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DOU

Resolução Normativa-RN Nº 123, De 23 De Janeiro De 2006

Dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa e cobrança judicial dos créditos da ANS de valores irrisórios cuja cobrança não justifique o custo respectivo.

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN N o 123, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 Dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa e cobrança judicial dos créditos da ANS de valores irrisórios cuja cobrança não justifique o custo respectivo. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II do art 10 da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000, e considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em reunião de de maio de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação: Art. 1º - A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer parâmetros para a dispensa de constituição, exigência, cobrança extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de cobrança, de execução para pagar quantia certa, bem como de execução fiscal dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como daqueles cuja constituição e cobrança seja atribuída por lei a esta autarquia. Art. 2º - Para fins do disposto na presente Resolução Normativa, entende-se: I - por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração; II - por créditos da mesma origem aqueles que têm o mesmo fundamento e base legal. Art. 3º - Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANS, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta autarquia, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor. § 1º Os valores de mesma origem, referentes a um mesmo devedor, que se enquadrem no caput deste artigo, deverão ser escriturados em Livro ou Base de Dados Informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação, ultrapassarem o montante acima referido. § 2º Os valores superiores ao montante especificado no caput, deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem encaminhados à inscrição em Dívida Ativa. Art. 4º - Ficam cancelados os créditos da ANS, já lançados ou constituídos, cujo valor total consolidado em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 1º Será efetuada a baixa provisória no Sistema Informatizado de Arrecadação dos créditos cujos valores se encontrem no limite estabelecido no caput. § 2º Serão arquivados provisoriamente os processos administrativos de cobrança referentes aos créditos que se encontrem na situação descrita neste artigo, inclusive aqueles que já foram encaminhados à inscrição em Dívida Ativa. § 3º Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos em face de um mesmo devedor, cujo montante total, devidamente consolidado, ultrapasse o valor previsto no caput deste artigo, deverão ser reunidos em um único processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança. § 4º A Gerência de Dívida Ativa e Serviços Administrativos devolverá os processos que já lhe foram encaminhados, ainda não inscritos, que se enquadrem no limite estabelecido no caput deste artigo, para serem devidamente baixados e arquivados provisoriamente pelo respectivo setor competente de origem. § 5º Aplica-se este artigo aos resíduos de parcelamentos cancelados. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento. § 7º Para processamento do cancelamento previsto no caput deste artigo deverão ser expressamente observadas as disposições constantes no art. 3º, § 1º, desta resolução. Art 5º - A Procuradoria Federal junto à ANS fica autorizada a não propor ações, a desistir daquelas em curso, a não interpor recursos e a desistir dos recursos já interpostos, para cobrança de crédito cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) relativamente a um mesmo devedor. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de haver crédito da mesma origem, já constituído em face do mesmo devedor, bem como de seus respectivos co-responsáveis, cujo somatório ultrapasse o limite estabelecido no caput. § 2º - Na hipótese de haver em curso duas ou mais execuções fiscais já ajuizadas em face do mesmo devedor, ou de seus pectivos co-responsáveis, cujo somatório ultrapasse o limite estabelecido no caput, estas poderão ser reunidas em um único feito, caso tal ato represente medida de economia e celeridade processual. § 3º - Caso não seja possível a reunião de feitos prevista no § 2º, os respectivos executivos fiscais já ajuizados em face do mesmo devedor, ou de seus respectivos co-responsáveis, cujo somatório ultrapasse o limite estabelecido no caput, deverão seguir seu trâmite regular, nos termos da Lei nº 6.830/80. § 4º No que se refere à execução de honorários advocatícios, bem como das demais verbas sucumbências, a Procuradoria Federal junto à ANS, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, este órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, deverá observar as disposições constantes na Lei nº 9.469, de 1997, bem como nas normas e atos regulamentares editados tanto pela AGU, quanto pela PGF. Art. 6º - A Procuradoria da ANS promoverá a reunião de créditos inscritos em dívida ativa de mesma origem e natureza em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo 5º, visando ao ajuizamento da ação de execução respectiva. Art. 7º - A adoção das medidas previstas no art. 5º não implica na extinção do crédito, não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tampouco enseja repetição de indébito de valores já recolhidos junto à autarquia. Art. 8º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicando aos processos administrativos e judiciais que se encontram em curso no âmbito da ANS. JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA Diretor-Presidente Substituto