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DOU

Solução De Consulta COSIT Nº 23, de 14 de Agosto de 2008

DOU 20.08.2008 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. DESPESAS PAGAS OU INCORRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INAPLICAÇÃO. As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de um serviço atinente ao desenvolvimento de sistemas de rotinas a serem implementadas por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil. Uma vez que tais montantes são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as operações que as motivaram não se submetem aos controles de preços de transferência, que têm a precípua função de determinar, para as operações de importação efetuadas junto a vinculadas, o limite de dedutibilidade de despesas nas bases de cálculo dos referidos tributos. Os valores pagos, creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de um serviço técnico, auferidas, no País, por um não residente. Os valores pagos, creditados, remetidos, entregues ou empregados pela empresa brasileira não possuem, para a beneficiária, a natureza de reembolsos, na medida em que constituem recuperações de despesas anteriormente computadas. Assim, as apropriações das referidas despesas nos resultados da consulente são indevidas e, portanto, indedutíveis, para fins de constituição do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na medida em que competem à beneficiária, domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001; art. 344 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral