A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração do imposto com base no Lucro Presumido.
O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº15/1984.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. LUCRO PRESUMIDO
A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição com base no Lucro Presumido.
O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); Parecer Normativo CST nº 15, de 1984; e art. 49 da IN SRF nº93, de 1997.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO.
A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição.
Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO.
A participação proporcional em preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada no contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição.
Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 10, II, da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984.