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DOU

Resolução DC/BACEN Nº 278 DE 31/12/2022

Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 1º , 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 ,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , em relação aos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais estrangeiros no País em operações de:

I - crédito externo; e

II - investimento estrangeiro direto.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por:

I - crédito externo: compromisso financeiro, mesmo no caso em que os recursos não ingressem no País, assumido por residente que tenha como credor um não residente em razão de:

a) empréstimo direto;

b) emissão de título no mercado internacional;

c) emissão de títulos de colocação privada no mercado interno;

d) financiamento;

e) importação financiada de bens ou serviços;

f) recebimento antecipado de exportação, entendido como a captação de recursos externos em adiantamento a futuras exportações de bens ou serviços que serão realizadas em pagamento à dívida contraída; ou

g) arrendamento mercantil financeiro, entendido como a operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações;

II - operação de repasse do exterior: contrato vinculado a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a residente mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável;

III - operação de repasse interfinanceiro do exterior: operação de repasse do exterior cujo devedor no País é outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;

IV - investimento estrangeiro direto: participação direta de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio;

V - sistema de prestação de informações: sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de operação de crédito externo e de investimento estrangeiro direto;

VI - código operação crédito externo: identificador da operação de crédito externo gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após identificação das partes e caracterização da operação;

VII - código investimento estrangeiro direto: identificador único do par receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após identificação do receptor e do investidor não residente;

VIII - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR, que é pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito externo;

IX - receptor: qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação;

X - conferência internacional de quotas ou ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade brasileira;

XI - conferência de quotas ou ações no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País;

XII - permuta de quotas ou ações no País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

XIII - reorganização societária: fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de investimento estrangeiro direto;

XIV - reinvestimento: capitalização de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de lucros no receptor em que foram produzidos;

XV - conversão: operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução; e

XVI - cessão de quotas ou ações: transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não residentes.

CAPÍTULO II FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL ESTRANGEIRO

Seção I Disposições Gerais

Art. 3º Os fluxos e estoques de capital estrangeiro devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste Capítulo além do disposto na regulamentação do mercado de câmbio.

Art. 4º Nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto de que trata esta Resolução devem ser observadas sua legalidade, sua fundamentação econômica e a compatibilidade com as condições usualmente observadas nos mercados internacionais.

Parágrafo único. A documentação comprobatória das operações deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da operação, no caso de crédito externo, ou do término da participação no capital social do receptor, no caso de investimento estrangeiro direto, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao devedor da operação de crédito externo ou ao receptor, sempre que considerar necessário.

Seção II Operações de Crédito Externo

Art. 5 º É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda.

Art. 6º Os custos e as demais condições das operações de crédito externo devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos nos contratos das operações.

Art. 7º As transferências financeiras e as movimentações para o exterior decorrentes das operações de crédito externo são limitadas ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.

Art. 8º É facultada a liquidação antecipada de obrigações, inclusive de encargos acessórios, bem como o pagamento de juros antecipados relativos às operações de crédito externo.

Art. 9º O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação de crédito externo deve observar a legalidade dessa prerrogativa.

Art. 10. A captação de recursos no exterior, tanto para livre aplicação no mercado doméstico quanto para realização de operações de repasse interfinanceiro do exterior, pode ser realizada por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, observadas as regulamentações pertinentes a tais entidades.

Art. 11. A captação de recursos no exterior para realização de operações de repasse do exterior apenas pode ser realizada por instituições financeiras.

§ 1º Na operação de repasse do exterior, a instituição financeira deve repassar ao tomador final dos recursos os efeitos decorrentes da variação cambial da dívida originalmente contraída no exterior.

§ 2º Na operação de repasse do exterior, é vedada a cobrança de qualquer ônus, exceto comissão pelo serviço de intermediação financeira.

§ 3º O ingresso de recursos no País para as operações de repasse do exterior também pode ocorrer a partir de conta no exterior especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional.

Art. 12. A operação de recebimento antecipado de exportação pode referir-se a exportação do devedor da operação, de sua controladora, de suas controladas ou de sociedade que seja controlada por sua controladora.

§ 1º A antecipação de recursos a exportadores brasileiros pode ser efetuada:

I - pelo importador;

II - por pessoa jurídica não financeira no exterior; ou

III - por instituição financeira no exterior.

§ 2º A amortização das operações de recebimento antecipado de exportação deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros serem pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.

Art. 13. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços na situação de que trata o art. 12, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta Seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a conversão em investimento estrangeiro direto ou empréstimo direto.

Art. 14. A operação de arrendamento mercantil financeiro externo deve ter:

I - prazo total limitado à vida útil do bem;

II - contraprestações compatíveis com as condições praticadas no mercado internacional para o prazo e tipo de bem arrendado;

III - prestações contratuais, parcelas fixas, distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento da vigência do contrato, a proporção entre o valor total já transferido ao exterior e o valor do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação; e

IV - contrato com cláusula de opção de compra ou de renovação do prazo de vigência do contrato.

Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora domiciliada no exterior e arrendatáriavendedora domiciliada no País (sale-leaseback), o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante pagamento à vista.

Seção III Operações de Investimento Estrangeiro Direto

Art. 15. É livre a realização de operações de investimento estrangeiro direto no País, bem como suas transferências financeiras e as movimentações associadas, observadas as disposições de legislação específica e a fundamentação econômica da operação.

CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CAPITAL ESTRANGEIRO

Seção I Disposições Gerais

Art. 16. Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações relativas a operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto nos termos desta Resolução.

Art. 17. É responsável pela prestação de informações:

I - o devedor, no caso das operações de crédito externo; ou

II - o receptor, no caso de investimento estrangeiro direto.

Art. 18. O responsável pela prestação de informações deve:

I - manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação comprobatória das informações prestadas atualizada e em ordem, até o termo final do prazo de 10 (dez) anos, contado a partir:

a) do encerramento das obrigações da operação, no caso de crédito externo; ou

b) da liquidação do investimento estrangeiro direto de cada investidor no receptor, no caso de investimento estrangeiro direto;

II - providenciar a correção de informações declaradas que estejam incorretas, desatualizadas ou incompletas;

III - providenciar a correção de informações quando solicitada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O responsável pela prestação de informações tem responsabilidade pela fundamentação econômica e pela legalidade da operação, assim como pela veracidade das declarações prestadas.

Art. 19. O responsável pela prestação de informações está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.

Art. 20. O devedor e o receptor podem constituir mandatário para incluir, consultar e atualizar as informações prestadas ao Banco Central do Brasil.

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que autorizadas pelo devedor ou pelo receptor.

§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo mesmo prazo de guarda da documentação da operação de capital estrangeiro à qual a autorização se refere, conforme estabelecido no art. 18.

§ 3º A autorização referida neste artigo poderá ser obtida por qualquer meio acordado entre as partes, com a devida segurança jurídica e clara manifestação de consentimento do prestador de informações na constituição do mandatário.

Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas a prestação de informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve constar nas informações da operação de câmbio:

I - o código operação crédito externo das operações de crédito externo em todas as transferências financeiras; ou

II - o código investimento estrangeiro direto de investimento estrangeiro direto nas transferências financeiras de valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Art. 22. A inobservância das disposições relativas à prestação de informações de operação de capitais estrangeiros no País pode implicar a vedação à realização de transferências financeiras relacionadas à operação, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação.

Seção II Das Operações de Crédito Externo

Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

I - empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

II - importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

III - recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

§ 1º A prestação de informações de operação de crédito externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada independentemente do valor da operação.

§ 2º Para o cálculo da equivalência em outras moedas dos valores mencionados neste artigo, deve ser considerada a data de assinatura do contrato ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando em conta a taxa de câmbio do dia útil anterior divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 24. As informações relativas aos não residentes envolvidos nas operações de crédito externo devem ser declaradas no CDNR previamente à prestação de informações.

Art. 25. Para fins deste Capítulo, deve ser feita nova prestação de informações sempre que, após a primeira transferência financeira ou movimentação, ocorrer:

I - alteração de data de vencimento;

II - repactuação de condição financeira; ou

III - alteração de devedor, exceto nos casos de reestruturação societária, sucessão ou ordem judicial.

§ 1º A nova prestação de informações deve ser efetuada pelo responsável em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alteração.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à alteração de taxa de juros cujo indexador tenha tido sua divulgação encerrada.

Art. 26. O registro de operação de crédito externo realizado anteriormente à vigência desta Resolução deve ser mantido atualizado, nos termos desta Resolução, até o término da operação, se enquadrada nas hipóteses previstas no art. 23.

Parágrafo único. Estão dispensados de serem atualizados, permanecendo disponíveis para consulta pelo período de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Resolução:

I - os registros dos contratos de royalties, de serviços técnicos e assemelhados, de arrendamento mercantil operacional externo, de aluguel e de afretamento efetuados anteriormente à vigência desta Resolução; e

II - os registros das operações de crédito externo efetuados anteriormente à vigência desta Resolução e não enquadrados nas hipóteses previstas no art. 23.

Art. 27. A prestação de informações de operação de crédito externo é composta por:

I - identificação das partes;

II - caracterização da operação;

III - cronograma de pagamento; e

IV - detalhamento das transferências financeiras e das movimentações relacionadas à operação, conforme disposto nos arts. 30 e 31.

Art. 28. A identificação das partes e a caracterização da operação devem ser declaradas no sistema de prestação de informações:

I - até o ingresso dos recursos no País, quando a operação for contratada com ingresso; ou

II - em até 30 (trinta) dias após desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, no exterior ou no País, quando a operação for contratada sem ingresso.

Art. 29. As informações relativas ao cronograma de pagamento, indispensáveis para efetivação de remessas, devem ser declaradas pelo responsável em até 30 (trinta) dias, conforme o caso, após:

I - o ingresso de moeda;

II - o desembaraço aduaneiro;

III - a prestação dos serviços ao residente; ou

IV - o desembolso ou entrega de mercadoria no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no País.

Art. 30. As informações referentes às transferências financeiras das operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações são capturadas automaticamente pelo sistema de prestação de informações, tendo por base informações disponíveis no Sistema Câmbio.

