A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 12, de 28 de novembro de 2008 e Processo SUSEP nº 15414.003888/2008-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolveu,
Art. 1º Dispor sobre as normas disciplinadoras e as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dar outras providências.

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 33,4371% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.
§ 2º Se a diferença referida no §1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.
Art. 6º A parcela dos prêmios tarifários arrecadados destinada às despesas gerais não poderá ser utilizada para pagamentos de tributos, com exceção do PIS e COFINS, incidentes especificamente sobre a operação do Seguro DPVAT.
Art. 7º Em 1º de janeiro de cada ano, 50% (cinqüenta por cento) do saldo positivo da Provisão de Despesas Administrativas, de cada Consórcio, deverá ser transferido para respectiva Provisão de IBNR.
Art. 8º Sem prejuízo ao disposto no art. 28 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o ano de 2009, para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, fica permitido o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo.
Art. 9º A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, ficando revogadas as Resoluções CNSP nºs 35, de 8 de dezembro de 2000, e 174, de 17 de dezembro de 2007.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR - Superintendente