos produtos ou operações | Na implementação da exigência do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos que possuam estoque das respectivas mercadorias no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão recolher o imposto, apurado na forma do inciso anterior, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao determinado para realização do levantamento.
Fund. Legal: Artigo 413-C, inciso V do RICMS/AL. |
ICMS ST - Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Água Mineral E outras bebidas | Recolhimento pelo remetente nas operações internas e interestaduais com Cerveja, Chope, Refrigerante e água Mineral, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao que ocorrer a retenção, observado o disposto no artigo 101, inciso XVIII do RICMS/AL.
Fund. Legal: Artigo 433, inciso II, alínea “a” do RICMS/AL. |
ICMS ST - Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas | Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4° do artigo 437 do RICMS/AL, entre os signatários do Protocolo ICMS n° 20/2005 e internas, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção.
Fund. Legal: Artigo 437 do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Operações com Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Equipamentos de Informática | Recolhimento pelo substituto, nas operações internas e interestaduais com Operações com Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Equipamentos de Informática, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: Artigo 443-F do RICMS/AL. |
ICMS ST - Operações com Veículos Novos | Recolhimento pelo remetente em outra unidade da Federação inscrito no CACEAL como substituto e pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da NCM/SH indicados no artigo 497 do RICMS/AL, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Fund. Legal: Artigo 503, inciso I, alínea "a” e inciso II do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Autopeças -Outra UF | Recolhimento pelo contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com autopeças, do imposto retido, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, na condição de sujeito passivo por substituição, será também atribuída ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ambos para estabelecimento comercial distribuidor (Comunicado n° 15/2011)
Fund. Legal: artigo 7° do Anexo XXVI do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Autopeças - Substituído não optante pelo Simples Nacional | Recolhimento pelo estabelecimento substituído, cuja atividade principal seja o comércio de autopeças, não optante pelo Simples Nacional, do imposto relativo às operações com outras mercadorias, até o 9° dia do período de apuração subsequente àquele em que ocorrer a entrada destas no estabelecimento. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, na condição de sujeito passivo por substituição, será também atribuída ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ambos para estabelecimento comercial distribuidor artigo 4° do Anexo XXVI do RICMS).
Fund. Legal: artigo 9°, § 3° do Anexo XXVI do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Ferramentas - Substituto Tributário inscrito no Estado de Alagoas | O imposto devido por substituição tributária será recolhido pelos contribuintes de outras Unidades da Federação inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL) como substituto, até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Recolhimento pelo estabelecimento substituto tributário, cuja atividade principal seja o comércio de Ferramentas.
Fund. Legal: alínea "a" do inciso I do artigo 5° do Anexo XXXIV do RICMS/AL.
Principal |
ICMS Substituição Tributária - Papelaria - Substituto Tributário inscrito no Estado de Alagoas | O imposto devido por substituição tributária será recolhido pelos contribuintes de outras Unidades da Federação inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL) como substituto, até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Recolhimento pelo estabelecimento substituto tributário, cuja atividade principal seja o comércio de Ferramentas.
Fund. Legal: alínea “a” do inciso I do artigo 5° do Anexo XXXV do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Ferramentas - Indústria | O imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: inciso II do artigo 5° do Anexo XXXIV do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Papelaria - Indústria | O imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: inciso II do artigo 5° do Anexo XXXV do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Ferramentas - Simples Nacional | O imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo remetente inscrito no CACEAL optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: § 1° do artigo 5° do Anexo XXXIV do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Papelaria - Simples Nacional | O imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo remetente inscrito no CACEAL optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: § 1° do artigo 5° do Anexo XXXV do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Pneumáticos - Industrial | Recolhimento pelo estabelecimento industrial fabricante, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, do imposto devido por substituição tributária nas saídas internas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: artigo 6°, Inciso II do Anexo XXIX do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Cosméticos - Industrial | Recolhimento pelo estabelecimento industrial fabricante, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, do imposto devido por substituição tributária nas saídas internas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: artigo 6°, Inciso II do Anexo XXXI do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Pneumáticos - Outra UF | Recolhimento pelo remetente em outra unidade da Federação inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS n° 81/93, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.
Fund. Legal: artigo 6°, Inciso I, alínea “a” do Anexo XXXI do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Material de Construção - Industrial | Recolhimento pelo estabelecimento industrial fabricante, nas operações com Materiais De Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, do imposto devido por substituição tributária nas saídas internas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: artigo 5°, inciso II, do Anexo XXX do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Pneumáticos - Outra UF | Recolhimento pelo remetente em outra unidade da Federação inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS n° 81/93, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.
Fund. Legal: artigo 6°, inciso I, alínea “a”, do Anexo XXIX do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Material de Construção - Outra UF | Recolhimento pelo remetente em outra unidade da Federação inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS n° 81/93, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.
Fund. Legal: artigo 5°, inciso I, do Anexo XXX do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos Alimentícios - Simples Nacional | O remetente optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: § 1° do artigo 5° do Anexo XXXIII do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos Alimentícios - Industrial fabricante | O imposto devido por substituição tributária será recolhido stabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fund. Legal: inciso II do artigo 5° do Anexo XXXIII do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos Alimentícios - Substituto Tributário inscrito no Estado de Alagoas | O imposto devido por substituição tributária será recolhido pelos contribuintes de outras Unidades da Federação inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL) como substituto, até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, cuja atividade principal seja o comércio de alimentos.
Fund. Legal: alínea "a" do inciso I do artigo 5° do Anexo XXXIII do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos de limpeza | Recolhimento pelo contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com materiais de limpeza, do imposto retido, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Na hipótese de responsabilidade do destinatário neste Estado, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território de Alagoas, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso.
Fund. Legal: artigo 5° do Anexo XXVII do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento | Recolhimento pelos estabelecimentos substitutos por diferimento, do imposto, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Exceto nas operações internas, realizadas por produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda e coletores, com sucata de ferro, conforme determina o § 2° do artigo 101 do RICMS/AL.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XIII do RICMS/AL. |
ICMS - Recepção de som e imagem por meio de satélite | Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação.
Fund. Legal: Artigo 623-K do RICMS/AL. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Contribuinte Outra UF | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: § 2° do artigo 7 do Decreto n° 46.782/2016. |
ICMS Normal - Prestação de Serviço de Comunicação - Prestador localizado em outra UF | Recolhimento pelo contribuinte, nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o artigo 617-A do RICMS/AL, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/04), até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XIX do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos- Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | Recolhimento do imposto devido nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo Único do Decreto n° 36.538/1995, até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Base legal: artigo 7°, inciso I, do Decreto n° 36.538/95. |
20 | ICMS Substituição Tributária - 1ª Quinzena | Recolhimento do imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5° dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XVI do RICMS/AL. |
ICMS - Atacado de Combustíveis - Complemento (20%) | Recolhimento do valor remanescente do imposto, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. Recolhimento até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XXII, "b” do RICMS/AL. |
ICMS devido pela CONAB enquadrada em regime especial | Recolhimento do ICMS devido nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, de responsabilidade da CONAB, desde que enquadrada em regime especial, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
Fund. Legal: artigo 631 do RICMS/AL |
ICMS Normal - Operações Realizadas com Camarão In Natura | Pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão "in natura" diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.
Fund. Legal: artigo 532 do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Operações Realizadas com Lagosta | Pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão "in natura" diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.
Fund. Legal: artigo 532 do RICMS/AL. |
ICMS - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural | Recolhimento do valor do imposto, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20° (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Fund. Legal: inciso X do artigo 101 do RICMS/AL. |
ICMS - Simples Nacional | Os tributos devidos, apurados pelo Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Fund. Legal: artigo 38 da Resolução CGSN 94/2011 c/c inciso XXIII do artigo 101 do RICMS/AL.
Nota : Quando não houver expediente bancário no referido prazo os tributos deverão ser pagos até o dia Útil imediatamente posterior, conforme determina o § 3° do artigo 38 da Resolução CGSN 94/2011. |
ICMS Normal - Antecipação tributária - Simples Nacional e MEI | Recolhimento do imposto antecipado, pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI), até o 20° dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XXIV, "a" do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Aquisições interestaduais - Antecipação tributária | Recolhimento do imposto antecipado, até o 20° dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
Fund. Legal: artigo 3° da Lei n° 6.474/2004. |
ICMS Normal - Fornecimento de energia elétrica - Complemento (35%) | Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XXI, "b" do RICMS/AL. |
ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (20%) | Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XI, "b" do RICMS/AL. |
ICMS - Refino de Petróleo - Complemento (20%) | Recolhimento do valor remanescente do imposto, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. Recolhimento até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Fund. Legal: artigo 101, Inciso XXII, "b” do RICMS/AL. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Fumo em folha em estado natural | O imposto diferido nas saídas de fumo em folha em estado natural, de estabelecimento produtor com destino a empresas industriais ou cooperativa de produtores, desde que localizados em Alagoas, será recolhido pelo adquirente ou recebedor do produto, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da etapa seguinte de circulação.
Fund. Legal: artigo 537 do RICMS/AL. |