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DOU

Solução De Divergência COSIT Nº 6, de 19 de Março de 2008

DOU 08.04.2008Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: Os efeitos das mudanças introduzidas no inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, obedeceram, a partir de 1º de maio de 2004, aos 90 dias previstos no art. 195 da CF, o que significou que até 29 de julho de 2004 se podia utilizar as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos para reduzir a base de cálculo da Cofins; após esta dada, isto é, a partir de 30 de julho de 2004, tal redução não mais pode ser praticada. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e art. 195 da Constituição Federal. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As mudanças introduzidas pela Lei nº 10.865, de 29 de dezembro de 2004, no inciso V do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na sua versão dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, obedeceram o estabelecido pelo art. 46 daquela primeira Lei. Em conseqüência, o prazo para produção dos seus efeitos ocorreu em 1º de agosto de 2004, ou seja, 92 dias, a contar de 1º de maio de 2004, ao invés dos 90 dias previstos na Constituição Federal. Assim, até 31 de julho de 2004 se podia utilizar as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos para reduzir a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; após esta dada, isto é, a partir de 1º de agosto de 2004, tal redução não mais pode ser praticada. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso V do art. 3º Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; art. 37 Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e art. 195 da Constituição Federal. ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral