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DOU

Resolução FNDE Nº 9, de 29 de Fevereiro de 2008

DOU 03.03.2008 Altera os artigos 1º, 2º, § 3º, 5º, Inciso III e 8º, § 2º, da Resolução CD/FNDE nº 62, de 12 de dezembro de 2007, que estabelece as diretrizes para a assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbi

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal, arts. 208 e 211; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004; Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; RESOLVE "AD REFERENDUM": Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º, § 3º, 5º, Inciso III e 8º, § 2º, da Resolução CD/FNDE nº 62, de 12 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Programa Brasil Profissionalizado tem como objetivo, prioritariamente, prestar assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado (cursos de ensino médio integrados a cursos técnicos), com ênfase na educação científica e humanística, e também às escolas que oferecem cursos subseqüentes e concomitantes, que estejam integrados aos arranjos produtivos locais e regionais." "Art. 2º. [...] § 3º É imprescindível a utilização de senha para encaminhamento do diagnóstico e das propostas, a qual será concedida ao Secretário de Educação Estadual, Distrital ou Municipal, ou, ainda, a outro órgão responsável pela Educação Profissional e Tecnológica, bem como a gestores designados por estes, após aprovação do Ministério da Educação". "Art. 5º [...] III - a oferta de educação profissional integrada ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos no âmbito do Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, instituído pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;" "Art. 8º. [...] § 2º, A demanda de formação de docentes, gestores e pessoal técnico-administrativo por parte do proponente será atendida por instituições públicas de educação Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD