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DOU

Solução de Divergência COSIT Nº 3, de 14 de Fevereiro de 2008

DOU 18.02.2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Somente as receitas auferidas pelas instituições educacionais que gozam da imunidade estabelecida pela Lei nº 9.532, de 1997, relativas às atividades que lhe são próprias, conforme comando do art. 14 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, e que não impliquem em nenhuma contraprestação, são refratárias à Cofins. As demais receitas, tais como aquelas relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que essas corriqueiramente oferecem ou venham a oferecer, isto é, que impliquem em contraprestação, estão ao alcance da tributação da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195 da Constituição Federal; art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e arts. 13 e 14 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Somente as receitas auferidas pelas instituições educacionais que gozam da imunidade estabelecida pela Lei nº 9.532, de1997, relativas às atividades que lhe são próprias, conforme comando gravado na Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, e que não impliquem em nenhuma contraprestação, são refratárias à Contribuição para o PIS/Pasep. As demais receitas, tais como aquelas relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que essas corriqueiramente oferecem ou venham a oferecer, isto é, que impliquem em contraprestação, estão ao alcance da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195 da Constituição Federal; art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; arts. 13 e 14 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral