IMOBILIÁRIA. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
IMOBILIÁRIA. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Para fins de incidência da Cofins, a pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Para fins de incidência da Contribuição para o PIS/`Pasep, a pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em Exercício