09 | Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM | O contribuinte inscrito no CIEFI, no regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI do RICMS, ainda que não tenha havido movimento econômico ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto.
Fundamento: artigo 359 e § 3º, do artigo 360, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
SINTEGRA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados | O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, arquivo magnético com registro das operações interestaduais até o dia 10 do mês subsequente.
Fundamento: Alínea "a", Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 001, de 13/12/2001. |
Contribuintes com Regime de Apuração Normal | Os contribuintes com regime de apuração normal deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "2", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Distribuição de Energia Elétrica | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "5", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Distribuição de Energia Elétrica | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "5", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Contribuintes Prestadores de Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual | Os contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "3", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Contribuintes Submetidos a Regime de Estimativa | Os contribuintes submetidos a regime de estimativa, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "1", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Estabelecimentos Distribuidores de Energia, Prestadores de Serviços de Comunicação e Industriais | Os estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais deverão recolher o imposto até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VI, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes - Substituição tributária - Recolhimento | Os contribuintes, na qualidade de sujeito passivo por substituição nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, deverão efetuar o recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subsequente o da remessa da mercadoria.
Fundamento: Art. 5º do Decreto Estadual nº 5.314 de 31.05.2010 |
Operações Interestaduais - Autopeças | O remetente, na qualidade de sujeito passivo ao regime de substituição tributária, fica responsável pela retenção e recolhimento até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, de uso especificamente automotivo.
Fundamento: Decreto Estadual nº 5.068 de 02.01.2013. |
Substituição Tributária - Operações Internas | Os estabelecimentos responsáveis por substituição tributária das operações internas deverão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "6", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
15 | Apropriação de Crédito Fiscal | Os contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 67 e 72 do RICMS, deverão recolher o imposto a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal até o último dia útil da primeira quinzena subsequente.
Fundamento: Alínea "c", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Estabelecimentos Comerciais e Industriais - Operações Internas | Os estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente.
Fundamento: Inciso III, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
20 | Diferencial de Alíquota | O recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual.
Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Estabelecimento de Produtores Localizados na Zona Rural | O estabelecimento de produtores localizados na zona rural deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Estabelecimentos Concessionários de Regime Especial | Os estabelecimentos concessionários de regime especial deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
Estabelecimentos Industriais | Os estabelecimentos industriais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |