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Agenda Tributária

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01- DIFAL - ConstrutoraA empresa inscrita no CACEAL, como empresa de construção civil, deverá recolher o imposto, calculado na forma do artigo 716 do RICMS/AL, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens. Base legal: Artigo 718 do RICMS/AL.
- Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 02 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: artigo 23 do Anexo XXV do RICMS/AL; inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
03- Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita nos dias 3 ou 4, conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: artigo 23 do Anexo XXV do RICMS/AL; inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
- Transmissão eletrônica de informações - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 04/2014. Base legal: incisos I e II do artigo 464-F do RICMS; Cláusula oitava do Protocolo ICMS n° 04/2014. Ato COTEPE/ICMS n° 032/2016.
04- ICMS Diferido - Operações com Bagaço de CanaO imposto diferido, em relação as saídas internas de bagaço de cana de estabelecimento produtor, com destino a empresas industriais situadas neste Estado, ainda que destinado ao consumo no processo de industrialização, será recolhido até o 5° (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção. Base legal: artigo 581, § 1° do RICMS/AL.
- Diferimento - Aquisição de mercadoria por produtoresSalvo disposição em contrário da legislação, na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos. Base legal: Artigo 407 do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Entrada de mercadoria ou serviço - Sem emissão de NF pelo remetenteRecolhimento pelo adquirente de mercadoria ou serviço, na hipótese do remetente não emitir a nota fiscal, até o 5° dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 101, Inciso XIV do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Operações Realizadas com Lagosta e Camarão In NaturaPagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão “in natura” diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria. Base legal: artigo 532 do RICMS/AL.
- ICMS Substituição Tributária - 2ª QuinzenaRecolhimento do imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5° dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Base legal: artigo 101, Inciso XVI do RICMS/AL.
- Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto, das informações relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 5 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: artigo 23 do Anexo XXV do RICMS/AL; inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
- Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita nos dias 2,3, 4 ou 5 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: artigo 23 do Anexo XXV do RICMS/AL ; inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
- Transmissão eletrônica de informações - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 04/2014, no dia 5, conforme estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: incisos I e II do artigo 464-F do RICMS; Cláusula oitava do Protocolo ICMS n° 04/2014. Ato COTEPE/ICMS n° 032/2016.
09- ICMS - Transporte aéreoRecolhimento pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: inciso III, artigo 101 do RICMS/AL.
- ICMS ST - Operações com Bebidas Alcoólicas, Cerveja, Chope, Refrigerante e Água MineralRecolhimento pelo remetente nas operações internas e interestaduais com Bebidas Alcoólicas, Cerveja, Chope, Refrigerante e Água Mineral, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao que ocorrer a retenção, observado o disposto no artigo 101, inciso XVIII do RICMS/AL. Base legal: Artigo 433, inciso II, alínea “a” do RICMS/AL.
- ICMS ST - Prestador de serviço de transporteA empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo 493 do RICMS/AL, recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: inciso II do Artigo 494 do RICMS/AL.
- ICMS ST - Operações com Aparelhos CelularesNas operações interestaduais com Aparelhos Celulares, especificados no artigo 438-A do RICMS/AL, o recolhimento do imposto será efetuado pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 135/2006, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base legal: Artigo 438-D do RICMS/AL.
- ICMS ST - Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em MáquinasNas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4° do artigo 437 do RICMS/AL, entre os signatários do Protocolo ICMS n° 20/2005 e internas, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção. Base legal: Artigo 436-F do RICMS/AL.
- ICMS ST - Operações com Veículos NovosRecolhimento pelo remetente em outra unidade da Federação inscrito no CACEAL como substituto e elo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no artigo 497 do RICMS/AL, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Base legal: Artigo 503, inciso I, alínea a e inciso II do RICMS/AL.
- ICMS ST - Operações com Bebidas Alcoólicas, Cerveja, Chope, Refrigerante e Água Mineral.Recolhimento pelo sujeito responsável nas operações internas e interestaduais com Operações com Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Equipamentos de Informática, até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base legal: Artigo 443- F do RICMS/AL.
- ICMS Substituição Tributária - Autopeças - Substituído não optante pelo Simples NacionalRecolhimento pelo estabelecimento substituído, cuja atividade principal seja o comércio de autopeças, não optante pelo Simples Nacional, do imposto relativo às operações com outras mercadorias, até o 9° dia do período de apuração subsequente àquele em que ocorrer a entrada destas no estabelecimento. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, na condição de sujeito passivo por substituição, será também atribuída ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ambos para estabelecimento comercial distribuidor artigo 4° do Anexo XXVI do RICMS). Base legal: artigo 9°, § 3° do Anexo XXVI do RICMS/AL.
- ICMS Substituição Tributária - AutopeçasRecolhimento pelo contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com autopeças, do imposto retido, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, na condição de sujeito passivo por substituição, será também atribuída ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ambos para estabelecimento comercial distribuidor (Comunicado n° 15/2011). Base legal: artigo 7° do Anexo XXVI do RICMS/AL.
- ICMS Substituição Tributária - Produtos de limpezaRecolhimento pelo contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com materiais de limpeza, do imposto retido, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Na hipótese de responsabilidade do destinatário neste Estado, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território de Alagoas, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso. Base legal: artigo 5° do Anexo XXVII do RICMS/AL.
- ICMS Substituição Tributária - Pneumáticos - IndustrialRecolhimento pelo estabelecimento industrial fabricante, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, do imposto devido por substituição tributária nas saídas internas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Base legal: artigo 6°, Inciso II do Anexo XXIX do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Comércio, Indústria, Produtor, Extrator, Gerador e Prestadores de Serviços de Transporte e de ComunicaçãoRecolhimento pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: Até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 101, Inciso I do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Indústria têxtilRecolhimento pelos estabelecimentos industriais têxteis até o 9° dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 101, Inciso II do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Prestação de Serviço de ComunicaçãoRecolhimento pelo contribuinte, nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o artigo 617-A do RICMS/AL, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/04), até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base legal: artigo 101, Inciso XIX do RICMS/AL.
- ICMS ST - Fumo Industrializado, Inclusive Papel para CigarroO substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá o imposto retido a Alagoas até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da retenção, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período. Base legal: artigo 545 do RICMS/AL.
- Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 - Contribuinte InscritoRecolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: § 2° do artigo 7 do Decreto n° 46.782/2016.
- ICMS Substituição Tributária - Substitutos por diferimentoRecolhimento pelos estabelecimentos substitutos por diferimento, do imposto, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Nas operações internas, realizadas por produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda e coletores, com sucata de ferro. Base legal: artigo 101, Inciso XIII do RICMS/AL.
- ICMS Substituição Tributária - Medicamentos e Outras mercadoriasFica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto n° 36.538/1995, com a respectiva classificação fiscal, nas operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre comércio, nas operações internas, inclusive de importação, ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente, até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção do imposto. O exposto não se aplica aos incisos I, II e III, do artigo 2° do Decreto n° 36.538/1995. Base legal: artigos 1° e 7° do Decreto n° 36.538/1995.
- ICMS Substituição Tributária - Ferramentas - Substituto Tributário inscrito no Estado de AlagoasO imposto devido por substituição tributária será recolhido pelos contribuintes de outras Unidades da Federação inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL) como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Recolhimento pelo estabelecimento substituto tributário, cuja atividade principal seja o comércio de Ferramentas. Base legal: alínea “a” do artigo 5° do Anexo XXXIV do RICMS/AL.
10- ICMS Normal - Construção Civil - Tributação simplificadaRecolhimento pela empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, do imposto, até o 10° dia do mês subsequente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas. Base legal: artigo 712, Inciso III do RICMS/AL.
- ICMS Substituição Tributária - Produtos Alimentícios - Substituto Tributário inscrito no Estado de AlagoasO imposto devido por substituição tributária será recolhido pelos contribuintes de outras Unidades da Federação inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL) como substituto, até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Recolhimento pelo estabelecimento substituto tributário, cuja atividade principal seja o comércio de alimentos. Base legal: alínea “a” do inciso I do artigo 5° do Anexo XXXIII do RICMS/AL.
- Recepção de som e imagem por meio de satéliteNas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação. Base legal: Artigo 623-K do RICMS/AL.
- ICMS Diferido - Operações Internas com Alcoóis entre os Locais de Produção e Comercialização e as Empresas Distribuidoras de Combustíveis, Petrobrás S/A e Estabelecimentos IndustriaisO imposto diferido, nas saídas de alcoóis dos estabelecimentos industriais e comerciais com destino a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, às empresas distribuidoras de combustíveis e estabelecimentos industriais, localizados no Estado de Alagoas, será recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção. Base legal: Artigo 486, inciso III do RICMS/AL.
- ICMS ST - Novos produtos ou operaçõesNa implementação da exigência do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos que possuam estoque das respectivas mercadorias no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão recolher o imposto, apurado na forma do inciso anterior, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao determinado para realização do levantamento. Base legal: Artigo 413-C, inciso V do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Fornecimento de energia elétrica - Complemento (65%)Recolhimento do valor do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em percentual não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante do imposto. Base legal: artigo 101, Inciso XXI, “b” do RICMS/AL.
- ICMS - Transporte aéreo regularO recolhimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo, será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até a dia 10 (dez) do mês subsequente, e a sua complementação até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Salvo as prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres. Base legal: Artigo 642 do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Comércio atacadista - Sistemática de tributaçãoRecolhimento pelo estabelecimento comercial atacadista credenciado junto à SEFAZ, sob o regime de tributação simplificada do ICMS, do imposto, até o dia 10° dia do mês subsequente à data da entrada da mercadoria no Estado, ou da saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, nas hipóteses do inciso II e dos §§ 1° a 4° do artigo 9° do Decreto n° 20.747/2012. Base legal: Artigo 10 do Decreto n° 20.747/2012.
- GIA-STPrazo para entrega da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, pelos contribuintes de outra unidade da Federação, conforme modelo constante do Anexo VI do RICMS, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 04/1993, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto. Base legal: artigo 422, § 1°, inciso II do RICMS/AL.
- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “0”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo Base legal: artigo 8° e Anexo I da .Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
- Repasse do imposto - RefinariaA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Base legal: Artigo 464-C do RICMS/AL.
11- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “1”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 11 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da .Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
12- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “2”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
13- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “3”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
- Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100. Base legal: artigo 23 do Anexo XXV do RICMS/AL; inciso V alínea a do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
- Transmissão eletrônica de informações - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 04/2014, Base legal: artigo 23 do Anexo XXV do RICMS/AL; Cláusula oitava do Protocolo ICMS n° 04/2014. Ato COTEPE/ICMS n° 032/2016.
- DIFAL - ConstrutoraA empresa inscrita no CACEAL, como empresa de construção civil, deverá recolher o imposto, calculado na forma do artigo 716 do RICMS/AL, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens. Base legal: Artigo 718 do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Moageiros e Industriais - ImportaçãoRecolhimento do imposto devido nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, até o 15° dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro. Base legal: artigo 101, Inciso VIII, “a” do RICMS/AL.
- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “4”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 14 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
15- Relatório - contribuintes substitutosOs contribuintes substitutos estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação deverão, além de inscrever-se no CACEAL, deverão remeter, até o 15° dia do mês subsequente ao que houver ocorrido a substituição tributária, a Coordenadoria de Fiscalização, relatório discriminando todas as operações realizadas no mês anterior por contribuintes estabelecidos neste Estado. Base legal: inciso XII, artigo 49 do RICMS/AL.
- Entrada de Cana-de-açúcar - Arquivo DigitalEntrega à Sefaz pelo contribuinte fabricante de açúcar ou álcool, por meio eletrônico ou digital, o documento denominado “Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar” após a entrada da cana no estabelecimento, até o dia 15 do mês seguinte ao de referência. Base legal: artigo 571 do RICMS/AL.
- SINTEGRA - Arquivo Magnético - Contribuintes de outra UFEntrega, pelo contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por intermédio de “Internet”, à Secretaria de Fazenda de Alagoas, de arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 294-C do RICMS/AL; Convênio ICMS n° 57/1995, cláusula oitava.
- SINTEGRA - Arquivo Magnético - Contribuintes de AlagoasEntrega, pelo contribuinte do ICMS estabelecido em Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, à Secretaria de Fazenda de Alagoas, de arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 294-A do RICMS/AL; Convênio ICMS n° 57/1995, cláusula oitava.
- SINTEGRA- Material de LimpezaEntrega, pelo contribuinte que efetua a retenção do imposto, de arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem, até o dia 15 do mês subsequente. O arquivo digital poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco. O contribuinte que estiver obrigado à Nota Fiscal Eletrônica ficará dispensado da entrega do referido arquivo. Base legal: artigo 7° do Anexo XXVII do RICMS/AL.
- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “5”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
16- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “6”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 16 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
17- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “7”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 17 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
18- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “8”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 18 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
19- REDF - Nota Fiscal AlagoanaPrazo para o contribuinte efetuar o REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos documentos especificados na Instrução Normativa SEF n° 41/2008. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja “9”, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 19 do mês subsequente. Observadas as exceções para o referido prazo. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 41/2008.
20- DAC - MensalEntrega mensal pelos contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, até o dia 20 do mês subsequente. Base legal: artigo 1°, Inciso I, “a”, da Instrução Normativa n° 29/2002; Decreto n° 998/2002.
- DAC - Quadrimestral - ME e EPPEntrega Anual pelos contribuintes do ICMS sujeitos ao regime tributário simplificado, cadastrados no CACEAL na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP e/ou Microempresa - ME, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC quadrimestralmente, até o dia 20 do mês de maio subsequente ao período anual a ser informado. Base legal: artigo 1°, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa n° 29/2002; Decreto n° 998/2002.
21- ICMS Normal - Operações Realizadas com Lagosta e Camarão In NaturaPagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, em relação ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão “in natura” diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria. Base legal: artigo 532 do RICMS/AL.
- ICMS - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado naturalRecolhimento do valor do imposto, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20° (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: inciso X, artigo 101 do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Fornecimento de energia elétrica - Complemento (35%)Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 101, Inciso XXI, “b” do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Antecipação tributária - Simples Nacional e MEIRecolhimento do imposto antecipado, pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas Leis n° 6.271/2001, e 6.559/2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, até o 20° dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Base legal: artigo 101, Inciso XXIV, “a” do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (20%)Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 101, Inciso XI, “b” do RICMS/AL.
- ICMS diferido - Fumo em folha em estado naturalO imposto diferido nas saídas de fumo em folha em estado natural, de estabelecimento produtor com destino a empresas industriais ou cooperativa de produtores, desde que localizados em Alagoas, será recolhido pelo adquirente ou recebedor do produto, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da etapa seguinte de circulação. Base legal: artigo 537 do RICMS/AL.
- ICMS - Simples NacionalOs tributos devidos, apurados pelo Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Base legal: artigo 38 da Resolução CGSN 94/2011 c/c inciso XXIII do artigo 101 do RICMS/AL.
- ICMS - Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de CombustíveisRecolhimento do valor remanescente do imposto, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. Recolhimento até o 20° dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 101, Inciso XXII, “b” do RICMS/AL.
- ICMS Normal - Aquisições interestaduais - Antecipação tributáriaRecolhimento do imposto antecipado, até o 20° dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Base legal: artigo 3° da Lei n° 6.474/2004.
23- Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pela Refinaria de Petróleo e Suas Bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às uniades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 23 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: artigo 23 do Anexo XXV do RICMS/AL; inciso V-b do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
25- Transmissão dos arquivos digitais - Empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)Transmissão dos arquivos digitais deverá ser realizada, pelas empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, do BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo. Base legal: Artigo 272-D, inciso I do RICMS/AL.
- EFD - Escrituração Fiscal DigitalEntrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere. Base legal: artigo 12 da Instrução Normativa n° 19/2009.
28- DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e AntecipaçãoEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017, referentes ao mês anterior, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. O Envio da DeSTDA será realizado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 27-L RICMS/AL
29- ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (80%)Recolhimento do valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior devido nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, até o antepenúltimo dia do mês da apuração o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Base legal: artigo 101, Inciso XI, “a” do RICMS/AL.
- ICMS - Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis - Complemento (80%)Recolhimento do valor do imposto devido, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. O valor a ser recolhido equivale-se a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Base legal: artigo 101, Inciso XXII, “a” do RICMS/AL.
31- ICMS - Transporte aéreo regularO recolhimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo, será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até a dia 10 (dez) do mês subsequente, e a sua complementação até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Salvo as prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres. Base legal: Artigo 642 do RICMS/AL.
- Demonstrativo de Apuração do ICMS - Transporte aéreo regularÀs empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de cargas, que optarem pelo Regime Especial de apuração do ICMS, de que trata o artigo 632 do RICMS/AL, deverá entregar o Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base legal: Artigo 636 do RICMS/AL.
- Arquivo Magnético - Nota Fiscal de: Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de TelecomunicaçãoEntrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Base legal: artigo 1° da Instrução Normativa SEF n° 025/2016.