Parágrafo único. Os valores ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação.

Art. 31. Nas operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no sistema de prestação de informações, em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes movimentações:

I - embarque de mercadorias ao exterior;

II - prestação de serviços a não residente;

III - pagamentos e recebimentos realizados no exterior;

IV - pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residente;

V - baixa ou cancelamento da dívida;

VI - pagamentos realizados ou obrigação incorrida no País; e

VII - ingresso de bens e perda de mercadoria parcial ou total.

Seção III Do Investimento Estrangeiro Direto

Art. 32. A prestação de informações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando:

I - ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

II - ocorrer movimentação, nos casos previstos no art. 36, de valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; ou

III - ocorrer a data-base das declarações periódicas previstas nos arts. 38 a 40, para os receptores sujeitos a tais declarações.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam às transferências financeiras e às movimentações envolvendo valores mobiliários negociados em mercado organizado e às operações com tais valores mobiliários realizadas fora de mercado organizado nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Art. 33. A prestação de informações de investimento estrangeiro direto deve contemplar:

I - a identificação do receptor;

II - o detalhamento dos investimentos estrangeiros diretos no receptor, quando exigido;

III - as declarações trimestrais, quando exigidas;

IV - as declarações anuais, quando exigidas; e

V - as declarações quinquenais, quando exigidas.

Art. 34. O detalhamento do investimento estrangeiro direto no receptor deve contemplar:

I - a identificação do investidor não residente;

II - as transferências financeiras e as movimentações decorrentes do investimento estrangeiro direto, conforme disposto nos arts. 35 e 36; e

III - o código investimento estrangeiro direto.

§ 1º O código investimento estrangeiro direto é gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após identificação do receptor e do investidor não residente, que devem ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação, na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica trimestral ou anual.

§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica dispensado do detalhamento do investimento estrangeiro direto no sistema de prestação de informações.

§ 3º As participações de não residente no capital do receptor representadas por valores mobiliários negociados em mercado organizado não devem ser incluídas no detalhamento do investimento estrangeiro direto.

Art. 35. As transferências financeiras decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas automaticamente pelo sistema de prestação de informações, tendo por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos casos de:

I - ingresso de moeda; e

II - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.

Art. 36. A movimentação decorrente do investimento estrangeiro direto deve ser informada em até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, nos casos de:

I - capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis;

II - conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo;

III - cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes;

IV - conferência internacional de quotas ou ações;

V - reorganização societária;

VI - distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País;

VII - pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou

VIII - reinvestimento.

Art. 37. Nas declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais, devem ser prestadas informações relativas:

I - à estrutura societária e à identificação de investidores não residentes;

II - ao valor contábil e econômico do receptor;

III - ao lucro operacional e não operacional do receptor; e

IV - a dados contábeis complementares do receptor.

Parágrafo único. Nas declarações anuais e quinquenais podem ser requeridos dados referentes a informações econômicas que permitam mapear as atividades de empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a exemplo de setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.

Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.

Art. 41. Os prazos para prestação das declarações periódicas são:

I - declarações trimestrais:

a) data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de junho;

b) data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de setembro; e

c) data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31 de dezembro;

II - declarações anuais e quinquenais: de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente.

Parágrafo único. O prazo para prestação da declaração trimestral com database de 30 de setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36 desta Resolução será devida a partir de 1º de novembro de 2023.

Art. 43. Devem ser observadas de forma complementar a esta Resolução as disposições da Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022.

Art. 44. O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página na internet, Manuais do Declarante contendo instruções para a prestação de informações de capital estrangeiro no País.

Art. 45. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 ;

II - a Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011 ;

III - a Resolução nº 4.533, de 24 de novembro de 2016 ;

IV - a Resolução nº 4.637, de 22 de fevereiro de 2018 ;

V - a Resolução nº 4.712, de 28 de março de 2019 ;

VI - a Resolução CMN nº 4.857, de 23 de outubro de 2020;

VII - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.981, de 27 de janeiro de 2022 ;

VIII - a Resolução CMN nº 5.011, de 24 de março de 2022 ;

IX - os arts. 18 a 107 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013 ;

X - a Circular nº 3.752, de 27 de março de 2015;

XI - a Circular nº 3.783, de 26 de janeiro de 2016 ;

XII - a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016 ;

XIII - a Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016 ;

XIV - a Circular nº 3.822, de 20 de janeiro de 2017 ;

XV - a Circular nº 3.837, de 27 de junho de 2017 ;

XVI - a Circular nº 3.844, de 30 de agosto de 2017 ;

XVII - a Circular nº 3.883, de 7 de março de 2018 ;

XVIII - a Circular nº 3.939, de 17 de abril de 2019 ;

XIX - a Circular nº 3.960, de 4 de setembro de 2019 ;

XX - a Circular nº 3.973, de 17 de dezembro de 2019 ;

XXI - a Resolução BCB nº 224, de 13 de abril de 2022 ; e

XXII - a Resolução BCB nº 262, de 22 de novembro de 2022 .

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 39; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação