Empresas não podem ultrapassar teto de 4% de dedução com leis de incentivo, diz Receita
A Receita Federal reafirmou que as empresas tributadas com base no lucro real não podem somar os limites de dedução previstos para projetos culturais e esportivos ao apurar o IRPJ.
Resumo da notícia
A interpretação foi formalizada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 241, publicada em 28 de novembro de 2025.A Receita Federal reafirmou que as empresas tributadas com base no lucro real não podem somar os limites de dedução previstos para projetos culturais e esportivos ao apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A interpretação foi formalizada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 241, publicada em 28 de novembro de 2025.
O caso foi levantado por uma empresa do setor atacadista, interessada em ampliar sua atuação em patrocínios e doações a projetos sociais e culturais. A dúvida era se seria possível combinar os percentuais de dedução previstos em diferentes leis de incentivo, como a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006) e a Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993), para alcançar um abatimento superior ao limite global de 4%.
A consulente argumentou que o limite de 4% previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, voltado a projetos de inclusão social por meio do esporte, seria adicional ao limite geral de 2% previsto no § 1º do mesmo artigo, permitindo uma dedução total de até 6% do IRPJ devido. Além disso, questionou se haveria possibilidade de combinar esses percentuais com os previstos para projetos culturais e audiovisuais, atingindo até 10% de dedução.
A Receita, no entanto, foi taxativa ao afirmar que não há possibilidade de somar os limites. Segundo o entendimento da Solução de Consulta, o § 6º da Lei nº 11.438/2006 apenas amplia o limite de dedução de 2% para 4% em casos específicos de projetos sociais, não criando um novo benefício fiscal cumulativo. Assim, os projetos esportivos, com ou sem foco em inclusão social, compartilham o mesmo teto.
No que diz respeito aos projetos culturais e audiovisuais, a Receita também manteve o entendimento de que esses incentivos estão submetidos ao limite global de 4% estabelecido pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997. Isso significa que, mesmo considerando diferentes legislações específicas, as deduções não podem ultrapassar esse percentual do imposto devido.
O parecer ainda ressaltou que os incentivos fiscais devem ser interpretados literalmente, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), impedindo o uso extensivo de benefícios que não estejam expressamente previstos em lei.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 241-2025
Data da publicação da decisão: 28/11/2025
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