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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 82, de 08 de junho de 2016

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração do imposto com base no Lucro Presumido. 

O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº15/1984. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. LUCRO PRESUMIDO

A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição com base no Lucro Presumido. 

O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); Parecer Normativo CST nº 15, de 1984; e art. 49 da IN SRF nº93, de 1997. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO. 

A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição. 

Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO. 

A participação proporcional em preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada no contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição. 

Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 10, II, da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984.